TRT1 - 0100308-47.2024.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 22:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de MACIEL GUILHERME SANTOS SILVA DIVINO em 04/06/2025
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05/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. em 04/06/2025
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22/05/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100308-47.2024.5.01.0035 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
RECORRIDO: MACIEL GUILHERME SANTOS SILVA DIVINO DESTINATÁRIO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. -
21/05/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) MACIEL GUILHERME SANTOS SILVA DIVINO
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21/05/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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19/05/2025 11:22
Conhecido o recurso de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-09 e não provido
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30/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2025
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29/04/2025 12:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/04/2025 12:16
Incluído em pauta o processo para 12/05/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
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31/03/2025 10:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/03/2025 22:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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28/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100308-47.2024.5.01.0035 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 48 na data 26/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032700301223700000118325206?instancia=2 -
26/03/2025 08:50
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed7895c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO Isto posto, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por MACIEL GUILHERME SANTOS SILVA DIVINO em face de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., nos termos da fundamentação supra que este integra, decido: - Reconhecer o período de prestação laboral com data de início em 18/09/2023 e encerramento em 16/12/2023, pela modalidade contrato por prazo indeterminado; - Julgar PROCEDENTE EM PARTE, condenando a reclamada ao pagamento de: aviso prévio de 30 dias;décimo terceiro salário proporcional (3/12);férias proporcionais (3/12), com acréscimo do terço constitucional;complementação dos recolhimentos de FGTS, por todo o período reconhecido, e indenização por encerramento imotivado de 40%. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: Determino à reclamada anotação da CTPS do autor, consignando a data de admissão: 18/09/2023, data de dispensa: 17/12/2023, já considerando o aviso prévio indenizado, cargo: assistente administrativo, remuneração: 960,00 (novecentos e sessenta reais).
A reclamada deve cumprir a obrigação de fazer no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$5.000,00.
Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida.
Autorizo a dedução de parcelas pagas sob a mesma rubrica.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação.
Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferia pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991);a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; ea partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas de R$ 200,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 10.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES.
TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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