TRT1 - 0100968-03.2021.5.01.0017
1ª instância - Rio de Janeiro - 17ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 16:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/10/2024 16:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/10/2024 00:47
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 02/10/2024
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01/10/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 20:14
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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30/09/2024 20:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS ALBERTO SILVA DO PRADO sem efeito suspensivo
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30/09/2024 19:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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30/09/2024 15:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/09/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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18/09/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SILVA DO PRADO
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18/09/2024 14:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS ALBERTO SILVA DO PRADO
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01/08/2024 03:39
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 31/07/2024
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24/07/2024 12:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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24/07/2024 12:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/07/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbdbad8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o CARLOS ALBERTO SILVA DO PRADO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., alegando, em síntese, que prestou serviços de 22/11/2000 a 09/03/2021.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.Deu à causa o valor de R$ 606.440,95 (seiscentos e seis mil quatrocentos e quarenta reais e noventa e cinco reais). Juntou documentos.Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.Razões finais conforme ata de audiênciaInexitosa a tentativa de acordo.É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Impugnação de Documentos e dos Valores Indicados na Petição Inicial Inicialmente, forçoso registrar que a petição inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, contendo a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breveexposição dos fatos de que resulta o dissídio, o pedido e os respectivos valores, a data e a assinatura do advogado da parte autora.Pela análise da contestação da ré verifica-se, ainda, que foi oportunizando o contraditório quanto aos pedidos formulados, não havendo falar, portanto, em inépcia dos pedidos ou da inicial.Não foram demonstrados vícios ou equívocos nos valores dos pedidos e conteúdo dos documentos juntados.
Neste sentido, o exame da prova documental e dos valores lançados na petição inicial serão feitos em cada item do pedido, conforme o caso. No caso em exame, o valor atribuído pela parte autora não se afigura desarrazoado, principalmente porque representa exatamente a soma dos pedidos líquidos, não importando em ofensa ao art. 292, VI, do CPC.Por fim, tratando-se de indicação de valores meramente estimativos, tal como se infere da preliminar contida na peça exordial, não há que se falar em limitação dos pedidos.Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas. Da Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 22/11/2021, impõe-se a pronúncia da prescrição quinquenal arguida pela reclamada e extinção da pretensão de todos os pedidos pecuniários anteriores a 22/11//2016, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988. Da Incidência de Prêmios e Comissões no RSR A parte Reclamante narra que: “desde o início de seu contrato de trabalho, além das comissões sobre vendas de produtos, lançadas a título apenas de “comissão” nos demonstrativos de pagamento, recebia ainda comissões sobre a comercialização deinúmeros serviços, como “comissão seg. vida”, “com. adc.seg. vida”, “comissão garantia complementar”, “com. adc. gar. compl.”, “comissão seguros”, “com. adc. seguros”, “com. instala tv”, “com. seg. ac. pessoal”, “com. serv.
Odontol.”, “com.
Quitação garan.”, “com.
Tecno.
Pto LJ.”, “com.
Seguro residen.” além de prêmios, a título de “prêmio antecipado”, “prêmio estímulo”, “prêmio” dentre outros.
Todavia, em que pese aludidas parcelas terem nítido caráter salarial, já que pagas habitualmente e em decorrência direta e exclusiva das atribuições desempenhadas pelo Reclamante, jamais foi pago pela Reclamada a incidência de tais importâncias nos dias de RSR.”. A reclamada assevera que sempre foram corretamente apurados e pagos o RSR sobre as verbas que eram pagas habitualmente e tinham natureza salarial.
Prossegue aduzindo que a maioria das parcelas indicadas pela parte reclamante em sua exordial possui natureza indenizatória, tratando-se de prêmios pagos sem habitualidade, não havendo falar em incidência destas no RSR.As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmios, não integram a remuneração do empregado (art. 457, §2º da CLT), de modo que a natureza jurídica da parcela prêmio passa a ser indenizatória.
Assim, não há que se falar em incidência do referida parcela no RSR.No que tange às comissões, a parte autora, em réplica, informa a existência de diferenças de RSR, dando como exemplo o mês de janeiro de 2019.
