TRT1 - 0100768-33.2022.5.01.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff57966 proferido nos autos.
Exclua-se o último parágrafo da certidão de id 6dc2459.
Ante a não comprovação do cumprimento da obrigação pela ré, proceda a Secretaria a anotação na CTPS digital do autor.
Sem prejuízo, intime-se a ré para manifestação sobre os cálculos do autor, em 8 dias, registrando-se que a mesma não apresentou cálculos em seu prazo.
Tudo cumprido, à Contadoria para verificação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE MALLET CASTELO BRANCO *83.***.*14-65 -
12/07/2025 11:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de AG29 PIZZA DELIVERY LTDA n/p de CARLOS ALBERTO MAGALHÃES COSTA FILHO em 08/07/2025
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09/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de RAPHAEL PINHO DE MOURA em 08/07/2025
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09/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de FELIPE MALLET CASTELO BRANCO *83.***.*14-65 em 08/07/2025
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24/06/2025 03:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/06/2025
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24/06/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 03:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/06/2025
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24/06/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 03:21
Publicado(a) o(a) edital em 25/06/2025
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24/06/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100768-33.2022.5.01.0058 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: FELIPE MALLET CASTELO BRANCO *83.***.*14-65 RECORRIDO: RAPHAEL PINHO DE MOURA A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamado, por deserto, nos termos do voto do Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AG29 PIZZA DELIVERY LTDA n/p de CARLOS ALBERTO MAGALHÃES COSTA FILHO -
23/06/2025 11:47
Expedido(a) edital a(o) AG29 PIZZA DELIVERY LTDA N/P DE CARLOS ALBERTO MAGALHAES COSTA FILHO
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23/06/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL PINHO DE MOURA
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23/06/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MALLET CASTELO BRANCO *83.***.*14-65
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18/06/2025 11:50
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de FELIPE MALLET CASTELO BRANCO *83.***.*14-65 - CNPJ: 29.***.***/0001-29 / null
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22/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/05/2025
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21/05/2025 11:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/05/2025 11:11
Incluído em pauta o processo para 10/06/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria - Virtuais ()
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08/05/2025 21:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/05/2025 06:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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08/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de FELIPE MALLET CASTELO BRANCO *83.***.*14-65 em 07/05/2025
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25/04/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4e17d0 proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: FELIPE MALLET CASTELO BRANCO *83.***.*14-65 RECORRIDO: RAPHAEL PINHO DE MOURA Examinados.
Em acórdão de ID. 475cefb, este Colegiado deu provimento ao Agravo de Instrumento e determinou o processamento do recurso ordinário.
Assim, passo à análise do requerimento de gratuidade de justiça formulado na espécie.
O reclamado foi condenado ao pagamento de diversas parcelas, além das custas.
Inconformado com a sentença, recorre o réu sem comprovar a realização do preparo e requerendo a concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de não dispor de condições de arcar com o pagamento das custas processuais.
Tenho, pois, que, na forma dos artigos 99, § 7º, e 101, §1º, do NCPC, a análise quanto à isenção do preparo deve anteceder ao julgamento do recurso ordinário.
Passo ao exame.
Não faz jus o réu à pretendida gratuidade, pois deixou de comprovar, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, alegação, aliás, conflitante com a notória assistência por advogado particular.
Nesse sentido, o item II da Súmula nº. 463, do C.
TST, "in verbis": "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Nota-se que os argumentos utilizados pelo recorrente para subsidiar o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita demonstram, se muito, que passa por momentânea dificuldade financeira, mas, por si só, não comprova cabalmente a hipossuficiência de recursos para arcar com os custos deste processo.
Saliento que o recorrente dispõe de diversos documentos que teriam o condão de demonstrar a veracidade da alegação de hipossuficiência, como por exemplo: declarações do imposto de renda, certidões dominiais negativas, certidões negativas de propriedade de automóveis, extratos bancários dos últimos meses, extratos de faturas de todos os cartões de créditos de titularidade do requerente e de seus administradores, etc.
Em outras palavras, cabia ao recorrente a juntada de documentos oficiais e contemporâneos à interposição do recurso aptos a comprovar a situação de insuficiência econômica por ele vivenciada, encargo do qual não se desincumbiu.
Com efeito, inexistindo nos autos elementos materiais a revelar a hipossuficiência econômica do recorrente, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado.
