TRT1 - 0100782-76.2023.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA
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25/08/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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06/07/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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03/07/2025 16:26
Transitado em julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de LINAVE TRANSPORTES LTDA em 01/07/2025
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02/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCELO DA SILVA MARCIANO em 01/07/2025
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16/06/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c9abe8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU Processo: 0100782-76.2023.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI RECLAMANTE: MARCELO DA SILVA MARCIANO RECLAMADO: LINAVE TRANSPORTES LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO MARCELO DA SILVA MARCIANO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de LINAVE TRANSPORTES LTDA.
Com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 200.115,33.
Na audiência de 28/2/2024, a conciliação foi rejeitada.
A ré apresentou defesa, com documentos, arguindo preliminar e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Deferida a produção de prova pericial médica.
Laudo pericial juntado no ID. d2d2566, complementado no ID. b0fe2ed.
Na audiência de 05/06/2025, a instrução sem produção de prova oral.
Recusada a última proposta conciliatória.
Razões finais remissivas. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO DA COISA JULGADA A reclamada alega, em preliminar, a existência de coisa julgada.
Sustenta que foi firmado um acordo no Processo nº 0101423-71.2017.5.01.0222, no qual foi dada quitação total quanto aos pedidos ali formulados, que incluíam horas extras, intervalo intrajornada, acúmulo de função e dano moral.
Requer, assim, o reconhecimento da quitação das referidas verbas.
O reclamante, em réplica, impugna a preliminar, afirmando que ela se confunde com o mérito.
Aduz que os fundamentos e os pedidos da presente ação são distintos do processo anterior, pois a causa de pedir atual se baseia no "limbo jurídico previdenciário" e na doença ocupacional, fatos novos e não abrangidos pela quitação anterior.
Assiste razão à parte autora.
De acordo com o art. 337, §§1º, 2º e 4º, do CPC, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por meio de decisão transitada em julgado, com identidade de partes, causa de pedir e de pedido, uma vez que o acordo mencionado (ID. 4e7e172 no processo acima referido com cópia juntada no ID. c88f0d1 destes autos) refere-se exclusivamente às parcelas nele indicadas, as quais não correspondem aos pedidos formulados na ação ora em análise.
Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A mera impugnação genérica das partes em relação aos documentos apresentados, sem a indicação de forma especificada de qualquer vício capaz de maculá-los, não tem o condão de afastar, por si só, o valor probatório dos mesmos, especialmente em relação à documentação acostada pela ré, cuja juntada o autor requereu na inicial.
Sendo assim, rejeito as impugnações suscitadas. PRESCRIÇÃO Não há prescrição a ser declarada na espécie, porque as verbas pleiteadas possuem exigibilidade inserida no quinquênio que antecede o ajuizamento da reclamação. DA RESCISÃO INDIRETA DECORRENTE DE LIMBO JURÍDICO O reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT.
Alega que, após a cessação de seu benefício previdenciário em 30/01/2023, foi considerado inapto para o trabalho pelo médico da empresa.
Contudo, o INSS não prorrogou seu afastamento, configurando um "limbo jurídico", no qual ficou sem receber salários da empresa e sem o amparo previdenciário.
Sustenta que a recusa da reclamada em permitir seu retorno ou pagar seus salários configura descumprimento das obrigações contratuais.
A reclamada contesta o pedido, afirmando que agiu corretamente ao não permitir o retorno do autor, uma vez que sua própria incapacidade laboral foi reconhecida, inclusive em ação judicial (vide ID. fc990ca) que determinou ao INSS a manutenção do benefício.
Argumenta que não há "limbo jurídico", pois o reclamante está amparado pelo INSS, e que o contrato de trabalho permanece apenas suspenso.
Nega, portanto, qualquer conduta ilícita que justifique a rescisão indireta.
Segundo as partes, o afastamento previdenciário teve início em 15/06/2015.
Contudo, apesar da argumentação apresentada na petição inicial, conforme indicado no laudo pericial (ID. d2d2566): “O Cadastro Nacional das Informações Sociais (CNIS), do INSS, revelou que a parte autora esteve em benefício auxílio-doença (espécie B31) no período compreendido entre 15/06/2015 à 30/04/2024, Conforme o evento id n° 1176b08 dos autos.
Refere permanecer em benefício previdenciário, com remarcação automática, sendo a próxima prevista para 14/10/2024.” Além disso, nos ids. 69a99bf e a060340, a ré juntou decisão do órgão previdenciário que reconhece, de forma retroativa, a incapacidade do autor e prorroga o benefício até 30/09/2026.
