TRT1 - 0100943-19.2023.5.01.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdf765d proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Petição ID 5687a5e.
O autor requer a atuação da Contadoria do Juízo para orientar a ré a forma de cumprimento do parcelamento deferido, como se a mesma, de certa forma, precisasse de tal direcionamento para pagar os valores corretamente.
Pois bem.
A Vara do Trabalho atua com déficit de servidores e conta com um numeroso acervo processual, de modo que não é razoável que o Juízo permita que a Contadoria atue como se fosse verdadeira "assessoria contábil" das partes.
A reclamada quitou as custas e os honorários advocatícios e irá efetuar o pagamento do crédito do autor na forma do Art. 916 do CPC, conforme deferido no despacho de ID 676ec23.
Não verifico qualquer irregularidade no modo do pagamento e no quantum devido, até então (atualizado corretamente) Caso, ao final do parcelamento, o autor entenda que a ré lhe pagou aquém do que lhe devia, será seu ônus demonstrar eventual equívoco, de modo detalhado e fundamentado, por meio de cálculo.
Caso isso ocorra, será aberto prazo à ré para manifestação e, somente nessa circunstância, de forma excepcional, é que se avaliará a necessidade de atuação da Contadoria do juízo para auxiliar o juízo a dirimir eventuais controvérsias.
Ainda assim, repito: o pagamento se dará na forma do art. 916 do CPC, já deferido, sem nenhuma irregularidade aparente.
Indefiro, portanto, o requerimento do autor.
A intimação relativa ao presente despacho serve como notificação à parte autora para ciência.
Aguarde-se o cumprimento do parcelamento.
Observe-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE LTDA. -
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9db8289 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos. CONCEDO ÀS PARTES PRAZO PARA, QUERENDO, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (ID b9ab292), NA FORMA DO § 2º DO ART. 879 DA CLT, OU SEJA, IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA COM A INDICAÇÃO DOS ITENS E VALORES OBJETO DA DISCORDÂNCIA, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
PRAZO DE 08 (OITO) DIAS. Após, remetam-se os autos à Contadoria. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - YURI ROCHA LIMA SANTOS -
21/03/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE LTDA. em 20/03/2025
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21/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de YURI ROCHA LIMA SANTOS em 20/03/2025
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07/03/2025 04:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2025
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07/03/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 04:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2025
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07/03/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100943-19.2023.5.01.0017 2ª Turma Gabinete 32 Relator: JOSE LUIS CAMPOS XAVIER RECORRENTE: YURI ROCHA LIMA SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE LTDA. Para ciência do acórdão de ID f7f33a4. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de março de 2025.
ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - YURI ROCHA LIMA SANTOS -
02/03/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE LTDA.
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02/03/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) YURI ROCHA LIMA SANTOS
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19/02/2025 11:14
Conhecido o recurso de YURI ROCHA LIMA SANTOS - CPF: *85.***.*15-94 e provido em parte
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25/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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24/01/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/01/2025 09:17
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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03/12/2024 13:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/12/2024 09:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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18/10/2024 06:51
Distribuído por sorteio
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33cdbf4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma da lei. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Responsabilidade Civil A parte autora alega que foi selecionada para vaga de auxiliar de coleta da ré.
Sustenta que, em virtude disso, pediu demissão de seu emprego anterior, fez exames admissionais e que somente após 4 (quatro) dias do início do seu treinamento foi surpreendida com uma ligação da ré informando que “não daria continuidade à sua contratação, por, pasmem, não conseguir arcar com os custos de um técnico em enfermagem!”. Pretende indenização por danos morais de R$10.000,00 (dez mil reais) e lucro cessante correspondente ao valor de 3 (três) salários brutos pelos prejuízos causados em razão da perda de uma chance.Em sede de contestação, a ré assevera que, em momento algum, houve efetivação de contratação e sim seleção para o processo de treinamento.
Prossegue aduzindo que a parte reclamante faltou aos dois primeiros dias de treinamentos presenciais e remotos, não prosseguindo no treinamento.A reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, sendo considerado aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive.Neste sentido, para a configuração do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho é necessária a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador. Competia à parte autora comprovar os elementos configuradores da responsabilidade civil, a saber, o dano, nexo de causalidade e culpa, nos termos do art. 818 da CLT e 373, I do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, na medida em que não houve produção de provas nesse sentido.Das conversas de whatsapp juntadas aos autos pela própria parte autora no ID. - ed22b25, restou demonstrado inexistir promessa de contratação entre as partes, mas tão somente uma convocação ao processo de treinamento da ré. Não há, portanto, que se atribuir a ré qualquer nexo de causalidade/culpa pela ruptura antecipada do contrato de trabalho da parte reclamante perante seu empregador anterior.Registre-se que irrelevante a controvérsia firmada nos autos de quem seria a culpa pelas faltas da parte reclamante aos treinamentos, questão sequer posta na postulação inicial, sendo incontroverso que a parte reclamante efetivamente faltou aos dois primeiros dias do treinamento.Diante disso, inexistindo na hipótese os elementos da responsabilidade civil, julgo improcedentes os pedidos. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexa ao corpo da exordial declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas. Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 10% sobre o valor líquido do benefício obtido.Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por YURI ROCHA LIMA SANTOS em face de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE LTDA, decido julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante. Condenar a parte reclamante a pagar Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Ré, no entanto, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade.Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.Custas pela parte reclamante no valor de R$ 307,88, calculado sobre o valor dado à causa de R$ 15.393,79, dispensado.Intimem-se as partes.Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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