TRT1 - 0100408-27.2022.5.01.0017
1ª instância - Rio de Janeiro - 17ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/01/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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31/01/2025 09:31
Encerrada a conclusão
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31/01/2025 07:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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30/01/2025 12:30
Recebidos os autos para prosseguir
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14/10/2024 13:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/10/2024 10:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/10/2024 20:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/10/2024 21:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/10/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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03/10/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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03/10/2024 00:47
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 02/10/2024
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02/10/2024 19:29
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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02/10/2024 19:29
Expedido(a) intimação a(o) ALFREDO PRIMO PAIVA FILHO
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02/10/2024 19:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA sem efeito suspensivo
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02/10/2024 18:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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02/10/2024 18:13
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 3.400,00)
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02/10/2024 17:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/10/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 20:14
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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30/09/2024 20:14
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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30/09/2024 20:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALFREDO PRIMO PAIVA FILHO sem efeito suspensivo
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30/09/2024 17:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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30/09/2024 16:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/09/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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18/09/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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18/09/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ALFREDO PRIMO PAIVA FILHO
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18/09/2024 15:06
Acolhidos os Embargos de Declaração de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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18/09/2024 15:06
Acolhidos os Embargos de Declaração de ALFREDO PRIMO PAIVA FILHO
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01/08/2024 03:39
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 31/07/2024
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23/07/2024 15:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/07/2024 08:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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22/07/2024 17:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/07/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1a768f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o ALFREDO PRIMO PAIVA FILHO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e AMBEV S.A., alegando, em síntese, que presta serviços desde 23/07/2016.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.Deu à causa o valor de R$ 136.500,00 (cento e trinta e seis mil e quinhentos reais).Juntou documentos.Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.Realizada a prova pericial com manifestação das partes.Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.Razões finais conforme ata de audiênciaInexitosa a tentativa de acordo.É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Inépcia da Petição Inicial A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, contendo a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, o pedido e os respectivos valores, a data e a assinatura do advogado da parte autora.Pela análise da contestação da ré verifica-se, ainda, que foi oportunizando o contraditório quanto aos pedidos formulados, não havendo falar, portanto, em inépcia dos pedidos ou da inicial.Rejeito, portanto, a preliminar. Da Competência Material da Justiça do Trabalho Tratando-se de pleito decorrente de caracterização da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, emerge cristalina a competência desta especializada para julgar a lide. Por conseguinte, enquadrada a hipótese dos autos na previsão contida no inciso I, do art. 114, da Constituição da República de 1988, não há que se falar em incompetência material desta Especializada. Rejeito. Da Prescrição Conforme se verifica do pedido, o fundamento jurídico para a pretensão autoral gira em