Aduz que o trabalhador recebeu R$ 1.464,90 de comissões e faria jus a R$ 427,26 de RSR, quando a parte ré quitou apenas R$ 346,81.
No entanto, conforme se verifica do contracheque de janeiro valor recebido a título de comissões é de R 1.747,93, não havendo qualquer equívoco em seu pagamento.Diante disso, julgo improcedente o pedido de integração das parcelas pagas a título das premiação/comissões sobre o RSR, eis que já quitadas. Das Diferenças de Comissões e do Prêmio Estímulo A parte reclamante alega que a ré promovia o pagamento das comissões descontando as vendas de mercadorias e serviços não faturadas, canceladas ou trocadas, e que jamais foram apresentados documentos com as informações atinentes a estas situações. Assevera que havia uma diferença para as vendas parceladas, sustentando que embora vendesse o produto ou serviço com o valor acrescido de juros e demais encargos financeiros, auferia comissões calculadas sobre o valor da venda à vista. Aduz que o prêmio estímulo era pago de acordo com a venda de produtos e que pelas apontadas irregularidades na apuração das comissões, tinha comprometido o alcance das metas, mês a mês. Em sua peça de defesa, a ré contesta os pedidos de diferenças, sob o argumento de que procedia ao pagamento das comissões conforme regramento legal e normativo.
Afirma que toda a política de comissionamento é de conhecimento da parte reclamante. A ré anexa aos autos, extrato do prêmio estimulo, vendas, serviços, estorno, bem como norma de comissões.Como é cediço, incumbe à parte autora o ônus demonstrar as circunstâncias constitutivas do direito perseguido (art.818 da CLT e 373, I, do CPC/2015).Não há que se falar em aplicação do art. 400 do CPC ao caso em tela, haja vista que esta magistrada entende os documentos aludidos pela parte autora, a saber, as tabelas de preços dos serviços de montagem são documentos comuns às partes, na forma do inciso III do art. 399 do CPC, razão pela qual julgo improcedente o pedido "3" da exordial. Este juízo, diante da matéria ora analisada, já muito debatida nesta Especializada, determinou que as partes fizessem uso de prova emprestada, sendo juntado pelas partes os depoimentos de testemunhas acerca do tema. De forma idêntica aos outros processos já analisado por este juízo, os depoimentos emprestados trazidos a juízo pelas partes demonstram que há um descontentamento com as regras de atingimento da produtividade e não propriamente um erro na apuração da produtividade.Anexados aos autos os relatórios, a parte autora, apesar de impugná-los, não os desconstituiu, nem apontou quais valores teriam sido supostamente pagos a menor pela reclamada, ônus que lhe incumbia por força do art. 818 da CLT.Quanto às trocas de mercadorias, concluo que havia uma compensação na comissão, tendo em vista que a parte reclamante poderia, de fato, perder o valor da comissão quando a troca era efetuada por outro vendedor.
No entanto, o autor receberia a comissão quando realizava a troca de venda efetuada por terceiro.
Não havia prejuízo, portanto.Nesse sentido a decisão da Exma.
Sr.
Dra.
Juíza do Trabalho Joana de Mattos Colares, nos autos de nº 0100812.51.2022.5.01.0511, in verbis: Diferença de comissão decorrente de vendas não faturadas, canceladas e objeto de trocaNão ultimada a transação não há que se falar em ilegalidade dos estornos eventualmente realizados, nos termos do artigo 466 da CLT.
As comissões são pagas com base nas vendas faturadas, ou seja, aquelas efetivamente concluídas, recebidas pelo cliente. A venda não ultimada (venda cancelada ou não concretizada ou não entregue) geram estornos das respectivas comissões, uma vez que o produto também foi estornado ao estoque da empresa. Tais estornos, de fato, não decorrem de inadimplemento dos clientes e, portanto, não significam qualquer transferência do risco do negócio aos empregados. Ademais, quanto às vendas canceladas, também não há direito a pagamento de comissão pois o CDC permite o cancelamento e o art. 482 do CC não afasta, não havendo que se falar em irregularidade. A jurisprudência deste Regional:RECURSO ORDINÁRIO.
