TRT1 - 0100759-42.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
01/09/2025 14:26
Juntada a petição de Contraminuta
-
19/08/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbfb28c proferida nos autos.
Vistos etc.
Diante do preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, dou seguimento ao(s) recurso(s), no efeito devolutivo apenas.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) a fim de que, querendo, apresente(m) contrarrazões/contraminuta, no prazo de 8 dias.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO R DE JANEIRO SA -
18/08/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO R DE JANEIRO SA
-
18/08/2025 15:10
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOSE DOS SANTOS sem efeito suspensivo
-
17/08/2025 13:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
16/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO R DE JANEIRO SA em 15/08/2025
-
14/08/2025 16:38
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
01/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO R DE JANEIRO SA em 31/07/2025
-
31/07/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
30/07/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO R DE JANEIRO SA
-
30/07/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA BATISTA DA SILVA
-
30/07/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOS SANTOS
-
30/07/2025 12:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
30/07/2025 11:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
30/07/2025 11:16
Encerrada a conclusão
-
29/07/2025 21:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
29/07/2025 14:07
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
23/07/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO R DE JANEIRO SA
-
22/07/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA BATISTA DA SILVA
-
22/07/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOS SANTOS
-
22/07/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
17/07/2025 17:02
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
03/07/2025 19:04
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA BATISTA DA SILVA
-
03/07/2025 19:04
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOS SANTOS
-
03/07/2025 14:13
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2025 14:09
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2025 14:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/06/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO R DE JANEIRO SA
-
10/06/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
06/06/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 21:05
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA BATISTA DA SILVA
-
05/06/2025 21:05
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOS SANTOS
-
05/06/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
05/06/2025 15:50
Encerrada a conclusão
-
30/05/2025 12:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
29/05/2025 14:38
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 783cfce proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se o autor acerca do trânsito em julgado da decisão, para que promova a liquidação do julgado, em 8 dias.Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, através do PJ-e-Calc e, neste caso, deverão ser apresentados em formato “.pdf” e também no “.pjc”, imprimindo, assim, maior celeridade ao prosseguimento do feito na medida em que o Servidor Calculista poderá fazer as alterações pertinentes independente de sucessivas determinações às partes.
As contas deverão vir atualizadas, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).Quanto à atualização do crédito do exequente, salvo se no título executivo judicial transitado em julgado constar expressamente o índice de correção monetária que deverá ser aplicado (TR, IPCA-E ou mesmo a modulação de ambos), deverá ser aplicada a mais recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E no período pré-processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do artigo 240, §1º do CPC.Após, apresentados os cálculos na forma acima, intime-se a ré para manifestação e, se for o caso, impugnar as contas da parte autora, em 08 dias preclusivos (art. 879, CLT).
Em caso de discordância, a parte ré deverá apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e planilha com os valores que entende devidos, inclusive quanto aos descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador), sob pena de não conhecimento da impugnação apresentada.Na hipótese de apresentação de irresignação pela ré, na forma do item acima, dê-se vista à parte autora, para manifestação sobre a impugnação e os cálculos apresentados pela parte ré, sob pena de preclusão (art. 879, CLT), valendo o silêncio como concordância.
Prazo 08 dias.Em seus cálculos, as partes deverão apresentar em planilha os valores históricos e atualizados das parcelas deferidas na decisão exequenda, indicando o total de cada um desses.Decorridos os prazos de impugnação acima referidos, ao calculista para verificação e cálculo de juros de mora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANA BATISTA DA SILVA - JOSE DOS SANTOS -
28/05/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA BATISTA DA SILVA
-
28/05/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOS SANTOS
-
28/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
27/05/2025 14:21
Iniciada a liquidação
-
27/05/2025 14:21
Transitado em julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO R DE JANEIRO SA em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de ROSANA BATISTA DA SILVA em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de JOSE DOS SANTOS em 26/05/2025
-
13/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8180ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido de JOSE DOS SANTOS e ROSANA BATISTA DA SILVA para condenar a ré CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO R DE JANEIRO AS ao pagamento, em oito dias, das parcelas acima deferidas, tudo na forma da fundamentação supra que este decisum integra.
