TRT1 - 0100644-58.2020.5.01.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b67568 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos, etc. Intimem-se as partes para ciência de #id:df8c3ee e, na mesma oportunidade, à Ré ao pagamento, nos termos do art. 880 da CLT.
Desde já defiro a possibilidade de pagamento na forma do art. 916 do CPC.
Intime-se a parte autora para informar se prefere o depósito em conta corrente (autor/advogado).
Caso positivo, deverá indicar os dados para possibilitar o depósito pela reclamada.
Se negativo, será expedido alvará, nos termos do Ato Conjunto 05/2019.
Comprove a Reclamada o depósito das parcelas, sempre observando o prazo de 30 dias do último depósito.
O depósito deverá ocorrer na conta indicada pelo autor, caso este assim o deseje.
A Ré está ciente de que, em ambas as hipóteses deverá comprovar o depósito nos autos, imediatamente.
A Reclamada deverá observar que os recolhimentos das verbas previdenciárias (GPS), imposto de renda (DARF) e das custas (GRU) deverão ser em guia própria.
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber.
Deverá a parte autora ficar ciente que o processo de execução não pode mais ser iniciado ex officio pelo Juízo.
Portanto, no seu silêncio, o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para prosseguimento, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT.
Transcorrido o prazo determinado acima, sem qualquer manifestação, tornem os autos conclusos para decisão da prescrição intercorrente. Intimem-se do inteiro teor do despacho. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MEIER POINT SUPER LANCHES LTDA -
14/10/2024 15:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de MEIER POINT SUPER LANCHES LTDA em 23/09/2024
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24/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOAO EVANGELISTA VIANA MENDES em 23/09/2024
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10/09/2024 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) MEIER POINT SUPER LANCHES LTDA
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09/09/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) JOAO EVANGELISTA VIANA MENDES
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05/09/2024 12:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MEIER POINT SUPER LANCHES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-19
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26/08/2024 15:07
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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17/08/2024 13:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/07/2024 19:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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27/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de JOAO EVANGELISTA VIANA MENDES em 26/07/2024
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23/07/2024 01:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
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16/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
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16/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100644-58.2020.5.01.0078 7ª TurmaGabinete 41Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIELRECORRENTE: JOAO EVANGELISTA VIANA MENDES, MEIER POINT SUPER LANCHES LTDARECORRIDO: MEIER POINT SUPER LANCHES LTDA, JOAO EVANGELISTA VIANA MENDES A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para (i) afastar a justa causa aplicada; (ii) reconhecer a garantia provisória de emprego garantida pela Lei 14.020/2020; (iii) projetar o fim do contrato de trabalho para 09.03.2021, considerando a garantia do emprego e o aviso prévio; (iv) condenar a ré ao pagamento de das verbas resilitórias típicas da dispensa injusta, consistente em saldo de salário (12 dias), aviso prévio (90 dias), 13º salário integral de 2020 e proporcional de 2021 (2/12), férias integrais 2019/2020 e proporcionais (9/12), todas acrescidas de 1/3, FGTS sobre todas as parcelas, além da indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos; (v) além da indenização de 50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, ou seja, 50% dos salários de 12.08.2020 a 06.12.2020, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ré para afastar sua condenação ao recolhimento de depósitos de FGTS devidos pelas parcelas já quitadas no curso do contrato de trabalho, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. A secretaria da vara deverá expedir alvará para o autor levantar os depósitos de FGTS existentes, respondendo a ré pela integralidade dos mesmos e pela multa de 40%, além de ofício para que se habilite ao seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos legais. A anotação da CTPS deverá ser feita pela secretaria da vara, observando a projeção do aviso prévio, com a dispensa em 09.03.2021, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado desta decisão, devendo a Secretaria da Vara do Trabalho de origem designar data e horário para que as partes compareçam, o autor portando sua carteira, intimando-as pessoalmente, além dos advogados pelo diário oficial, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida em benefício do reclamante. Custas de R$ 600,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, para este fim arbitrado em R$ 30.000,00, nos termos da Instrução Normativa nº 3/93 do TST, tornando-a ilíquida. Para os fins da Lei n° 10.035/2.000, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se que as parcelas ora deferidas possuem natureza salarial, à exceção da indenização pelo período estabilitário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) MEIER POINT SUPER LANCHES LTDA
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15/07/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) JOAO EVANGELISTA VIANA MENDES
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12/07/2024 13:45
Conhecido o recurso de JOAO EVANGELISTA VIANA MENDES - CPF: *37.***.*32-87 e provido em parte
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12/07/2024 13:45
Conhecido o recurso de MEIER POINT SUPER LANCHES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-19 e provido em parte
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30/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/06/2024
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29/05/2024 07:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/05/2024 07:43
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 13:00 Principal 13hs ()
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24/04/2024 20:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/02/2024 04:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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07/02/2024 13:01
Distribuído por dependência
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27/03/2023 15:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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21/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de MEIER POINT SUPER LANCHES LTDA em 20/03/2023
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21/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de JOAO EVANGELISTA VIANA MENDES em 20/03/2023
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08/03/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/03/2023
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08/03/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/03/2023
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08/03/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 10:41
Expedido(a) intimação a(o) MEIER POINT SUPER LANCHES LTDA
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07/03/2023 10:41
Expedido(a) intimação a(o) JOAO EVANGELISTA VIANA MENDES
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03/03/2023 13:39
Conhecido o recurso de JOAO EVANGELISTA VIANA MENDES - CPF: *37.***.*32-87 e provido
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11/02/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/02/2023
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10/02/2023 11:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 11:31
Incluído em pauta o processo para 01/03/2023 13:00 Presencial 13h ()
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23/12/2022 14:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/11/2022 17:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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17/11/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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