Pelo quadro fático delineado, restou patente que a ré não praticou qualquer ilegalidade, não estando presente a situação caracterizadora do limbo previdenciário descrita na inicial, tendo em vista que comprovada a inaptidão da autora para o labor, com a concessão de benefício previdenciário de forma retroativa à equivocada alta previdenciária, com prorrogação até o dia 30/09/2026.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de rescisão indireta e seus consectários. FGTS Inicialmente, nos termos do art. 15, §5º, da Lei 8.036/1990, dispõe-se que o depósito do FGTS é obrigatório nos casos de afastamento por licença decorrente de acidente de trabalho.
Contudo, é incontroverso que o afastamento da parte autora ocorreu sob a espécie 31, que não corresponde à categoria de acidente de trabalho.
Apesar de o reclamante ter apresentado o extrato do FGTS no ID. c31019c, observa-se que o pedido é genérico, uma vez que solicita os depósitos correspondentes a todo o período da relação de emprego sem especificar de forma clara e objetiva a ausência de depósitos em períodos específicos de atividade.
Diante disso, julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e Tema 21 da Tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, §2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do §4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a parte autora foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor e o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766, os honorários periciais deverão ser suportados pela União, nos termos do artigo 790-B da CLT, da Súmula 457 do TST e do Ato nº 88/2011 do E.
TRT da 1ª Região.
Sendo assim, providencie a Secretaria da Vara a requisição de pagamento dos honorários periciais, observados os limites previstos no art. 4º do Ato nº 88/2011 do E.
TRT da 1ª Região, com redação dada pelo Ato nº 21/2020. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por MARCELO DA SILVA MARCIANO em face de LINAVE TRANSPORTES LTDA., resolve: I – REJEITAR as preliminares e a prejudicial de mérito. II – No mérito, julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, conforme fundamentação supra que integra este decisum. Gratuidade de justiça e honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação.
Custas no valor de R$ 4.002,31, calculadas sobre o valor de R$ 200.115,33, pela autora, que será dispensada do pagamento.
Intimem-se as partes.
Nova Iguaçu, quarta-feira, 12 de junho de 2025. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz Titular de Vara do Trabalho LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LINAVE TRANSPORTES LTDA -
13/06/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) LINAVE TRANSPORTES LTDA
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13/06/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA MARCIANO
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13/06/2025 13:03
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.002,31
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13/06/2025 13:03
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO DA SILVA MARCIANO
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13/06/2025 13:03
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO DA SILVA MARCIANO
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05/06/2025 15:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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05/06/2025 13:51
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/06/2025 10:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/06/2025 10:59
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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03/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100782-76.2023.5.01.0221 : MARCELO DA SILVA MARCIANO : LINAVE TRANSPORTES LTDA Destinatário: MARCELO DA SILVA MARCIANO NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que seguem: Audiência de instrução Telepresencial: 05/06/2025 10:40 horas Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9741121755?pwd=QjZMdTJhVXY2UlUxK01pYXBiaWdpdz09 ID da reunião: 974 112 1755 Senha de acesso: 1VTNI CIÊNCIA DE QUE FOI DESIGNADA AUDIÊNCIA NA DATA E HORÁRIO ACIMA DISCRIMINADOS, DEVENDO AS PARTES COMPARECEREM PARA PRESTAREM DEPOIMENTOS PESSOAIS, SOB PENA DE CONFISSÃO. OBSERVAÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Observações para acesso ao Zoom Meetings: 1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos. ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NOVA IGUACU/RJ, 01 de abril de 2025.
VIVIANE BELO ROCHA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DA SILVA MARCIANO -
01/04/2025 06:08
Expedido(a) intimação a(o) LINAVE TRANSPORTES LTDA
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01/04/2025 06:08
Expedido(a) intimação a(o) LINAVE TRANSPORTES LTDA
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01/04/2025 06:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA MARCIANO
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01/04/2025 06:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA MARCIANO
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31/03/2025 18:02
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/06/2025 10:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/03/2025 00:31
Decorrido o prazo de LINAVE TRANSPORTES LTDA em 17/03/2025
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18/03/2025 00:31
Decorrido o prazo de MARCELO DA SILVA MARCIANO em 17/03/2025
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07/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40f4c93 proferido nos autos.
DESPACHO O perito concluiu o laudo independentemente da juntada dos documentos requerida pela reclamante.