Juros e correção monetária na conformidade da legislação em vigor a cada época.
Confirmado o decisum, deverá a ré comprovar o recolhimento do imposto de renda e da cota previdenciária em 5 dias.
No cálculo dos recolhimentos fiscais sobre juros de mora, deverá ser aplicado o entendimento da OJ 400 da SDI 1 do TST.
Atendendo aos termos da Lei 10.035/00, declaro que as parcelas de férias + 1/3 (reflexos), abono de férias (reflexos) e FGTS (reflexos) têm natureza indenizatória.
Os limites de responsabilidade de cada parte sobre os recolhimentos previdenciários das demais parcelas deverão ser apurados de acordo com as especificações do Decreto 3.048/99.
Em cumprimento ao disposto na Lei 11457/07, remeta-se cópia desta decisão à UNIÃO FEDERAL, devendo ser observados os termos do Provimento 06/05 do TST.
Custas de R$ 550,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 27.500,00, pela ré.
Ficam cientes as partes de que eventual oposição de embargos de declaração sem que restem configuradas as hipóteses legais ensejará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º do NCPC, considerando-se protelatórios os respectivos embargos. INTIMEM-SE AS PARTES.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANA BATISTA DA SILVA - JOSE DOS SANTOS -
12/05/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO R DE JANEIRO SA
-
12/05/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA BATISTA DA SILVA
-
12/05/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOS SANTOS
-
12/05/2025 11:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 550,00
-
12/05/2025 11:47
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ROSANA BATISTA DA SILVA
-
12/05/2025 11:47
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de JOSE DOS SANTOS
-
12/05/2025 11:47
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANA BATISTA DA SILVA
-
12/05/2025 11:47
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DOS SANTOS
-
27/02/2025 15:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
07/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de JOSE DOS SANTOS em 06/02/2025
-
27/11/2024 10:46
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOS SANTOS
-
07/11/2024 18:21
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (06/11/2024 09:10 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/11/2024 12:52
Juntada a petição de Contestação
-
05/09/2024 00:37
Decorrido o prazo de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO R DE JANEIRO SA em 04/09/2024
-
05/09/2024 00:37
Decorrido o prazo de ROSANA BATISTA DA SILVA em 04/09/2024
-
05/09/2024 00:37
Decorrido o prazo de JOSE DOS SANTOS em 04/09/2024
-
27/08/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
27/08/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
26/08/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO R DE JANEIRO SA
-
26/08/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA BATISTA DA SILVA
-
26/08/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOS SANTOS
-
26/08/2024 10:19
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOSE DOS SANTOS
-
26/08/2024 10:19
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ROSANA BATISTA DA SILVA
-
25/08/2024 09:00
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RAFAEL PAZOS DIAS
-
25/08/2024 09:00
Encerrada a conclusão
-
24/07/2024 11:36
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
23/07/2024 13:07
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2024 12:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/07/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100759-42.2024.5.01.0045 RECLAMANTE: JOSE DOS SANTOS E OUTROS (1) RECLAMADO: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO R DE JANEIRO SA DESTINATÁRIO(S): CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO R DE JANEIRO SA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que se manifeste(m), em peça apartada à defesa, no prazo de 5 dias, sobre a tutela de urgência requerida na inicial.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.MICHELLE COSTA DE OLIVEIRAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO R DE JANEIRO SA
-
17/07/2024 00:32
Decorrido o prazo de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO R DE JANEIRO SA em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:32
Decorrido o prazo de ROSANA BATISTA DA SILVA em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:32
Decorrido o prazo de JOSE DOS SANTOS em 16/07/2024
-
09/07/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
08/07/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO R DE JANEIRO SA
-
08/07/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA BATISTA DA SILVA
-
08/07/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOS SANTOS
-
06/07/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:40
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
04/07/2024 19:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
04/07/2024 19:35
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (06/11/2024 09:10 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/07/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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