TRT1 - 0100159-03.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:51
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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22/09/2025 19:22
Iniciada a liquidação
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22/09/2025 19:22
Transitado em julgado em 15/09/2025
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16/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de BRASIPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 15/09/2025
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16/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de LAIS DIAS LUIZ MARTINS em 15/09/2025
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12/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de HELDER CESAR TINOCO em 11/09/2025
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02/09/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b20ddf proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Honorários do perito quitados diretamente na conta do expert (ID ae4d8fa).
Os litigantes pugnam pela homologação do acordo noticiado por meio de petição, que envolve direitos trabalhistas de índole contratual e rescisório. O conteúdo do acordo consiste no seguinte: - valor total: R$55.000,00, a ser depositado na conta bancária indicada na petição de ID 09fc064, sendo R$48000,00 em 10 parcelas e R$7000,00 em 2 parcelas. - vencimento da(s) primeira(s) parcela(s) dia 05/09/2025.
Demais parcelas todo dia 05 (ou primeiro dia útil subsequente); - em caso de descumprimento, incidirá multa de 50%.
No presente caso, constato que: - foram juntados aos autos os documentos de identificação das partes; - as partes encontram-se devidamente representadas, conforme se verifica das procurações adunadas, e os patronos que noticiam o acordo possuem poder para transigir; - o patrono da parte autora tem poder para receber e dar quitação; - o negócio jurídico é firmado por partes capazes (art. 104, CC), revelando-se, em princípio, lícito o objeto da transação, até porque sem indício de fraude ou vício de consentimento, presumindo-se ter havido pela parte autora plena ciência dos termos do acordo, com compreensão dos efeitos dele decorrentes; - o valor pactuado é proporcional aos direitos estabelecidos como objeto de transação.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos seus estritos termos, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Custas de R$1.100,00, pela ré, com comprovação em até 60 dias a contar da última parcela do Acordo, sob pena de execução independentemente de intimação. Contribuições previdenciárias e fiscais não incidentes, tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas que compõem o acordo.
Dispensada a intimação da União (INSS) nos termos da Portaria nº. 582, de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda.
Eventual inadimplemento deve ser noticiado em cinco dias, valendo o silêncio como cumprimento da obrigação.
Cumpridas as providências acima e decorrido o prazo, conclusos para extinção da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Nada mais.
NITEROI/RJ, 01 de setembro de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRASIPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA -
01/09/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) HELDER CESAR TINOCO
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01/09/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) BRASIPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
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01/09/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) LAIS DIAS LUIZ MARTINS
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01/09/2025 14:42
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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01/09/2025 14:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.100,00
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01/09/2025 14:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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01/09/2025 14:22
Encerrada a conclusão
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30/08/2025 22:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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28/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de LAIS DIAS LUIZ MARTINS em 27/08/2025
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27/08/2025 00:53
Decorrido o prazo de HELDER CESAR TINOCO em 26/08/2025
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26/08/2025 16:32
Encerrada a conclusão
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25/08/2025 21:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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25/08/2025 16:20
Juntada a petição de Acordo
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21/08/2025 19:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42aa7a8 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Previamente à apreciação da minuta de Acordo, intime-se a ré a comprovar, em 05 dias, o pagamento dos honorários periciais (ID c02d130), uma vez que foi sucumbente no objeto da prova e o Acordo trazido silenciou a respeito. NITEROI/RJ, 19 de agosto de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRASIPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA -
19/08/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) HELDER CESAR TINOCO
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19/08/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) BRASIPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
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19/08/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de LAIS DIAS LUIZ MARTINS em 18/08/2025
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18/08/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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16/08/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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16/08/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 16:22
Juntada a petição de Acordo
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14/08/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f392a56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos, pois são tempestivos e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, consoante fundamentação acima.
Intimem-se as partes. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRASIPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA -
13/08/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) BRASIPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
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13/08/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) LAIS DIAS LUIZ MARTINS
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13/08/2025 14:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BRASIPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
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13/08/2025 08:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RIBEIRO SILVA
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12/08/2025 11:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/08/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bced88f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo: Diante do exposto, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: (i) reconhecer o vínculo de emprego havido entre as partes no período anterior à anotação da CTPS, condenando a parte ré a retificá-la quanto à data de admissão, para que passe a constar o dia 02/02/2022; (ii) condenar a parte ré BRASIPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. a satisfazer à parte autora LAIS DIAS LUIZ MARTINS os títulos acima especificados.
Honorários advocatícios na forma da fundamentação.