torno de acidente de trabalho ocorrido em janeiro de 2021, pelo que não há que se falar em prescrição total.Nada obstante, ajuizada a reclamação trabalhista em 17/05/2022, impõe-se a pronúncia da prescrição quinquenal arguida pela reclamada e extinção da pretensão de todos os pedidos pecuniários anteriores a 17/05/2017, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988. Da Doença Ocupacional Pretende a parte autora o pagamento de pensão vencida e vincenda, capital garantidor e indenização por danos morais em virtude de doença ocupacional.Em sede de contestação, a parte ré impugna as pretensões autorais, argumentando pela inexistência de doença ocupacional. A ré junta, para tanto, diversos documentos relativos à saúde e à segurança do trabalho e atestados de saúde ocupacional da parte reclamante.O laudo pericial de ID. c55608e, produzido por perito de confiança deste Juízo, atestou haver nexo de causalidade entre o quadro clínico apresentado e o labor realizado para a reclamada, relatando e concluindo: “No entanto, a descrição da atividade do autor, realizada em presença do assistente técnico da Ré, o qual não contestou o relato, demonstra que o Reclamante realizava frequentemente movimentos de sobrecarga da coluna lombar, com flexão e lateralização desta, ao retirar manualmente as caixas de bebidas, com peso aproximado de 30 quilos, das baias do caminhão, disponibilizando-as para o transporte posterior por carrinho.A presença deste tipo de atividade permitindo afirmar a existência de concausa moderada no surgimento das mazelas de coluna lombar do autor.Há incapacidade definitiva para retorno á função exercida na Ré, ou para qualquer outra atividade que inclua esforço físico. 11- Conclusão: Com base nas informações obtidas através da perícia técnica há como se reconhecer a existência de concausa moderada entre as mazelas álgicas apresentadas pelo autor durante o labor na Reclamada e as atividades nela realizadas. Em relação ao acidente de trabalho ocorrido em 05/01/2016, a sequela existente é funcionalmente irrelevante.” A conclusão da perícia teve como base o exame físico, as declarações da parte autora e os exames e documentos constantes dos autos. Os conhecimentos técnicos consignados pelo perito de confiança do juízo não deixam margem a qualquer dúvida quanto à existência de nexo de causalidade ou concausa entre as patologias e as atividades exercidas pela parte reclamante, não sendo suplantada por qualquer outra prova.Dessa forma, reconheço a natureza ocupacional da patologia que acometeu a parte reclamante.Havendo prova do dano, consistente em incapacidade, e do nexo causal com o labor prestado à empresa, passo, agora, à análise da existência de culpa da empregadora – uma vez que não se está diante de atividade de risco a atrair a responsabilidade objetiva.Garantir a segurança e a integridade física e psíquica dos seus empregados é obrigação da empresa, constituindo-se em cláusula contratual implícita.
No caso dos autos, a conduta negligente da ré restou cabalmente caracterizada pela inobservância das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, visto que é obrigação legal da empresa cumprir e fazer cumprir tais normas, bem como reduzir os riscos no local de trabalho (art. 7º, XXII da CF e 157 da CLT). É dever da empresa exigir e fiscalizar a observância de condições de trabalho seguras e saudáveis.
Vale ressaltar que, caracterizada a existência de doença ocupacional, a culpa empresarial pode ser até mesmo presumida, já que a empresa tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento. Feitas estas ponderações, vê-se no caso que todos os requisitos da responsabilidade estão preenchidos. O dano é patente ante a constatação da doença ocupacional.
A culpa restou comprovada, nos moldes da fundamentação supra.
Por fim, o nexo causal é evidente, nos termos da conclusão da prova pericial.
Assim sendo, a responsabilização é imperiosa. Comprovado, portanto, os elementos da responsabilidade civil, são devidas as indenizações pelos danos causados. A parte autora requereu o pagamento em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC.
Entendo que a lei instituiu prerrogativa em favor do ofendido, a ser conferida caso ele manifeste seu interesse e desde que o magistrado não constate a inviabilidade por outros motivos, de acordo com o caso concreto.Na situação dos autos, a pensão em parcela única é plausível sob o aspecto prático.O valor aplicável para fins de cálculos da pensão deve ser o valor de R$ 2.460,40), última remuneração integral constante dos contracheques, conforme ID. 4b82721 - Pág. 50.Considerando-se a expectativa de sobrevida do ano de 2021 (de 73 anos) e a idade da parte reclamante na data de 14/01/2021, conforme limite do pedido, entendo que ele faria jus ao valor correspondente a aproximadamente 14 anos de pensionamento (168 meses).Observe-se que também seriam devidos os valores relativos aos 13º salários do período, somando-se mais 14 meses ao total dos meses em epígrafe, consagrando 182 meses.
Multiplicando-se os referidos meses pelo salário do empregado, atinge-se um montante de R$ 447.792,80.A este valor, devem ser somados os terços constitucionais (R$ 820,13) das 14 oportunidades em que o empregado gozaria de férias – R$ 11.481,82.
