TRT1 - 0101018-77.2022.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:45
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 00:59
Decorrido o prazo de LILIAN ROSA PINTO em 15/08/2025
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14/08/2025 11:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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13/08/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) R V R HORTIFRUTIGRANGEIROS LTDA - ME
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13/08/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) RAG HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
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13/08/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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12/08/2025 09:23
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN ROSA PINTO
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05/08/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN ROSA PINTO
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05/08/2025 15:03
Expedido(a) alvará a(o) LILIAN ROSA PINTO
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15/07/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:25
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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10/07/2025 14:10
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 11:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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09/07/2025 11:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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04/07/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN ROSA PINTO
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04/07/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN ROSA PINTO
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03/07/2025 11:38
Expedido(a) alvará a(o) LILIAN ROSA PINTO
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17/06/2025 07:39
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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14/06/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) R V R HORTIFRUTIGRANGEIROS LTDA - ME
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14/06/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) RAG HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
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14/06/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN ROSA PINTO
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14/06/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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09/06/2025 14:17
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) R V R HORTIFRUTIGRANGEIROS LTDA - ME
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06/06/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) RAG HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
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06/06/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN ROSA PINTO
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06/06/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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05/06/2025 11:59
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 15:31
Iniciada a execução
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02/06/2025 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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31/05/2025 23:52
Expedido(a) intimação a(o) R V R HORTIFRUTIGRANGEIROS LTDA - ME
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31/05/2025 23:52
Expedido(a) intimação a(o) RAG HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
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31/05/2025 23:52
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN ROSA PINTO
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31/05/2025 23:51
Homologada a liquidação
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30/05/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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02/04/2025 11:26
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 07:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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26/03/2025 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 10:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c712c7 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a ré para que adeque seus cálculos de liquidação, em 8 dias, observando-se para tal a promoção da contadoria do juízo, sob pena de sobrestamento do feito, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente.
Retificadas as contas, à contadoria para nova verificação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - R V R HORTIFRUTIGRANGEIROS LTDA - ME - RAG HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA -
24/03/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) R V R HORTIFRUTIGRANGEIROS LTDA - ME
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24/03/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) RAG HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
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24/03/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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24/02/2025 11:24
Juntada a petição de Impugnação
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17/02/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8faf935 proferido nos autos.
Vistos etc. 1.
Intimem-se as rés para que se manifestem sobre a conta apresentada, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão (§ 2º, do art. 879, da CLT).
Os cálculos deverão observar os seguintes critérios, na ausência de outros expressamente estipulados: a) Atualização monetária: deverá ser observado o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º, conforme Súmula 381 do C.TST; b) FGTS: atualização pelos índices dos débitos trabalhistas, observando-se o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-I do C.
TST; c) INSS: os descontos relativos à contribuição do empregado deverão ser calculados mês a mês, observado o teto.
Deverá, também, ser apresentado o cálculo relativo à contribuição previdenciária devida pelo empregador, excluída a contribuição a terceiros, a teor da súmula 36 do E.
TRT 1ª Região. 2.
Após, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para verificação e atualização.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - R V R HORTIFRUTIGRANGEIROS LTDA - ME - RAG HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA -
14/02/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) R V R HORTIFRUTIGRANGEIROS LTDA - ME
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14/02/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) RAG HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
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14/02/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:01
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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13/02/2025 23:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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13/02/2025 23:38
Iniciada a liquidação
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13/02/2025 23:38
Transitado em julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 11:50
Recebidos os autos para prosseguir
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25/10/2024 17:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/10/2024 05:20
Decorrido o prazo de R V R HORTIFRUTIGRANGEIROS LTDA - ME em 23/10/2024
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24/10/2024 05:20
Decorrido o prazo de RAG HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 23/10/2024
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24/10/2024 05:20
Decorrido o prazo de LILIAN ROSA PINTO em 23/10/2024
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14/10/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0bff14 proferida nos autos.
Vistos etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (legitimidade, capacidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, adequação, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), recebo o Recurso Ordinário da reclamante .
