TRT1 - 0101416-62.2023.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 010a5d0 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Diante da inércia do exequente, ative-se o SISBAJUD/RENAJUD.
MACAE/RJ, 07 de março de 2025.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ROSILENE LOBATO DA COSTA -
02/02/2025 20:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/01/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARIA ROSILENE LOBATO DA COSTA em 28/01/2025
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29/01/2025 00:13
Decorrido o prazo de INSTITUTO MULTI GESTAO em 28/01/2025
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06/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/12/2024
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06/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/12/2024
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06/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ROSILENE LOBATO DA COSTA
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05/12/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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04/12/2024 13:29
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de INSTITUTO MULTI GESTAO - CNPJ: 15.***.***/0001-50 / null
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07/11/2024 16:52
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 10:00 SALA EM MESA 2 - VIRTUAL ()
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24/10/2024 16:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/10/2024 15:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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22/10/2024 14:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/10/2024 10:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/10/2024 09:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/10/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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16/10/2024 21:45
Proferida decisão
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16/10/2024 14:41
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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16/10/2024 14:09
Distribuído por sorteio
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9b2ac5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, na presente Reclamação Trabalhista decido no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e condenar a primeira Ré a pagar, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra o dispositivo, os títulos acima deferidos. Defiro os honorários advocatícios e a gratuidade de justiça.Defiro o prazo de 15 dias para que as partes ajustem, entre si , data e local de melhor conveniência para o cumprimento da obrigação de fazer de baixa na CTPS da obreira com data de 08/06/2023 (39 dias projetados), a ser cumprida eletronicamente, via CTPS digital, admitida a anotação supletiva da secretaria da vara em caso de impossibilidade, com marcação de dia e hora específicos para comparecimento da autora.Considerando a decisão proferida pelo STF no dia 18/12/2020 no bojo da ADC 58/2018, cujo efeito é vinculante, a atualização dos créditos trabalhistas deverá observar o índice IPCA-E na fase pré-judicial e na fase judicial a taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil de 2002, observados os parâmetros que serão definidos na fase de regular liquidação de sentença. As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST.Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91.Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.Custas de R$ 206,04 pela 1ª Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 8.241,79.Intimem-se as partes.Nada mais.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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