Contemplando um valor final de R$ 459.274,62.Sabendo-se que perícia médica, em manifestação de ID. e7d1345, informou o percentual aproximado a respeito da concausa moderada, atestando: “que o foi utilizado o critério de Penteado para análise da concausa, e que a concausa moderada corresponde a 50% de contribuição do labor para o dano.”Tem-se, portanto, que se conceder a pensão equivalente a 50% do valor acima calculado, chegando-se no valor de R$ 229.637,31.Ademais, aplico ao caso o redutor de 30%, sedimentando na jurisprudência pátria (TST-RRAg-2091-89.2014.5.02.0261). O valor deste pensionamento ficaria em torno de R$ 160.746,11 para parcela única. Assim, julgo parcialmente procedente os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de danos materiais avaliado no valor de R$ 160.746,11. Do Dano Extrapatrimonial O dano extrapatrimonial é aquele que afeta a honra subjetiva e objetiva do indivíduo, a primeira concernente à imagem que o próprio indivíduo faz de si mesmo e a segunda relativa à imagem que os outros fazem dele. Causa dano moral o ilícito capaz de provocar mágoa aos valores mais íntimos da pessoa, sustentáculo de sua personalidade e postura perante a sociedade.Por certo, no caso em tela o dano moral se configura in re ipsa, tendo em vista a incapacidade definitiva para o retorno a função exercida na ré, conforme se observa do laudo pericial.Relativamente ao quantum da indenização, o valor deve ser arbitrado de acordo com o grau de culpa do reclamado, sua condição econômica, devendo de outro lado ser considerados o caráter pedagógico da conduta, a vedação ao enriquecimento ilícito e a extensão do dano.Assim, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil). Das Despesas com Tratamento Tendo em vista que a prova pericial demonstra que a patologia está consolidada, não apontando qualquer tratamento.
Valendo registrar que não há qualquer prova dos autos acerca valores despendidos e da necessidade permanente de tratamento, julgo improcedente o pedido. Da Responsabilidade Subsidiária Restou incontroversa a prestação dos serviços em favor da 2ª reclamada, que mantém contrato de prestação de serviços com a empregadora do autor, como se verifica dos documentos de ID. 3247513.Não se questiona no caso concreto a legalidade do contrato de prestação de serviços e a terceirização havida entre as empresas, sendo certo que a exclusão de responsabilidade estabelecida entre os réus é matéria a ser arguida em sede de eventual ação de regresso proposta pela tomadora, haja vista que estabelecida em flagrante fraude aos direitos trabalhistas (art. 9º, da CLT).Acrescente-se que não há impugnação específica quanto ao período em que a 2ª reclamada se beneficiou da prestação de serviços, razão pela qual entende-se que isso ocorreu por todo o contrato de trabalho, tal como noticiado na exordial.Sendo incontroverso que a 2ª reclamada era a beneficiária dos serviços da parte reclamante, aplico ao caso dos autos o entendimento consolidado na Súmula 331, do C.
TST, com fundamento nos arts. 186, 187, 927, 932 e 942 do Código Civil, que definem a obrigação de reparação, a coautoria, a responsabilidade subjetiva e objetiva e a responsabilidade por fato de terceiro, para condenar subsidiariamente a referida ré ao pagamento de todos os títulos deferidos nesta sentença. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexa ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Some-se a isso o fato de ter recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social durante a relação de emprego, preenchendo, portanto, o requisito objetivo criado pela lei. Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT). No tocante ao réu, fixo os honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.