Aos recorridos para apresentarem contrarrazões.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de outubro de 2024.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - R V R HORTIFRUTIGRANGEIROS LTDA - ME - RAG HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA -
10/10/2024 22:31
Expedido(a) intimação a(o) R V R HORTIFRUTIGRANGEIROS LTDA - ME
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10/10/2024 22:31
Expedido(a) intimação a(o) RAG HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
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10/10/2024 22:31
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN ROSA PINTO
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10/10/2024 22:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LILIAN ROSA PINTO sem efeito suspensivo
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10/10/2024 22:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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10/10/2024 22:20
Encerrada a conclusão
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09/10/2024 08:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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09/10/2024 08:19
Encerrada a conclusão
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09/10/2024 08:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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08/10/2024 09:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/09/2024 08:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/09/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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27/09/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) R V R HORTIFRUTIGRANGEIROS LTDA - ME
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26/09/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) RAG HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
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26/09/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN ROSA PINTO
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26/09/2024 11:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LILIAN ROSA PINTO
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29/08/2024 09:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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29/08/2024 09:29
Encerrada a conclusão
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16/08/2024 13:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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15/08/2024 15:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/08/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) R V R HORTIFRUTIGRANGEIROS LTDA - ME
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08/08/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) RAG HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
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08/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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08/08/2024 16:40
Encerrada a conclusão
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06/08/2024 19:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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25/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de R V R HORTIFRUTIGRANGEIROS LTDA - ME em 24/07/2024
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25/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de RAG HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 24/07/2024
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12/07/2024 08:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/07/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a16fa7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.LILIAN ROSA PINTO, qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de RAG HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA e V R HORTIFRUTIGRANGEIROS LTDA -ME, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.Rejeitada a proposta conciliatória.Na audiência inaugural, defenderam-se as rés com as razões trazidas na contestação em peça única, com documentos.Alçada fixada no valor da inicial.Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO Sustenta a autora que manteve relação de emprego com a ré a partir de 07/03/2020, muito embora sua CTPS somente tenha sido anotada somente em 10/07/2020. A reclamada, em sua peça de defesa, afirma expressamente que a autora não lhe prestou qualquer serviço em período anterior ao anotado em seus apontamentos funcionais. Em que pese fosse da autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818), notadamente quanto ao em período de labor anterior ao registrado pela ex-empregadora, inerte permaneceu durante a fase de cognição.Sendo assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo a partir de 07/03/2020 elencado no item “d” da inicial. DO ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO Vindica a autora o pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo funcional, sob o argumento de que exercia atividades diversas daquelas para qual fora contratada.Com efeito, ainda que admitido o desempenho de funções diversas daquelas consignadas em seus apontamentos funcionais, tal fato, só por si, não constituiria direito à percepção de diferenças salariais, haja vista que, não havendo qualquer avença específica pactuando o recebimento de remuneração diversa para o exercício destas funções, presume-se que tais atribuições fossem inerentes às funções contratadas, haja vista o disposto no art. 456, p. único, da CLT.Registre-se ainda que não há sequer alegação no libelo de que a ré possuísse pessoal organizado em quadro de carreira, valendo ressaltar também que a pretensão deduzida não mantém fundamentação no pleito equiparatório de que trata o art. 461 da CLT (até porque sequer indicou paradigma), tampouco persegue a parte autora o pleito de pagamento de diferenças salariais calcadas no salário-substituição de que trata a Súmula 159 do C.
TST.Na verdade, o que, em tese, pretende a acionante é auferir o pagamento de diferenças salariais sob a alegação de pseudoacúmulo funcional sem, contudo, submeter-se às regras fixadas no art. 461 do Texto Celetizado. Assim, rejeito a pretensão formulada no item “e” da exordial. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Postula a autora o pagamento de horas extraordinárias, aduzindo que, a despeito da jornada apontada no libelo, a ex-empregadora não satisfez o labor suplementar cumprido.A reclamada, por seu turno, refreando a pretensão deduzida, impugna as afirmativas do libelo, sustentando que a autora sempre labutou no limite legal e que eventual labor extraordinário fora corretamente quitado ou compensado.Com efeito, a prova oral produzida, em especial a testemunha conduzida pela autora, não foi capaz de confirmar as afirmativas declinadas na inicial, máxime quando declara “(...) que a loja possuía menos de 15 empregados; que a reclamada mantinha folha de ponto, cuja marcação se dava ao início e ao final da jornada corretamente (...)”, contradizendo a tese autoral. Diante de tal constatação, enfatize-se que não há qualquer elemento probatório nos autos que indique a existência de hors extraordinárias impagas, à luz do cotejo entre os recibos salariais e os controles cuja idoneidade fora confirmada. Sendo assim, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias e seus consectários. DO DEPÓSITO DE FGTS Vindica a acionante o pagamento dos depósitos que deveriam ter sido realizados em sua conta vinculada do FGTS, referente ao período contratual. A ex-empregadora, em sua peça de bloqueio, afirma que satisfez a respectiva parcela contratual, juntando aos autos cópias dos comprovantes correspondentes, produzindo prova satisfatória acerca do fato extintivo dos direitos vindicados.Desta feita, rejeito a pretensão formulada no item “f”, da inicial, uma vez que a obrigação já foi integralmente cumprida. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula a autora o pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que sofrera abalo em seu patrimônio moral, uma vez que, segundo relata, sofria perseguição no ambiente de trabalho, recebendo ameaças e tratamento humilhante por parte da superiora hierárquica.São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos.A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende.Nas palavras de Ronald.