Ressalte-se que o laudo pericial é subscrito por profissional habilitado e de confiança do juízo, não padece de contradições, sendo, inclusive, fundamentado quanto à sua metodologia.
Destaco que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo dele discordar, desde que de forma devidamente embasada e alinhada com o restante do conjunto de provas presentes nos autos do processo (art. 479 do CPC).
Inclua-se o feito em PAUTA BREVE para prosseguimento, intimando-se as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 06 de março de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LINAVE TRANSPORTES LTDA -
06/03/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) LINAVE TRANSPORTES LTDA
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06/03/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA MARCIANO
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06/03/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 17:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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06/03/2025 17:47
Encerrada a conclusão
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07/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de LINAVE TRANSPORTES LTDA em 06/02/2025
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31/01/2025 00:13
Decorrido o prazo de HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA em 30/01/2025
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30/01/2025 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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30/01/2025 13:27
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 07:53
Expedido(a) intimação a(o) LINAVE TRANSPORTES LTDA
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16/12/2024 07:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA MARCIANO
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16/12/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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13/12/2024 09:47
Encerrada a conclusão
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13/12/2024 00:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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09/12/2024 07:35
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA
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09/12/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 19:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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07/12/2024 19:16
Encerrada a conclusão
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05/12/2024 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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05/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de LINAVE TRANSPORTES LTDA em 04/12/2024
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04/12/2024 13:56
Juntada a petição de Impugnação
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18/11/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ab1091 proferido nos autos.
DESPACHOVista às partes do laudo pericial.
Prazo 10 dias NOVA IGUACU/RJ, 14 de novembro de 2024.
MARIANE BASTOS SCORSATO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LINAVE TRANSPORTES LTDA -
14/11/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) LINAVE TRANSPORTES LTDA
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14/11/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA MARCIANO
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14/11/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 07:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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31/10/2024 17:58
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA em 08/08/2024
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18/07/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100782-76.2023.5.01.0221 RECLAMANTE: MARCELO DA SILVA MARCIANO RECLAMADO: LINAVE TRANSPORTES LTDA DESTINATÁRIO(S): MARCELO DA SILVA MARCIANO NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para:Ciência às partes que o Senhor perito designou o dia 07/10/2024 às 17:40 horas, no consultório médico - endereço: Avenida Nilo Peçanha, 50.
Sala 606 (Edifício de Paoli).
Centro.
Rio de Janeiro - RJ, não sendo permitido atrasos para não comprometer as outras perícias, devendo as partes observarem as demais solicitações do Senhor perito contidas na petição de id 45cb964.Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 17 de julho de 2024.VIVIANE BELO ROCHA DA SILVASecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 11:52
Expedido(a) notificação a(o) HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA
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17/07/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) LINAVE TRANSPORTES LTDA
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17/07/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA MARCIANO
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16/07/2024 10:16
Expedido(a) notificação a(o) HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA
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16/07/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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15/07/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) LINAVE TRANSPORTES LTDA
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15/07/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA MARCIANO
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15/07/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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08/07/2024 14:17
Expedido(a) notificação a(o) HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA
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08/07/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 22:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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03/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de GABRIELA GRACA SUARES PINTO em 02/07/2024
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20/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de GABRIELA GRACA SUARES PINTO em 19/06/2024
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05/06/2024 12:16
Expedido(a) notificação a(o) GABRIELA GRACA SUARES PINTO
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02/06/2024 18:57
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA GRACA SUARES PINTO
-
02/06/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2024 23:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
10/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de GABRIELA GRACA SUARES PINTO em 09/05/2024
-
10/04/2024 18:25
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
10/04/2024 18:25
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2024 08:18
Expedido(a) notificação a(o) GABRIELA GRACA SUARES PINTO
-
19/03/2024 11:05
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2024 11:04
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2024 15:19
Expedido(a) notificação a(o) LINAVE TRANSPORTES LTDA
-
13/03/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA MARCIANO
-
28/02/2024 15:30
Audiência una por videoconferência realizada (28/02/2024 10:15 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
27/02/2024 11:09
Juntada a petição de Contestação
-
23/02/2024 11:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/09/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2023
-
12/09/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 15:10
Expedido(a) notificação a(o) LINAVE TRANSPORTES LTDA
-
11/09/2023 15:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA MARCIANO
-
05/09/2023 11:09
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2023 14:49
Audiência una por videoconferência designada (28/02/2024 10:15 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
04/09/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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