COMISSÕES SOBRE VENDAS.
CANCELAMENTO DA VENDA.
ESTORNO.
O fato gerador da comissão sobre vendas é a efetivação da venda.
Se esta é cancelada, seja por desistência ou inadimplemento, a comissão, de caráter acessório, segue o mesmo destino do principal.
Indevida a restituição do estorno de comissões.
Recurso não provido. (TRT-1ª Região, 0102013-39.2016.5.01.0010 (ROT), 2ª Turma, Relator: Antônio Paes Araújo, DEJT 03/10/2020)Por fim, nos casos de trocas de produtos, alega o obreiro que a comissão era repassada ao outro vendedor, se a troca não fosse realizada pelo vendedor original.
Contudo, sendo as trocas realizadas pelo obreiro, relativa a vendas efetuadas por outro vendedor, as comissões eram repassadas ao autor também, de forma que a parte também se beneficiava do sistema recíproco.
Logo, nada há deferir neste particular. Assim, não vislumbro qualquer irregularidade, pois há compensação entre as atividades realizadas, podendo inclusive a parte autora receber valor maior de comissão na troca.Em relação às vendas canceladas, aplico as razões de decidir do Processo nº 0100430-40.2022.5.01.0226 da lavra da Exma.
Sra.
Dra.
Juíza do Trabalho Vanessa Ferreira de Albuquerque, in verbis: Ressalto, outrossim, que não é crível que sejam pagas comissões sobre as vendas canceladas, pois, seria enriquecimento sem causa do autor, tendo em vista que a reclamada nada recebeu sobre a venda.
Destarte, não faz sentido realizar o repasse ao vendedor.Nesse sentido, entende a jurisprudência:COMISSÕES.
Estorno do valor das comissões quando há devolução da mercadoria.
Ausência de ilegalidade.
Se não é concretizada a venda, a empregadora não é obrigada a pagar a respectiva comissão. (TRT 2ª R.; RO 1000719-65.2017.5.02.0073; Décima Sétima Turma; Relª Desª Maria de Lourdes Antonio; DEJTSP 29/10/2018; Pág. 22899)Soma-se às vendas não faturadas, não comprovadas, e às vendas canceladas, o caso de eventuais trocas realizadas por cliente entre produtos comercializados pela acionada, que possui a mesma sorte.No último caso, reitero que as trocas e devoluções das mercadorias podem ser realizadas em outras lojas.
Neste caso, será estornada a venda do primeiro vendedor.
E esta passará a ser considerada como sendo realizada pelo vendedor da loja onde a troca foi efetuada.Portanto, no aspecto, não há qualquer ofensa ao artigo 466 da CLT, tendo em vista que a venda, efetivamente, ultimada foi a do produto final.
A saber, aquele que substituiu o produto inicialmente comprado e posteriormente trocado.
E não a deste.” Não há amparo legal para que a comissões incidam sobre juros das vendas efetuadas a crédito, por meio de financiamento. A venda é um negócio comercial e o financiamento de crédito é um negócio financeiro.
Os juros cobrados pelas administradoras de cartão de crédito são destinados a esta, não à empresa vendedora do produto financiado, pois esta recebe o valor do produto pago à vista, com a dedução dos encargos administrativos contratados com a administradora do cartão ou financeira. Os juros remuneram o crédito oferecido que a financeira disponibiliza, não o vendedor do produto.
São relações distintas e se não há norma regulamentar, normativa ou legal que a imponha, não faz jus às comissões sobre eles.
Neste sentido: “VENDEDOR.
COMISSÕES SOBRE OS JUROS DE FINANCIAMENTO Não há amparo legal para que o empregado vendedor receba comissões sobre juros das vendas efetuadas a crédito, por meio de financiamento.
A comissão da autora não faz parte do financiamento, já que recebe dentro do prazo legal.
