TRT1 - 0100308-47.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:15
Arquivados os autos definitivamente
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17/06/2025 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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17/06/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 923dd8e proferido nos autos.
A presente demanda teve seu curso de liquidação em autos apartados de cumprimento provisório de sentença autuado sob o nº 0100338-48.2025.5.01.0035, e que atualmente será definitivo ante o trânsito em julgado desta reclamatória, conforme art. 162 do Provimento CGJT Nº 02, de 28 de julho de 2021.
Assim, devem ser transferidos eventuais valores, vinculados aos autos desta reclamatória nº 0100308-47.2024.5.01.0035, para autos do processo nº 0100338-48.2025.5.01.0035, mediante expedição de ofício à instituição financeira competente.
Feito e sem maiores pendências, o presente feito deve ser extinto e arquivado definitivamente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MACIEL GUILHERME SANTOS SILVA DIVINO -
16/06/2025 17:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
16/06/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
-
16/06/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) MACIEL GUILHERME SANTOS SILVA DIVINO
-
16/06/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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16/06/2025 11:12
Iniciada a liquidação
-
16/06/2025 11:12
Transitado em julgado em 04/06/2025
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13/06/2025 22:12
Recebidos os autos para prosseguir
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26/03/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/03/2025 08:45
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
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22/03/2025 00:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/03/2025 20:40
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b873d5 proferida nos autos.
Em análise dos autos para admissibilidade recursal constatei: -recurso Ordinário interposto pela parte reclamada em ID 38c81fa, no prazo legal.
Subscritor com poderes, conforme procuração de ID c363bef .
Comprovante de recolhimento de custas em id ce57b3e e depósito recursal em id ecb63c1 , e cujos valores atendem os parâmetros legais e decisórios.
Tendo em vista o que identificado acima, tenho por cumpridos os pressupostos recursais, de modo que recebo o(s) recurso(s) interposto(s) pela(s) parte(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para que apresente(m) suas contrarrazões, no prazo legal de 8 dias.
Decorrido o prazo in albis ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. -
18/03/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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18/03/2025 15:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. sem efeito suspensivo
-
18/03/2025 10:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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18/03/2025 10:38
Encerrada a conclusão
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17/03/2025 10:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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15/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de MACIEL GUILHERME SANTOS SILVA DIVINO em 14/03/2025
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14/03/2025 13:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/02/2025 17:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed7895c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO Isto posto, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por MACIEL GUILHERME SANTOS SILVA DIVINO em face de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., nos termos da fundamentação supra que este integra, decido: - Reconhecer o período de prestação laboral com data de início em 18/09/2023 e encerramento em 16/12/2023, pela modalidade contrato por prazo indeterminado; - Julgar PROCEDENTE EM PARTE, condenando a reclamada ao pagamento de: aviso prévio de 30 dias;décimo terceiro salário proporcional (3/12);férias proporcionais (3/12), com acréscimo do terço constitucional;complementação dos recolhimentos de FGTS, por todo o período reconhecido, e indenização por encerramento imotivado de 40%. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: Determino à reclamada anotação da CTPS do autor, consignando a data de admissão: 18/09/2023, data de dispensa: 17/12/2023, já considerando o aviso prévio indenizado, cargo: assistente administrativo, remuneração: 960,00 (novecentos e sessenta reais).
A reclamada deve cumprir a obrigação de fazer no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$5.000,00.
Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida.
Autorizo a dedução de parcelas pagas sob a mesma rubrica.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação.
Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferia pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991);a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; ea partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas de R$ 200,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 10.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES.
TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MACIEL GUILHERME SANTOS SILVA DIVINO -
24/02/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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24/02/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) MACIEL GUILHERME SANTOS SILVA DIVINO
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24/02/2025 12:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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24/02/2025 12:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MACIEL GUILHERME SANTOS SILVA DIVINO
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28/01/2025 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 15:14
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 16:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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22/01/2025 16:01
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/01/2025 10:25 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/01/2025 19:29
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 14:59
Juntada a petição de Manifestação
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18/11/2024 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 15:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/01/2025 10:25 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2024 14:36
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/11/2024 09:42 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/11/2024 10:35
Juntada a petição de Contestação
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24/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. em 23/07/2024
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24/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de MACIEL GUILHERME SANTOS SILVA DIVINO em 23/07/2024
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16/07/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdd33f0 proferido nos autos.
Vistos, etc.Considerando que, até o momento, não há designação de Juiz Substituto para realização das pautas durante todo o período de férias deste Magistrado, de 15/07 a 03/08/2024, verifica-se a necessidade de ajuste e adequação da pauta para uma melhor organização, adiando-se a audiência para o dia 13/11/2024 09:42 , mantidas as determinações anteriores.Intimem-se as partes e cite(m)-se a(s) ré(s), em sendo o caso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de julho de 2024.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 00:26
Expedido(a) intimação a(o) WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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13/07/2024 00:26
Expedido(a) intimação a(o) MACIEL GUILHERME SANTOS SILVA DIVINO
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13/07/2024 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 18:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
12/07/2024 18:47
Audiência inicial por videoconferência designada (13/11/2024 09:42 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/05/2024 18:46
Encerrada a conclusão
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03/05/2024 18:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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19/04/2024 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2024 00:27
Decorrido o prazo de MACIEL GUILHERME SANTOS SILVA DIVINO em 10/04/2024
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10/04/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
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10/04/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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08/04/2024 21:50
Expedido(a) intimação a(o) WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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05/04/2024 16:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/04/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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01/04/2024 18:14
Expedido(a) intimação a(o) MACIEL GUILHERME SANTOS SILVA DIVINO
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01/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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01/04/2024 10:18
Audiência inicial por videoconferência designada (18/07/2024 10:10 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/03/2024 03:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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