A.
Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed.
Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado á segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial”. Pertinentes são as palavras do Ministro do C.
TST Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed.
Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, “o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a conseqüência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo (...)”. Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia.No caso vertente, a autora não logrou êxito em comprovar qualquer ato praticado pela ré capaz de macular seu patrimônio moral, tampouco fato e nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada. Ressalta-se que a prova oral produzida, em especial a testemunha conduzida pela autora, não foi capaz de confirmar as afirmativas declinadas na inicial, máxime quando declara “(...) que a chefe imediata era a Sra.
Solange; que a Sra.
Solange oferecia tratamento humilhante perante os funcionários e clientes, chamando os funcionários de "nojento", "retardado" e "idiota"; que não presenciou a Sra.
Solange dirigindo-se à autora desta forma; que apenas presenciava a Sra.
Solange aumentando o tom de voz para determinar que a autora realizasse tarefa que não estava inserida no seu cargo (...)”, não sendo possível a utilização do depoimento de sua testemunha para alicerçar sua postulação.Improcede, pois, o pedido “g” da inicial. DO AUXÍLIO REFEIÇÃO Postula a acionante o pagamento do “auxílio refeição” durante o período do pacto laboral.A ex-empregadora, por seu turno, embora afirme que sempre forneceu lanche aos seus funcionários, nenhuma prova produziu acerca do fato extintivo do direito vindicado.Procede, assim, o pleito de pagamento de diferenças de “auxílio refeição”, conforme previsto na norma coletiva carreada.
O montante devido será apurado em liquidação de sentença. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Sustenta a acionante que as demandadas formam verdadeiro grupo econômico para fins trabalhistas e, portanto, devem responder de forma solidária pelos créditos vindicados na presente demanda.No caso em análise, considerando que as reclamadas não negam a existência do grupo econômico, deverão responder solidariamente pelas parcelas deferidas no presente decisum, assim como estabelece o art. 2º, §2º da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas à acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença.De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor das rés, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar as rés, solidariamente, a satisfazer à autora, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.Para atualização dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros:os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os ditames da Súmula n.º 368 do C.
TST.juros e correção monetária na forma do decidido pelo E.
STF, no julgamento das ADCs n.º 58 e n.º 59.Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB).Custas de R$ 200,00 pelas rés, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 10.000,00.Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) R V R HORTIFRUTIGRANGEIROS LTDA - ME
-
11/07/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) RAG HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
-
11/07/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN ROSA PINTO
-
11/07/2024 12:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
11/07/2024 12:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LILIAN ROSA PINTO
-
03/07/2024 10:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
26/06/2024 08:55
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/06/2024 16:56
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/06/2024 20:18
Audiência de instrução realizada (17/06/2024 10:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/11/2023 09:40
Audiência de instrução designada (17/06/2024 10:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/11/2023 07:44
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (23/11/2023 10:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/11/2023 10:34
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
-
23/09/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
-
23/09/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
-
23/09/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 08:41
Expedido(a) intimação a(o) R V R HORTIFRUTIGRANGEIROS LTDA - ME
-
22/09/2023 08:41
Expedido(a) intimação a(o) RAG HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
-
22/09/2023 08:41
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN ROSA PINTO
-
10/07/2023 14:19
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (23/11/2023 10:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/07/2023 14:19
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (06/11/2023 11:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/04/2023 12:21
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/11/2023 11:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/03/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 21:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
21/03/2023 10:03
Juntada a petição de Manifestação
-
02/03/2023 17:06
Juntada a petição de Contestação
-
13/02/2023 16:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/01/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
25/01/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 16:17
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2023 18:20
Expedido(a) intimação a(o) R V R HORTIFRUTIGRANGEIROS LTDA - ME
-
23/01/2023 18:20
Expedido(a) intimação a(o) RAG HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
-
23/01/2023 18:20
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN ROSA PINTO
-
10/11/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
09/11/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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