Quem financia é a empresa e não o empregado, embora ela tenha a função de vender o financiamento.” (RO 0100251-74.2016.5.01.0046 - DEJT 03-02-2017.
Relator Ivan da Costa Alemão Ferreira.
Nona Turma) Não constando dos autos prova da existência de diferenças, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de comissões e premio estímulo e suas integrações e reflexos. Da Jornada de Trabalho Pleiteia a parte reclamante horas extraordinárias, alegando que prestava serviços em sobrejornada, com violação do intervalo intrajornada, feriados e domingos.A reclamada contestou a sobrejornada e juntou aos autos controles de ponto e contracheques.Não são britânicos os controles anexados aos autos.Nesta aspecto, também já foram produzidas inúmeras provas a respeito dos controles de ponto da ré, inclusive com perícias e inspeções judiciais.Observe-se, por exemplo, a conclusão da inspeção judicial realizada pela Exma.
Juíza Renata Orvita Leconte de Souza na RTOrd nº º0102414-66.2016.5.01.0227: “Inicialmente, registre-se que a equipe foi atendida de forma amistosa, requerimentos atendidos sem quaisquer obstáculos, informações prestadas por todos os interrogados sem reservas. Com base no que foi observado nas diligências e nas informações prestadas, sempre se cobrou a fruição de uma hora de intervalo, porém, o sistema de registro de ponto não impedia a marcação.
Com a implantação do E-Social, tal exigência se intensificou, ensejando aplicação de penalidades àqueles que não cumprem. Salvo problemas pontuais, os empregados da ré registram corretamente o horário de entrada, saída e intervalo, havendo a possibilidade de registro em equipamentos de outras lojas, inclusive das lojas do mesmo grupo (Casa Bahia e Ponto Frio), além do sistema antigo de horário ainda funcionar e poder ser registrado o horário em situações excepcionais. O sistema de registro de horário sempre funcionou, seja para a autora como para os demais empregados, salvo situações excepcionais de problemas pontuais A falta de registro de entrada ou retorno do intervalo trava o sistema de vendas, mas não o sistema de solicitação de cartão, pois este não pertence à ré. Que o encarregado pode fazer o acerto do horário no sistema de ponto, desde que não registrado, o que, via de regra, é feito com o horário informado pelo empregado omisso ou de mera complementação da carga horária. As informações prestadas pela Sra.
Edilaine, após o encerramento da diligência, não serão consideradas, pois não é possível verificar se tais fatos foram relatados após por mero esquecimento, ou se entrou em contato com outrem que a alertou de tal situação”- ID. eaa0381. Compulsando os controles de ponto da ré, observo o registro de horas extras e horários variados, o que reforça a presunção de veracidade dos registros.Válidos os cartões de ponto, incumbia à parte reclamante em cotejo com os recibos de pagamento apontar eventuais diferenças entre as horas trabalhadas não compensadas ou pagas, do qual não se desincumbiu.No mesmo sentido, no que tange domingos e feriados laborados, comprovada a idoneidade dos controles de ponto, o regular pagamento e a existência de folga compensatória pelos domingos e feriados laborados.Logo, inexistindo diferenças de horas extraordinárias, improcede o pedido de horas extraordinárias, bem como seus reflexos legais pelo alegado elastecimento da jornada de trabalho, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, feriados e domingos. Da Participação nos Lucros e Resultados A parte reclamante alega que não recebeu a PLR de 2021.
Entretanto, verifico que não foram adunadas aos autos as convenções coletivas relativas à obrigatoriedade do pagamento da PLR.