As rés deverão dividir os honorários de forma igual, cabendo a cada parte 1/2.Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por ALFREDO PRIMO PAIVA FILHO em face de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e AMBEV S.A., decido pronunciar a prescrição, julgando extintas com resolução do mérito, as pretensões pecuniários anteriores a 17/05/2017 e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de Pensão e Indenização por dano moral.Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes.Honorários periciais a cargo da parte reclamada, sucumbente no objeto da perícia, no valor de R$ 3.000,00 - ID. 6098402.Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.Julgar improcedentes os demais pedidos.Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.Custas pela reclamada no valor de R$ 3.400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$170.000,00.Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91). Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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16/07/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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16/07/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) ALFREDO PRIMO PAIVA FILHO
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16/07/2024 09:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.400,00
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16/07/2024 09:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALFREDO PRIMO PAIVA FILHO
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04/06/2024 09:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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03/06/2024 16:02
Juntada a petição de Manifestação
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24/05/2024 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de CARLA MARIA TORRES ALVES MONTENEGRO em 16/05/2024
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12/05/2024 18:46
Juntada a petição de Impugnação
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11/05/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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11/05/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
10/05/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
10/05/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
10/05/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) ALFREDO PRIMO PAIVA FILHO
-
10/05/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
08/05/2024 15:08
Expedido(a) notificação a(o) CARLA MARIA TORRES ALVES MONTENEGRO
-
07/05/2024 13:03
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/05/2024 11:30 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/03/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
14/03/2024 12:41
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2024 08:17
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
07/03/2024 10:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/05/2024 11:30 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/03/2024 10:41
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/03/2024 09:30 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/02/2023 00:11
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 14/02/2023
-
15/02/2023 00:11
Decorrido o prazo de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 14/02/2023
-
09/02/2023 13:13
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2023 00:12
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 03/02/2023
-
04/02/2023 00:12
Decorrido o prazo de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 03/02/2023
-
04/02/2023 00:12
Decorrido o prazo de ALFREDO PRIMO PAIVA FILHO em 03/02/2023
-
03/02/2023 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2023
-
03/02/2023 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2023
-
03/02/2023 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2023
-
03/02/2023 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 10:38
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
02/02/2023 10:38
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
02/02/2023 10:38
Expedido(a) intimação a(o) ALFREDO PRIMO PAIVA FILHO
-
02/02/2023 10:37
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/03/2024 09:30 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/02/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2023
-
02/02/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2023
-
02/02/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 11:04
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
01/02/2023 11:04
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
01/02/2023 11:04
Expedido(a) intimação a(o) ALFREDO PRIMO PAIVA FILHO
-
01/02/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
01/02/2023 00:20
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 31/01/2023
-
19/01/2023 14:04
Juntada a petição de Manifestação
-
19/01/2023 11:07
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2023 04:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/12/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2022
-
14/12/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2022
-
14/12/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 08:42
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
13/12/2022 08:42
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
13/12/2022 08:42
Expedido(a) intimação a(o) ALFREDO PRIMO PAIVA FILHO
-
13/12/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 19:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
30/11/2022 12:27
Expedido(a) intimação a(o) CARLA MARIA TORRES ALVES MONTENEGRO
-
30/11/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
30/11/2022 00:08
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 29/11/2022
-
25/11/2022 14:15
Juntada a petição de Manifestação
-
24/11/2022 12:34
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2022 00:03
Decorrido o prazo de CARLA MARIA TORRES ALVES MONTENEGRO em 21/11/2022
-
04/11/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
-
04/11/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
-
04/11/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 14:19
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
03/11/2022 14:19
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
03/11/2022 14:19
Expedido(a) intimação a(o) ALFREDO PRIMO PAIVA FILHO
-
03/11/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
22/10/2022 00:17
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 21/10/2022
-
22/10/2022 00:17
Decorrido o prazo de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 21/10/2022
-
22/10/2022 00:17
Decorrido o prazo de ALFREDO PRIMO PAIVA FILHO em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:14
Decorrido o prazo de CARLA MARIA TORRES ALVES MONTENEGRO em 20/10/2022
-
14/10/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2022
-
14/10/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2022
-
14/10/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 00:31
