TRT1 - 0100322-25.2024.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 00:53
Decorrido o prazo de THIAGO LIMA DUNHA DA SILVA em 26/09/2025
-
09/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de THIAGO LIMA DUNHA DA SILVA em 08/09/2025
-
01/09/2025 13:54
Expedido(a) alvará a(o) THIAGO LIMA DUNHA DA SILVA
-
30/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de THIAGO LIMA DUNHA DA SILVA em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de THIAGO LIMA DUNHA DA SILVA em 29/08/2025
-
29/08/2025 10:51
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 10:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 10:51
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 10:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b75e060 proferido nos autos.
SALDO BB RESENDE/RJ, 28 de agosto de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVA RIO -
28/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
28/08/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
28/08/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO LIMA DUNHA DA SILVA
-
28/08/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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20/08/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE ATSum 0100322-25.2024.5.01.0522 RECLAMANTE: THIAGO LIMA DUNHA DA SILVA RECLAMADO: VIVA RIO DESTINATÁRIO: RECLAMANTE: THIAGO LIMA DUNHA DA SILVA Tomar ciência da expedição do alvará que será encaminhado ao banco para transferência bancária.
RESENDE/RJ, 18 de agosto de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO LIMA DUNHA DA SILVA -
18/08/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO LIMA DUNHA DA SILVA
-
18/08/2025 19:29
Expedido(a) alvará a(o) THIAGO LIMA DUNHA DA SILVA
-
16/08/2025 00:58
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:58
Decorrido o prazo de THIAGO LIMA DUNHA DA SILVA em 15/08/2025
-
07/08/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
07/08/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
07/08/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
07/08/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
07/08/2025 08:25
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
05/08/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO LIMA DUNHA DA SILVA
-
05/08/2025 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
05/08/2025 15:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
05/08/2025 12:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
24/03/2025 18:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/03/2025 15:47
Juntada a petição de Contraminuta
-
20/03/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de THIAGO LIMA DUNHA DA SILVA em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d70ea16 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade: Agravo de Petição interposto pela RÉU, Id nº bc98557;data da intimação: 28/02/2025; Id 44d6c08;data da interposição do recurso: 18/03/2025;procuração: Id 36929d1/ substabelecimento : 30fd99b; RESENDE/RJ , 19 de março de 2025 VIVIAM OLIVEIRA DA SILVA CANTALEJO Servidor DECISÃO Por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo o agravo de petição interposto. Ao recorrido para contraminutar, prazo de 8 dias. Publique-se a presente. Em vindo as contrarrazões, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 19 de março de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO LIMA DUNHA DA SILVA -
19/03/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO LIMA DUNHA DA SILVA
-
19/03/2025 11:29
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de VIVA RIO sem efeito suspensivo
-
18/03/2025 20:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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18/03/2025 17:41
Juntada a petição de Agravo de Petição
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06/03/2025 22:14
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:14
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
28/02/2025 20:03
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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28/02/2025 20:03
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO LIMA DUNHA DA SILVA
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28/02/2025 20:02
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de VIVA RIO
-
24/02/2025 21:14
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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24/02/2025 15:11
Juntada a petição de Impugnação
-
20/02/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aaad8b9 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Diante da oposição dos embargos à execução, ao embargado para manifestação, no prazo legal.
Transcorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para julgamento dos embargos à execução.
RESENDE/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO LIMA DUNHA DA SILVA -
19/02/2025 08:02
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO LIMA DUNHA DA SILVA
-
19/02/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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17/02/2025 15:43
Juntada a petição de Embargos à Execução
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14/02/2025 13:50
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
07/02/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
05/02/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
05/02/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO LIMA DUNHA DA SILVA
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05/02/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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26/11/2024 13:54
Expedido(a) ofício a(o) THIAGO LIMA DUNHA DA SILVA
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19/11/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 19:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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18/11/2024 17:40
Juntada a petição de Manifestação
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15/11/2024 00:33
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 14/11/2024
-
11/11/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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06/11/2024 12:39
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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06/11/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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06/11/2024 11:48
Iniciada a execução
-
06/11/2024 11:47
Transitado em julgado em 24/10/2024
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29/10/2024 09:20
Recebidos os autos para prosseguir
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08/08/2024 09:47
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/08/2024 17:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/08/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO LIMA DUNHA DA SILVA
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01/08/2024 14:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIVA RIO sem efeito suspensivo
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01/08/2024 09:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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01/08/2024 03:39
Decorrido o prazo de THIAGO LIMA DUNHA DA SILVA em 31/07/2024
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29/07/2024 16:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
17/07/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06b3e9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVOAnte o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga PROCEDENTES os pedidos, para condenar a Ré VIVA RIO, a pagar a THIAGO LIMA DUNHA DA SILVA as seguintes verbas nos termos da fundamentação:- Verbas rescisórias: saldo salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina.- Depósitos fundiários relativos ao mês de dezembro de 2023;- Multa prevista no art. 477 da CLT;- Multa prevista no art. 467 da CLT;- Diferença Salário mês de novembro de 2023;- Reflexos da diferença salarial reconhecida em 13º salários, férias + 1/3, FGTS.Deverá a Reclamada, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora.Concedido a reclamante o benefício da gratuidade de justiça.Fica dispensada a intimação do INSS para os fins do §4º do artigo 832 da CLT, tendo em vista o valor apurado de cota previdenciária e o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.A apuração dos juros e correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF - ADC 58 e 59 - a qual determina: para a fase extrajudicial a aplicação do indexador IPCA-E juntamente com juros TRD (item 6, página 4 da referida decisão) e para a fase judicial, apenas a aplicação da taxa Selic (item 7, página 4 da decisão), senão vejamos a decisão dos trechos em questão “ipis literis”:6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (grifo do Juízo)A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.( negrito do juízo)”A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, a Súmula 368 do TST.Custas pela reclamada no importe de R$658,44 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$26.337,57, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença.Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).Nada mais.Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
16/07/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO LIMA DUNHA DA SILVA
-
16/07/2024 09:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 658,44
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16/07/2024 09:32
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de THIAGO LIMA DUNHA DA SILVA
-
16/07/2024 09:32
Concedida a assistência judiciária gratuita a THIAGO LIMA DUNHA DA SILVA
-
16/07/2024 09:32
Não concedida a assistência judiciária gratuita a VIVA RIO
-
12/07/2024 14:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
11/07/2024 15:47
Audiência una por videoconferência realizada (11/07/2024 10:10 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
10/07/2024 15:40
Juntada a petição de Contestação
-
10/07/2024 15:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 05/07/2024
-
29/06/2024 14:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/06/2024 10:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/06/2024 10:22
Expedido(a) mandado a(o) VIVA RIO
-
20/06/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
19/06/2024 09:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/06/2024 11:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/06/2024 10:42
Expedido(a) mandado a(o) VIVA RIO
-
05/06/2024 08:25
Audiência una por videoconferência designada (11/07/2024 10:10 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
04/06/2024 16:05
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/06/2024 09:05 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
23/05/2024 00:26
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 22/05/2024
-
21/05/2024 00:33
Decorrido o prazo de THIAGO LIMA DUNHA DA SILVA em 20/05/2024
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11/05/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
10/05/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO LIMA DUNHA DA SILVA
-
10/05/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO LIMA DUNHA DA SILVA
-
10/05/2024 14:29
Expedido(a) notificação a(o) VIVA RIO
-
09/05/2024 18:12
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO LIMA DUNHA DA SILVA
-
09/05/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 18:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
09/05/2024 18:10
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/06/2024 09:05 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
09/05/2024 13:40
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
08/05/2024 17:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
08/05/2024 10:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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