Custas de R$800,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$40.000,00, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT.
Os valores serão apurados na fase de liquidação, convindo registrar que a condenação fica limitada ao valor do pedido, ressalvados juros e correção monetária.
Logo após o trânsito em julgado, a Secretaria do Juízo deverá realizar a retificação do vínculo na CTPS digital da parte autora via eSocial, haja vista a confissão do réu.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
O FGTS é verba trabalhista e como tal é atualizado pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 SDI I TST).
Autoriza-se a dedução do imposto de renda e das contribuições previdenciárias.
A parte ré deve comprovar nos autos o recolhimento destas obrigações legais, sujeitando-se a execução de ofício quanto aos créditos do INSS, na forma do artigo 114, VIII, da CRFB/88 c/c artigo 876, parágrafo único, da CLT e, ainda, a expedição de ofício a Receita Federal.
O pagamento do imposto de renda é responsabilidade da parte autora, cabendo à parte ré apenas o cálculo, retenção e recolhimento, observada a Instrução Normativa RFB nº 1500 (DOU 30/10/2014).
Quanto aos recolhimentos previdenciários, cada parte arcará com sua cota parte em relação ao custeio do sistema, devendo-se observar as épocas próprias dos recolhimentos (regime de competência – súmula 368, III, TST) e a responsabilidade da parte ré pelos encargos da mora.
A natureza jurídica das parcelas deferidas é definida[1] segundo o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 c/c artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, isso para fins de enquadramento das parcelas como de natureza salarial ou indenizatória.
Este critério deve ser observado, conforme tópico inserto na fundamentação.
Cumpra-se após o trânsito em julgado, em oito dias (art. 832, § 1º, CLT).
Intimem-se as partes. [1] "... que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário-mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva..." (Medida Cautelar em Reclamação Constitucional nº 6.266/DF, Ministro Gilmar Mendes). [2] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
SÚMULA N° 228 DO TST.
Diante da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal e de decisões recentes daquela Corte sobre a matéria, é incabível a adoção da remuneração ou do salário contratual para a base de cálculo do adicional de insalubridade, como também não cabe a utilização de piso salarial, salário normativo ou qualquer salário estipulado por norma coletiva da categoria profissional, salvo expressa previsão em norma coletiva estipulando que o piso fixado será considerado base de cálculo do adicional, e, reconhecida a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado, considerando que a Súmula Vinculante nº 4 do STF não elegeu o parâmetro a ser utilizado como base de cálculo, tem-se pela permanência da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade.
Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (AIRR - 119540-88.2008.5.12.0006, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/04/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2010) [3] “Adicional de Insalubridade.
Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais”. [4] “IMPOSTO DE RENDA.
BASE DE CÁLCULO.
JUROS DE MORA.
NÃO INTEGRAÇÃO.
ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora”. [5] “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator” (STF.
ADC 58.
Plenário, 18.12.2020 [Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF]). MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRASIPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA -
01/08/2025 20:13
Expedido(a) intimação a(o) BRASIPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
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01/08/2025 20:13
Expedido(a) intimação a(o) LAIS DIAS LUIZ MARTINS
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01/08/2025 20:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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01/08/2025 20:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LAIS DIAS LUIZ MARTINS
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01/08/2025 20:12
Concedida a gratuidade da justiça a LAIS DIAS LUIZ MARTINS
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01/08/2025 15:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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17/07/2025 16:52
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 11:08
Encerrada a conclusão
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08/07/2025 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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03/07/2025 12:16
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbd5e71 proferido nos autos. DESPACHO Vista à autora, por 5 dias, da petição de Id 30d9d2f. NITEROI/RJ, 01 de julho de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LAIS DIAS LUIZ MARTINS -
01/07/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) LAIS DIAS LUIZ MARTINS
-
01/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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25/06/2025 14:07
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/06/2025 09:20 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/06/2025 10:37
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 15:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/06/2025 09:20 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
02/04/2025 15:24
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/04/2025 10:30 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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20/12/2024 00:53
Decorrido o prazo de BRASIPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 18/12/2024
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20/12/2024 00:53
Decorrido o prazo de LAIS DIAS LUIZ MARTINS em 18/12/2024
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09/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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09/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) BRASIPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
-
06/12/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) LAIS DIAS LUIZ MARTINS
-
06/12/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) BRASIPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
-
06/12/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) LAIS DIAS LUIZ MARTINS
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06/12/2024 11:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/04/2025 10:30 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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22/11/2024 12:24
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 18:59
Expedido(a) intimação a(o) BRASIPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
-
21/11/2024 18:59
Expedido(a) intimação a(o) LAIS DIAS LUIZ MARTINS
-
21/11/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 18:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
21/11/2024 18:38
Convertido o julgamento em diligência
-
03/10/2024 18:17
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2024 17:07
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
02/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 15:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
01/10/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) BRASIPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
-
01/10/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) LAIS DIAS LUIZ MARTINS
-
24/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de HELDER CESAR TINOCO em 23/09/2024
-
30/08/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
30/08/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
29/08/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) HELDER CESAR TINOCO
-
29/08/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) BRASIPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
-
29/08/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) LAIS DIAS LUIZ MARTINS
-
29/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
28/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de HELDER CESAR TINOCO em 27/08/2024
-
20/08/2024 11:35
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2024 16:30
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2024 14:08
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) BRASIPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
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29/07/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) LAIS DIAS LUIZ MARTINS
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29/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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23/07/2024 00:48
Decorrido o prazo de LAIS DIAS LUIZ MARTINS em 22/07/2024
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15/07/2024 18:25
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2024 18:11
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40a74a1 proferido nos autos. DESPACHOFicam as partes intimadas para ciência da designação da perícia para o dia 25/07/2024, às 9h30min, na Av.
