TRT1 - 0100414-37.2023.5.01.0522
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed42769 proferida nos autos.
SENTENÇA - PJe-JT O autor RECLAMANTE: KAROLAINE GUNDIM MUNIZ e a Reclamada POUSADA JARDINS DAS AGUAS VISCONDE DE MAUA LTDA - ME, CNPJ: 04.***.***/0001-29 apresentaram petição de AVENÇA, id e48aece, requerendo a homologação pelo Juízo.
Passo a analisar.
Verifica o Juízo que a proposta de acordo preenche os requisitos legais, uma vez que devidamente assinada pelas partes e/ou pelos I.
Patronos com poderes para transigir em nome de seus constituintes, conforme procurações.
Assim, HOMOLOGA-SE A AVENÇA, para que surta seus legais efeitos, cabendo ao Patrono do Autor denunciar eventual inadimplência, no prazo de 10 dias de cada parcela, valendo o silêncio como recibo tácito.
Multa de 50%, no caso de inadimplência, sobre o valor remanescente, em caso de insuficiência de crédito.
Deverá a secretaria expedir o competente alvará.
Ademais, deverá a Ré comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários cabíveis, na proporcionalidade da sentença, no prazo de 10 dias dias úteis após o pagamento da última parcela.
No mesmo prazo, em caso de honorários periciais, deverá a parte sucumbente realizar o depósito judicial.
Mantidas as obrigações de fazer por ventura contidas na sentença.
Custas já arrecadadas.
Sobreste-se o feito a fim de aguardar o pagamento das parcelas.
Cumprido o acordo, voltem conclusos para registro da extinção da execução.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
RESENDE/RJ, 16 de junho de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - POUSADA JARDINS DAS AGUAS VISCONDE DE MAUA LTDA - ME -
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93c6eb2 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Diante do que consta nos autos, tem-se que cumprida a obrigação de fazer.
Prossiga-se o feito. 1) Nos termos do art. 879, CLT, dou início à fase de liquidação por cálculos. 2) Deverá a parte autora apresentar seus cálculos de liquidação, de forma específica e objetiva, no prazo de 8 (oito) dias, acompanhado do arquivo “pjc” exportado pelo PJE-Calc.
Os cálculos deverão observar os seguintes parâmetros: Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.Os cálculos de liquidação deverão conter todos os esclarecimentos que se façam necessários ao seu perfeito entendimento;Os cálculos conterão um desmembramento mensal, registrando o total devido em cada mês, sempre na moeda da época, ou seja, desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo.
Neste total mensal incluem-se o FGTS + Multa de 40% e o desconto do INSS, referente à cota do empregado, observando o teto máximo;Deverá apresentar quadro demonstrativo em separado, relativo aos descontos previdenciários devidos, apurando e deduzindo (caso não haja determinação em contrário no título exequendo) a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (Lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º);Os honorários advocatícios, se deferidos, deverão estar apenas indicados por meio de percentual;Observar que o valor referente ao IRRF deverá ser recolhido no momento em que o pagamento se tornar disponível para o autor, na forma do Provimento Corregedoria TST 1/96, devendo ser indicado nos cálculos o valor total das parcelas tributáveis e o percentual correspondente destas em relação ao total devido, para que no momento oportuno seja apurado o IRRF, utilizando-se as alíquotas e parcelas a deduzir legais, observando Lei n. 12.350 de 20 de dezembro de 2010 (art. 44). 3) Sucessivamente, elaborada a conta e tornada líquida ou decorrido o prazo da parte autora in albis (item 2), independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) ré(s) apresentar(em) ou manifestar(em) sobre os cálculos, no prazo preclusivo comum de 8 dias.
Caso haja discordância quanto aos cálculos apresentados pelo reclamante, deverá ser apresentada impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores, juntamente com planilha de cálculos nos moldes acima, ou, caso a parte autora se mantenha inerte quanto a apresentação da apuração dos valores, deverá a parte ré proceder a apuração, nos termos do art. 879, §1 B da CLT (arquivo “pjc” exportado pelo PJE-Calc).
Acaso haja litisconsortes, aplicar-se-á a previsão expressa do artigo 229, §2º, NCPC, e a OJ 310 da SDI 1, sendo o prazo comum para as mesmas. 4) Apresentados os cálculos pelas partes, remetam-se os autos à contadoria para verificação.
Parte(s) ciente(s) com a publicação do presente.
Publique-se.
RESENDE/RJ, 25 de março de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KAROLAINE GUNDIM MUNIZ -
16/12/2024 15:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de KAROLAINE GUNDIM MUNIZ em 13/12/2024
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14/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de POUSADA JARDINS DAS AGUAS VISCONDE DE MAUA LTDA - ME em 13/12/2024
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28/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2024
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28/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2024
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28/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) KAROLAINE GUNDIM MUNIZ
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27/11/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) POUSADA JARDINS DAS AGUAS VISCONDE DE MAUA LTDA - ME
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26/11/2024 11:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de POUSADA JARDINS DAS AGUAS VISCONDE DE MAUA LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-29
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24/10/2024 14:58
Incluído em pauta o processo para 12/11/2024 11:00 EM MESA ()
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11/10/2024 18:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/10/2024 15:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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27/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de KAROLAINE GUNDIM MUNIZ em 26/07/2024
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20/07/2024 17:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
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16/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
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16/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100414-37.2023.5.01.0522 3ª TurmaGabinete 08Relator: JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTERECORRENTE: POUSADA JARDINS DAS AGUAS VISCONDE DE MAUA LTDA - MERECORRIDO: KAROLAINE GUNDIM MUNIZ id ccc2b5d"... por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra." RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.LAISE ROSA PEREIRADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) KAROLAINE GUNDIM MUNIZ
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15/07/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) POUSADA JARDINS DAS AGUAS VISCONDE DE MAUA LTDA - ME
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09/07/2024 13:06
Conhecido o recurso de POUSADA JARDINS DAS AGUAS VISCONDE DE MAUA LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-29 e não provido
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21/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/06/2024
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20/06/2024 16:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/06/2024 16:16
Incluído em pauta o processo para 02/07/2024 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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17/06/2024 18:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/06/2024 14:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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20/05/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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