TRT1 - 0100764-95.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 21:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/02/2025 15:39
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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11/02/2025 14:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANO MORAES SILVA
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11/02/2025 14:22
Juntada a petição de Contraminuta
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11/02/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 03:35
Decorrido o prazo de DESMIO DOS SANTOS em 10/02/2025
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10/02/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) DESMIO DOS SANTOS
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10/02/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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10/02/2025 14:11
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/01/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ab91f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB opõe embargos à execução pelos fatos e fundamentos (ID 9fd352d).
Garantia do juízo por meio do depósito judicial (ID 5348a68).
Contestação da parte autora no id 4e090d4. É o relatório.
A medida é tempestiva, motivo pelo qual merece ser recebida.
Tudo visto e examinado, decido: DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Sustenta a ré que seus bens são impenhoráveis, pois se trata de empresa estatal que presta serviços essenciais, e, portanto, está sujeita ao regime de precatório.
Fundamenta seu pleito aduzindo que “O Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal”.
Cabe pontuar que inexiste tese fixada pelo STF na forma fundamentada pela ré, mas decisões individualizadas aplicáveis às empresas que as obtiveram, não se estendendo à reclamada.
A COMLURB, por se tratar de sociedade de economia mista que explora atividade econômica, não se equipara à Fazenda Pública e se submete ao regime jurídico de direito privado para a execução dos seus bens, nos termos do art. 173 da Constituição Federal/88.
Ademais a COMLURB não comprovou ser uma empresa estatal dependente, conforme Lei Complementar 101/2000.
Assim, não é aplicável à mesma o regime de precatório, como pretende, e, portanto, não há que se falar em impenhorabilidade de seus bens.
Rejeito.
DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pela ré, na forma da fundamentação supra, que esse decisum passa a integrar.
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Decorrido, in albis, expeçam-se alvarás aos credores. LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
27/01/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/01/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) DESMIO DOS SANTOS
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27/01/2025 11:21
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/01/2025 10:49
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LUCIANO MORAES SILVA
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27/01/2025 09:36
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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22/01/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) DESMIO DOS SANTOS
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22/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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22/01/2025 14:20
Juntada a petição de Embargos à Execução
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16/12/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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14/12/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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14/12/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) DESMIO DOS SANTOS
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14/12/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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03/12/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 02/12/2024
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04/11/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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01/11/2024 00:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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01/11/2024 00:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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29/10/2024 11:52
Iniciada a execução
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29/10/2024 11:52
Transitado em julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 00:44
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 28/10/2024
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29/10/2024 00:44
Decorrido o prazo de DESMIO DOS SANTOS em 28/10/2024
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15/10/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 18:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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14/10/2024 18:06
Expedido(a) intimação a(o) DESMIO DOS SANTOS
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14/10/2024 18:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 896,70
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14/10/2024 18:05
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de DESMIO DOS SANTOS
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04/10/2024 11:01
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2024 09:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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31/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 30/08/2024
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30/07/2024 12:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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30/07/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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30/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 29/07/2024
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23/07/2024 00:48
Decorrido o prazo de DESMIO DOS SANTOS em 22/07/2024
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12/07/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0ec391 proferido nos autos.
Considerando que o presente feito trata de matéria de direito e, em geral, tão somente é produzida prova documental, intimem-se as partes, sendo a ré via sistema, para dizer se querem a inclusão do feito em pauta UNA ou a adoção do art. 335 do CPC.Prazo de 05 dias.O silêncio será interpretado como anuência a utilização do rito do CPC.Caso queiram a audiência, deverão informar quais provas pretendem produzir, esclarecendo sua pertinência e finalidade.Adotado o rito do CPC, intime-se a reclamada para apresentar contestação SEM SIGILO, no prazo de 15 dias.Após, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 10 dias. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/07/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) DESMIO DOS SANTOS
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11/07/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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08/07/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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