Doutor Eugênio Borges, 222, Galpão 2 - Arsenal - São Gonçalo/RJ, e para juntada dos documentos solicitados, em 05 dias, conforme petição do(a) perito(a).A ausência injustificada da parte autora ou a não realização da perícia por desatendimento a solicitação do(a) perito(a), independentemente do comparecimento da parte ré, será interpretada como desistência da prova, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais advindas de sua conduta.Se a ausência injustificada ou desatendimento a solicitação do(a) perito(a) for exclusivamente da parte ré e disso depender a realização da diligência, a perícia poderá ser redesignada, sem prejuízo da aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, bem como da responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes de sua inércia. NITEROI/RJ, 11 de julho de 2024.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) BRASIPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
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11/07/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) LAIS DIAS LUIZ MARTINS
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11/07/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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10/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de BRASIPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 09/07/2024
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04/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de BRASIPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 03/07/2024
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02/07/2024 09:59
Expedido(a) notificação a(o) HELDER CESAR TINOCO
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28/06/2024 00:25
Decorrido o prazo de HELDER CESAR TINOCO em 27/06/2024
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26/06/2024 13:03
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c02d130 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JTA estimativa dos honorários no valor de R$2.900,00 é razoável e encontra-se dentro dos limites de praxe para perícias com a mesma complexidade.
Homologo-a, portanto. O pagamento será feito ao final, pela parte sucumbente.Intime-se o perito para dar início aos trabalhos, marcando-se dia e horário, que deverão ser participados às partes, incumbindo a elas informar nos autos, no prazo de 5 dias, meios de contato telefônico e eletrônico (e-mail e Whatsapp), inclusive de Assistente Técnico, depreendendo-se da inércia o desinteresse no acompanhamento da diligência pericial.Laudo em 30 dias. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias (artigo 477, §1º, do NCPC).Em havendo impugnações ao laudo, dê-se vista ao perito, para esclarecimentos, também em 15 dias. Intimem-se as partes e o perito. NITEROI/RJ, 24 de junho de 2024.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 07:55
Expedido(a) intimação a(o) HELDER CESAR TINOCO
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24/06/2024 07:55
Expedido(a) intimação a(o) BRASIPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
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24/06/2024 07:55
Expedido(a) intimação a(o) LAIS DIAS LUIZ MARTINS
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24/06/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 07:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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21/06/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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21/06/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 15:04
Expedido(a) notificação a(o) HELDER CESAR TINOCO
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20/06/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) BRASIPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
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20/06/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) LAIS DIAS LUIZ MARTINS
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20/06/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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14/06/2024 13:25
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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07/06/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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07/06/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 18:50
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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06/06/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) BRASIPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
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06/06/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) LAIS DIAS LUIZ MARTINS
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06/06/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 08:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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05/06/2024 13:56
Audiência una por videoconferência realizada (05/06/2024 11:25 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/06/2024 10:40
Juntada a petição de Contestação
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04/06/2024 17:36
Juntada a petição de Contestação
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08/03/2024 18:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/02/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
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27/02/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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26/02/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) BRASIPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
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26/02/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) LAIS DIAS LUIZ MARTINS
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26/02/2024 11:49
Audiência una por videoconferência designada (05/06/2024 11:25 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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23/02/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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