Saliento que não há previsão legal que obrigue o empregador a pagar PLR aos seus empregados, razão pela qual, inexistindo juntada de normas coletivas relativas ao pedido de pagamento de PLR, não se pode presumir que tal previsão realmente existia. Assim, julgo improcedente o pedido. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexa ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a improcedência dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência somente em favor da parte reclamada, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT). Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por CARLOS ALBERTO SILVA DO PRADO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., decido julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante. Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Ré.Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.Custas pela parte reclamante no valor de R$ 12.128,82, calculado sobre o valor dado à causa de R$ 606.440,95, dispensado.Intimem-se as partes.Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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16/07/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SILVA DO PRADO
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16/07/2024 09:15
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 12.128,82
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16/07/2024 09:15
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS ALBERTO SILVA DO PRADO
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29/05/2024 07:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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28/05/2024 18:45
Juntada a petição de Razões Finais
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28/05/2024 14:54
Juntada a petição de Razões Finais
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08/05/2024 10:42
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2024 17:05
Juntada a petição de Manifestação
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19/04/2024 09:05
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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16/04/2024 11:12
Audiência de instrução realizada (16/04/2024 11:00 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2024 17:15
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2024 01:07
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 08/04/2024
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09/04/2024 01:07
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DO PRADO em 08/04/2024
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27/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
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27/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
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27/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
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27/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
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26/03/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/03/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SILVA DO PRADO
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26/03/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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27/01/2024 00:40
Decorrido o prazo de Via S.A em 26/01/2024
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27/01/2024 00:40
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DO PRADO em 26/01/2024
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19/12/2023 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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19/12/2023 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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15/12/2023 17:59
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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15/12/2023 17:59
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SILVA DO PRADO
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07/12/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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07/12/2023 10:40
Audiência de instrução designada (16/04/2024 11:00 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2023 00:25
Decorrido o prazo de Via S.A em 04/12/2023
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05/12/2023 00:25
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DO PRADO em 04/12/2023
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25/11/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
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25/11/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
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25/11/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 12:05
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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24/11/2023 12:05
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SILVA DO PRADO
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24/11/2023 12:04
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
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22/11/2023 10:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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22/11/2023 10:26
Encerrada a conclusão
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18/11/2023 03:09
Decorrido o prazo de ROBSON AMANCIO DA SILVA DOS SANTOS em 16/11/2023
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18/11/2023 03:09
Decorrido o prazo de ROBSON AMANCIO DA SILVA DOS SANTOS em 16/11/2023
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16/11/2023 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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16/11/2023 15:21
Encerrada a conclusão
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13/11/2023 07:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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08/11/2023 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON AMANCIO DA SILVA DOS SANTOS
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08/11/2023 15:46
Expedido(a) notificação a(o) ROBSON AMANCIO DA SILVA DOS SANTOS
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07/11/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 06:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
01/11/2023 16:09
Juntada a petição de Manifestação
-
01/11/2023 10:49
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
-
25/10/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
-
25/10/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 11:08
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
24/10/2023 11:08
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SILVA DO PRADO
-
24/10/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
23/10/2023 14:50
Encerrada a conclusão
-
20/10/2023 00:19
Decorrido o prazo de marcelo baptista vieira em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:18
Decorrido o prazo de marcelo baptista vieira em 18/10/2023
-
10/10/2023 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
09/10/2023 16:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BAPTISTA VIEIRA
-
09/10/2023 16:05
Expedido(a) notificação a(o) marcelo baptista vieira
-
09/10/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
06/10/2023 14:06
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2023 16:28
Juntada a petição de Manifestação
-
29/09/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
-
29/09/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
-
29/09/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 08:31
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
28/09/2023 08:31