Desse modo, na forma do art. 99, § 7º do CPC, intime-se o recorrente à comprovação do recolhimento das custas e da efetivação do depósito recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE MALLET CASTELO BRANCO *83.***.*14-65 -
24/04/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MALLET CASTELO BRANCO *83.***.*14-65
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24/04/2025 16:56
Convertido o julgamento em diligência
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24/04/2025 16:42
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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24/04/2025 16:42
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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23/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de AG29 PIZZA DELIVERY LTDA n/p de CARLOS ALBERTO MAGALHÃES COSTA FILHO em 22/04/2025
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23/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de RAPHAEL PINHO DE MOURA em 22/04/2025
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23/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de FELIPE MALLET CASTELO BRANCO *83.***.*14-65 em 22/04/2025
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03/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
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03/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
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03/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) edital em 04/04/2025
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03/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 12:56
Expedido(a) edital a(o) AG29 PIZZA DELIVERY LTDA N/P DE CARLOS ALBERTO MAGALHAES COSTA FILHO
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02/04/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL PINHO DE MOURA
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02/04/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MALLET CASTELO BRANCO *83.***.*14-65
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02/04/2025 08:14
Conhecido o recurso de FELIPE MALLET CASTELO BRANCO *83.***.*14-65 - CNPJ: 29.***.***/0001-29 e provido
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18/03/2025 10:33
Incluído em pauta o processo para 01/04/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Faria ()
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27/02/2025 18:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/02/2025 11:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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27/02/2025 11:20
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74e14d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, afasto todas as preliminares supra, declaro extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, apenas o pedido de adicional por acúmulo de função (item 12); E, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RAPHAEL PINHO DE MOURA em face de FELIPE MALLET CASTELO BRANCO para declarar a existência de uma relação jurídica de emprego entre as partes, no período de no período de 26/08/2019 a 21/04/2020 (21/05/2020 considerada a projeção do aviso prévio de 30 dias), bem como para condenar a Reclamada nas seguintes obrigações: anotar o contrato de trabalho na CTPS do RECLAMANTE (E-SOCIAL), como EMPREGADO URBANO, na CATEGORIA 101, mediante contrato por PRAZO INDETERMINADO, com admissão em 26/08/2019, a saída SEM JUSTA CAUSA em 21/04/2020 (PROJEÇÃO EM 21/05/2020), o cargo de PIZZAIOLO (CBO 5136-10) e a remuneração fixa de R$ 1.700,00 por mês..proceder a entrega de guias para levantamento do FGTS, após a realização dos depósitos na conta vinculada do autor, a ser realizada pela 1ª reclamada, em 10 doas, sendo devida intimação para tanto, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00, devendo, na falta, a Secretaria da Vara proceder a expedição de alvará para levantamento do FGTS.Pagar ao Reclamante as seguintes verbas, nos termos da fundamentação: Saldo de salário de abril de 2020 (21 dias);aviso prévio proporcional e indenizado de 30 dias;Férias proporcionais (9/12), acrescidas de 1/3;13º salário proporcional (5/12), já observada a projeção do aviso prévio indenizado;depósitos de FGTS, no importe de 8%, a incidir sobre todo o período reconhecido, acrescido da indenização compensatória de 40% do FGTS;multa do art. 477 da CLT, por analogia, à inteligência da Súmula 462, TST;horas extras, com adicional de 50%, consideradas estas as excedentes à 8ª hora diária e/ou à 44ª hora semanal, além do pagamento de feriados, com adicional de 100%, conforme jornada acima fixada, e reflexos em RSR (observado o decidido no IRR 10169-57.2013.5.05.0024), férias com 1/3, 13º salário, FGTS+40% e aviso prévio.
Indevido o pagamento de 100% aos domingos, ante a existência de folga semanal compensatória.45 minutos diários a título de intervalo intrajornada, para os dias acima, desde que efetivamente trabalhados, na forma supra fixada, com natureza indenizatória (e, portanto, sem reflexos) – na forma da Lei 13.467/17, que alterou a redação do art. 71, § 4º, da CLT –, com adicional de 50% e 100% em feriados;adicional noturno sobre o trabalho prestado entre 22:00 e 02:00, observando-se a hora noturna reduzida e, tudo nos termos do artigo 73 da CLT.
Ante natureza salarial, são devidos reflexos em DSR’s e feriados (observado o decidido no IRR 10169-57.2013.5.05.0024), férias + 1/3, 13° salários, FGTS + multa de 40% e aviso prévio.Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme a fundamentação.
As parcelas ilíquidas serão calculadas em regular liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, não limitadas aos valores líquidos indicados no rol da inicial, por se tratar de mera estimativa.
Custas calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 30.000,00, no montante de R$ 600,00, pela reclamada.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a "multa" de que trata o parágrafo único do artigo 1026, § 2º, do NCPC.
Intimem-se.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL PINHO DE MOURA -
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76e9d0c proferido nos autos.
Vistos, etc.Considerando que, até o momento, não há designação de Juiz Substituto para realização das pautas durante todo o período de férias deste Magistrado, de 15/07 a 03/08/2024, verifica-se a necessidade de ajuste e adequação da pauta para uma melhor organização, adiando-se a audiência para o dia 09/09/2024 10:17 , mantidas as determinações anteriores.Intimem-se as partes e cite(m)-se a(s) ré(s), em sendo o caso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de julho de 2024.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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