TRT1 - 0100168-80.2020.5.01.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100168-80.2020.5.01.0058 : AMANDA PEREIRA TEIXEIRA DA SILVA : ROAD BRAZIL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): AMANDA PEREIRA TEIXEIRA DA SILVA Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para indicar meios de prosseguimento da execução no derradeiro prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito por um ano, findo o qual, independentemente de nova intimação, se iniciará a contagem do prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 11-A, da CLT.
Deverá a Secretaria manter os autos no controle de sobrestamento aguardando a consumação do prazo prescricional, conforme nova orientação da CGJT, na consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0500.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
JANETE LIRA DE ASSIS DIAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA PEREIRA TEIXEIRA DA SILVA -
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d453747 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc...Requer a parte autora o redirecionamento da execução à sócia retirante Ana Lucia de Oliveira Soares, conforme razões expostas na petição id 8aabea5.Pois bem. Verifica-se que até o presente momento a Exequente não obteve a satisfação de seu crédito.Na falta de patrimônio e/ou bens capazes de satisfazer a execução em face da pessoa jurídica, respondem os seus atuais sócios ou, frustrada a execução destes, os que se beneficiaram da força do trabalho do reclamante, pelas dívidas por ela contraídas, em face da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa.In casu, a Reclamante prestou serviços à Reclamada pelo período de 21/11/2016 a 14/04/2020 e a sócia retirante integrou o quadro social de 10/07/2018 a 19/10/202, desta maneira, se beneficiou do labor da Autora, enquanto destinatária do lucro. Ademais, preenchido o requisito relativo ao lapso temporal, qual seja, de dois anos entre a averbação da saída e o ajuizamento da demanda, pois a sócia se retirou após a propositura da ação.Assim, e considerando os termos do Ofício Circular SCR 005/2019, da Corregedoria deste Regional, que a tutela jurisdicional só é atingida com a satisfação do crédito assegurado, bem como os termos do Art. 186 do CTN, Art. 18 da Lei 8.884/94, Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), Art. 117, § 1º, alínea "c" e § 2º, Art. 158, II, §§ 1º e 2º da Lei 6.404/76, Arts. 878 e 899 da CLT, Art. 4º, V, da Lei 6.830/80, Art. 1016 do Código Civil, Art. 134 e seguintes do CPC e Art. 6º da IN 39/2016 do C.
TST, determino:1) a instauração do incidente de desconsideração nos próprios autos;2) retificação da autuação, com a inclusão da sócia retirante Ana Lucia de Oliveira Soares, CPF *37.***.*06-91, conforme documento de id 63a18ab, apenas para o fim de possibilitar a expedição de notificações.
Pesquisem-se os atuais endereços dos sócios por meio do convênio INFOJUD e/ou SERASA.Ficam suspensos os atos executórios, nos termos do § 3º do artigo 134 do CPC.Citem-se os sócios para manifestação e requerimento das provas que entender cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias - Art. 135 do CPC.Devolvida a notificação postal com motivo de "recusa" ou "ausente", expeça-se mandado, bem como por edital, concomitantemente. Devolvido por outro motivo, cite-se por edital. Decorrido o prazo sem manifestação, declaro resolvido o incidente e torno efetiva a desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão definitiva dos sócios no polo passivo para que respondam pelo objeto da execução.
Caso apresentada(s) contestação(ões), voltem conclusos.Ato contínuo, ativem-se simultaneamente:- o convênio SISBAJUD para bloqueio de ativos de titularidade dos executados, desde já autorizada sua renovação automática.
Caso efetuado bloqueio de valores, ficam desde já convolados em penhora, devendo a Secretaria notificar os executados para ciência, em 5 dias.
Caso bloqueada a integralidade do valor da execução, intime-se, ainda, a parte autora para os fins do art. 884 da CLT.- o convênio CNIB para imediato registro da indisponibilidade dos bens imóveis de titularidade dos executados, juntando-se oportunamente as respostas dos Cartórios de Registro de Imóveis. Caso identificado imóvel de titularidade dos executados junto ao CNIB, fica desde já autorizada a ativação do convênio ARISP, para requisição da respectiva certidão de ônus reais, caso o imóvel esteja localizado em área abrangida pelo referido convênio, restando, desde já, deferida a gratuidade de justiça, inclusive para fins extrajudiciais.
Caso verificados mais de um imóvel, venham conclusos para deliberações quanto à penhora.- o convênio PREVJUD, para identificação de benefícios previdenciários eventualmente recebidos pelos sócios executados.- o convênio RENAJUD, procedendo-se à restrição de transferência e/ou circulação de veículos eventualmente livres e desembaraçados de propriedade dos executados, expedindo-se o respectivo mandado de penhora e avaliação.Caso infrutíferos os convênios supra, prossiga-se com a inclusão dos sócios no BNDT e no cadastro da SERASA, para inscrição dos sócios no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito, conforme disposto no Art. 782, § 3º do CPC c/c Art. 878 da CLT.Após, intime-se o exequente, inclusive pessoalmente, a indicar novos meios eficazes de prosseguimento da execução, em 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito por 30 dias, findos os quais, independentemente de nova intimação, se iniciará a contagem do prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 11-A, da CLT.
Deverá a Secretaria manter os autos no controle de sobrestamento aguardando a consumação do prazo prescricional, conforme nova orientação da CGJT, na consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0500.Ressalta-se que a reiteração de providências já levadas a efeito e que resultaram negativas não interromperá ou suspenderá o prazo de sobrestamento ou o prazo de prescrição intercorrente referido no art. 11-A, § 1º da CLT, independentemente de nova intimação. jxo RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
08/07/2023 01:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/07/2023 21:32
Recebidos os autos para prosseguir
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31/03/2023 10:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de ROAD BRAZIL TRANSPORTES LTDA em 24/03/2023
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25/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de AMANDA PEREIRA TEIXEIRA DA SILVA em 24/03/2023
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14/03/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
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14/03/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ROAD BRAZIL TRANSPORTES LTDA
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13/03/2023 13:23
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA PEREIRA TEIXEIRA DA SILVA
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13/03/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 12:43
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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02/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 01/03/2023
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13/01/2023 11:10
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR MRJ)
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23/12/2022 14:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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23/12/2022 14:47
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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16/10/2022 21:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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15/10/2022 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 14/10/2022
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05/10/2022 11:49
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR MRJ)
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04/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de ROAD BRAZIL TRANSPORTES LTDA em 03/10/2022
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04/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de AMANDA PEREIRA TEIXEIRA DA SILVA em 03/10/2022
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21/09/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/09/2022
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21/09/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/09/2022
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21/09/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ROAD BRAZIL TRANSPORTES LTDA
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20/09/2022 16:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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20/09/2022 16:11
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA PEREIRA TEIXEIRA DA SILVA
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08/09/2022 15:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
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19/08/2022 12:38
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/08/2022
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18/08/2022 13:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 13:42
Incluído em pauta o processo para 31/08/2022 10:00 SALA 3 (10h) ()
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16/08/2022 15:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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20/07/2022 14:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/07/2022 14:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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25/05/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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