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SILVA DO PRADO
-
28/09/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
28/09/2023 08:16
Encerrada a conclusão
-
27/09/2023 07:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
27/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM em 26/09/2023
-
15/09/2023 09:10
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM
-
15/09/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 08:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
15/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM em 14/09/2023
-
12/09/2023 00:16
Decorrido o prazo de ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM em 11/09/2023
-
31/08/2023 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM
-
31/08/2023 11:25
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM
-
30/08/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
14/08/2023 13:19
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
11/08/2023 16:31
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2023
-
05/08/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2023
-
05/08/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 04/08/2023
-
04/08/2023 12:33
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
04/08/2023 12:33
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SILVA DO PRADO
-
04/08/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
26/07/2023 00:32
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 25/07/2023
-
18/07/2023 10:06
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
18/07/2023 10:05
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
18/07/2023 00:10
Decorrido o prazo de ANDRE BERGOLD em 17/07/2023
-
17/07/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
04/07/2023 11:03
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE BERGOLD
-
04/07/2023 00:18
Decorrido o prazo de ANDRE BERGOLD em 03/07/2023
-
29/06/2023 00:18
Decorrido o prazo de ALEXANDRE NICOLAU MADI em 28/06/2023
-
26/06/2023 09:13
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE BERGOLD
-
23/06/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
22/06/2023 00:15
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 21/06/2023
-
19/06/2023 16:03
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE NICOLAU MADI
-
19/06/2023 16:02
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE NICOLAU MADI
-
19/06/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
13/06/2023 10:19
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
-
13/06/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
13/06/2023 00:11
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 12/06/2023
-
07/06/2023 00:16
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 06/06/2023
-
02/06/2023 00:12
Decorrido o prazo de MANOEL BERNARDO DO NASCIMENTO VIEIRA em 01/06/2023
-
30/05/2023 10:32
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
-
30/05/2023 10:31
Expedido(a) notificação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
-
29/05/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
21/05/2023 12:33
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL BERNARDO DO NASCIMENTO VIEIRA
-
21/05/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2023 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
19/05/2023 14:58
Juntada a petição de Manifestação
-
19/05/2023 14:14
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2023
-
12/05/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2023
-
12/05/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 22:11
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
10/05/2023 22:11
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SILVA DO PRADO
-
10/05/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 08:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
10/05/2023 00:12
Decorrido o prazo de MANOEL BERNARDO DO NASCIMENTO VIEIRA em 09/05/2023
-
02/05/2023 10:26
Expedido(a) notificação a(o) MANOEL BERNARDO DO NASCIMENTO VIEIRA
-
28/04/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
28/04/2023 09:34
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
25/04/2023 15:40
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
05/04/2023 00:11
Decorrido o prazo de Via S.A em 04/04/2023
-
28/03/2023 10:19
Audiência de instrução realizada (28/03/2023 10:00 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/03/2023 08:57
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
-
28/03/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
-
28/03/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 14:20
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
27/03/2023 14:20
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SILVA DO PRADO
-
27/03/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
20/09/2022 00:21
Decorrido o prazo de Via S.A em 19/09/2022
-
10/09/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2022
-
10/09/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 08:12
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
09/09/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 08:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
08/09/2022 19:37
Juntada a petição de Manifestação (Reserva de Honorarios)
-
30/03/2022 00:05
Decorrido o prazo de Via S.A em 29/03/2022
-
30/03/2022 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DO PRADO em 29/03/2022
-
22/03/2022 09:40
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Audiencia Telepresencial )
-
08/03/2022 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2022
-
08/03/2022 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2022
-
08/03/2022 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 16:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SILVA DO PRADO
-
04/03/2022 16:35
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
04/03/2022 11:11
Audiência de instrução designada (28/03/2023 10:00 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/02/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
25/02/2022 15:18
Juntada a petição de Manifestação (especifica provas)
-
21/02/2022 18:41
Juntada a petição de Manifestação (Especificação de Provas e Manifestação pela Rcte )
-
11/02/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2022
-
11/02/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2022
-
11/02/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 15:09
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
10/02/2022 15:09
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SILVA DO PRADO
-
10/02/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 14:45
Juntada a petição de Impugnação (impugnação)
-
10/02/2022 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
10/02/2022 14:40
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
14/01/2022 09:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (PETIÇÃO)
-
17/12/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2021
-
17/12/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 13:20
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SILVA DO PRADO
-
16/12/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
15/12/2021 18:51
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
01/12/2021 09:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Juntada de documentos de representação)
-
01/12/2021 00:26
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DO PRADO em 30/11/2021
-
24/11/2021 09:39
Expedido(a) notificação a(o) VIA VAREJO S/A
-
23/11/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2021
-
23/11/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 12:22
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SILVA DO PRADO
-
22/11/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
22/11/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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