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 13/10/2022
-
14/10/2022 00:31
Decorrido o prazo de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 13/10/2022
-
14/10/2022 00:31
Decorrido o prazo de ALFREDO PRIMO PAIVA FILHO em 13/10/2022
-
13/10/2022 07:10
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
13/10/2022 07:10
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
13/10/2022 07:10
Expedido(a) intimação a(o) ALFREDO PRIMO PAIVA FILHO
-
13/10/2022 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 19:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
11/10/2022 00:30
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 10/10/2022
-
11/10/2022 00:30
Decorrido o prazo de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 10/10/2022
-
11/10/2022 00:30
Decorrido o prazo de ALFREDO PRIMO PAIVA FILHO em 10/10/2022
-
10/10/2022 12:02
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação rda)
-
07/10/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2022
-
07/10/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2022
-
07/10/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 14:39
Expedido(a) intimação a(o) CARLA MARIA TORRES ALVES MONTENEGRO
-
06/10/2022 14:39
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
06/10/2022 14:39
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
06/10/2022 14:39
Expedido(a) intimação a(o) ALFREDO PRIMO PAIVA FILHO
-
06/10/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
05/10/2022 16:23
Juntada a petição de Manifestação (Petição do autor requerendo redesignação da perícia)
-
04/10/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 13:01
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
03/10/2022 13:01
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
03/10/2022 13:01
Expedido(a) intimação a(o) ALFREDO PRIMO PAIVA FILHO
-
03/10/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
01/10/2022 00:20
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 30/09/2022
-
01/10/2022 00:20
Decorrido o prazo de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 30/09/2022
-
01/10/2022 00:20
Decorrido o prazo de ALFREDO PRIMO PAIVA FILHO em 30/09/2022
-
23/09/2022 14:11
Expedido(a) intimação a(o) CARLA MARIA TORRES ALVES MONTENEGRO
-
23/09/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2022
-
23/09/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2022
-
23/09/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 11:38
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
22/09/2022 11:38
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
22/09/2022 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ALFREDO PRIMO PAIVA FILHO
-
22/09/2022 11:37
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
-
20/09/2022 00:11
Decorrido o prazo de CARLA MARIA TORRES ALVES MONTENEGRO em 19/09/2022
-
13/09/2022 07:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
13/09/2022 00:30
Decorrido o prazo de CARLA MARIA TORRES ALVES MONTENEGRO em 12/09/2022
-
02/09/2022 09:07
Expedido(a) intimação a(o) CARLA MARIA TORRES ALVES MONTENEGRO
-
02/09/2022 09:06
Expedido(a) notificação a(o) CARLA MARIA TORRES ALVES MONTENEGRO
-
31/08/2022 17:37
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos Autor)
-
22/08/2022 10:13
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos rda)
-
15/08/2022 17:07
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos)
-
11/08/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/08/2022
-
11/08/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/08/2022
-
11/08/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 11:44
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
10/08/2022 11:44
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
10/08/2022 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ALFREDO PRIMO PAIVA FILHO
-
10/08/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
10/08/2022 00:19
Decorrido o prazo de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 09/08/2022
-
04/08/2022 03:04
Decorrido o prazo de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 03/08/2022
-
02/08/2022 00:12
Decorrido o prazo de ALFREDO PRIMO PAIVA FILHO em 01/08/2022
-
28/07/2022 16:21
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO PRODUÇÃO DE PROVAS)
-
27/07/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2022
-
27/07/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 09:56
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
26/07/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
26/07/2022 09:48
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação rda)
-
22/07/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2022
-
22/07/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 11:24
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
21/07/2022 11:24
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
21/07/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
20/07/2022 17:59
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Provas)
-
20/07/2022 17:24
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
-
29/06/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2022
-
29/06/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 10:18
Expedido(a) intimação a(o) ALFREDO PRIMO PAIVA FILHO
-
28/06/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
27/06/2022 23:01
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
23/06/2022 17:23
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
23/06/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
16/06/2022 00:19
Decorrido o prazo de ALFREDO PRIMO PAIVA FILHO em 15/06/2022
-
14/06/2022 15:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
14/06/2022 10:02
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Autor)
-
13/06/2022 20:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habiltação)
-
13/06/2022 14:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇAO)
-
08/06/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/06/2022
-
08/06/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 08:59
Expedido(a) intimação a(o) ALFREDO PRIMO PAIVA FILHO
-
07/06/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 20:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
06/06/2022 11:11
Encerrada a conclusão
-
06/06/2022 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
28/05/2022 00:16
Decorrido o prazo de ALFREDO PRIMO PAIVA FILHO em 27/05/2022
-
20/05/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2022
-
20/05/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 11:53
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
19/05/2022 11:53
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
18/05/2022 17:29
Expedido(a) intimação a(o) ALFREDO PRIMO PAIVA FILHO
-
18/05/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
18/05/2022 10:53
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
17/05/2022 16:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
17/05/2022 15:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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