TRT1 - 0101240-56.2023.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 10:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
16/06/2025 09:39
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
07/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de V. D. O. PEREIRA SERVICOS LTDA em 06/06/2025
-
07/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de JEAN LUCAS GORNI DE SOUZA em 06/06/2025
-
26/05/2025 04:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
-
26/05/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 04:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
-
26/05/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101240-56.2023.5.01.0201 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: JEAN LUCAS GORNI DE SOUZA RECORRIDO: V.
D.
O.
PEREIRA SERVICOS LTDA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
ANDREA MEDIANO LEITE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JEAN LUCAS GORNI DE SOUZA -
23/05/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) V. D. O. PEREIRA SERVICOS LTDA
-
23/05/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) JEAN LUCAS GORNI DE SOUZA
-
21/05/2025 13:31
Conhecido o recurso de JEAN LUCAS GORNI DE SOUZA - CPF: *76.***.*47-71 e não provido
-
25/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/04/2025
-
24/04/2025 13:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
24/04/2025 13:10
Incluído em pauta o processo para 13/05/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
-
11/04/2025 11:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/04/2025 08:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
11/04/2025 08:00
Distribuído por sorteio
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0e69e9 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, como presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte autora, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação (procuração Id. 7d37214 ), isento de custas, ante a gratuidade que lhe foi deferida, dou seguimento ao recurso.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo, ao e.
TRT, com as nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de março de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - V.
D.
O.
PEREIRA SERVICOS LTDA -
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f532614 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO JEAN LUCAS GORNI DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista, em face de W.A.
MENDES SERVICOS LTDA, pleiteando seja a reclamada condenada ao pagamento de diferenças salariais em razão do acúmulo de funções, horas extras e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. 9b827b2.
Conciliação prejudicada.
Alçada fixada no valor da inicial.
A Reclamada apresentou contestação escrita com documentos.
Colhida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Prejudicada a derradeira proposta conciliatória.
Proferida sentença sob id. 088abd9.
A parte autora interpôs recurso ordinário.
O E.
TRT anulou a r. sentença de 1º grau, determinando à baixa dos autos à vara de origem e designação de nova audiência de instrução e julgamento.
Colhida prova oral.
Encerrada a instrução.
Razões finais por memoriais, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). DIFERENÇAS SALARIAIS-ACÚMULO DE FUNÇÃO Em homenagem a obediência judiciária, passa-se a prolatar nova decisão.
O reclamante postula o pagamento de diferenças salariais, em razão de ter desenvolvido cumulativamente as funções de copeiro, caixa e estoquista.
Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que não assiste razão ao obreiro.
Inicialmente, registre-se que não há previsão legal ou normativa que assegure o pagamento de adicional por acúmulo de função ao empregado.
Outrossim, há que se ressaltar que, em regra, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal e correlato à função contratada, nos termos do disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, desde que as atividades solicitadas não exijam maior grau de responsabilidade ou complexidade .
Desta feita, a percepção de adicional salarial por acúmulo de funções, ou mesmo por desvio de função, exige comprovação robusta de que houve trabalho em atividades outras, diferentes e de maior complexidade e valor em relação àquelas para as quais fora contratado o empregado, rompendo o equilíbrio do pacto.
Assim, a caracterização do acúmulo/desvio de função capaz de gerar efeitos pecuniários exige a comprovação suficiente de que as tarefas acumuladas são incompatíveis com aquelas para as quais contratado o empregado, acarretando nítido desequilíbrio qualitativo ou quantitativo em relação às funções previamente ajustadas.
Neste contexto, pequenas alterações nas atividades exigidas do trabalhador, por si só, não evidenciam sobrecarga e se inserem no jus variandi do empregador, de forma a potencializar o critério qualitativo do regular exercício profissional.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não produziu prova oral hábil a corroborar sua tese.
Com efeito, em que pese a declaração do preposto que demonstrou desconhecimento dos fatos, ao dizer que “não sabe precisar quantas vezes no mês ou na semana isso ocorria”, o que, em tese, ensejaria o reconhecimento da veracidade dos fatos narrados na exordial, fato é que o próprio reclamante confessou, em Juizo, que exercia esporadicamente as funções indicadas na exordial.
Isto porque, afirmou o autor que “ era registrado como copeiro; que na ausência da caixa como em suas folgas, atuava também no caixa e no estoque;”.
Ademais, o depoimento da única testemunha ouvida foi de encontro ao depoimento pessoal do próprio reclamante, tendo em vista que afirmou que trabalhou com o ele por dois anos, realizando atividades que sequer foram citadas pelo autor na exordial, tais como “barman, comprar mercadorias para cozinha e para o bar e leva-las para São João e Copacabana.” Cabe registrar, por oportuno, que o demandante afirmou que somente passou a exercer múltiplas funções a partir de abril de 2023, de modo que carece de credibilidade a afirmação da testemunha no sentido de que realizavam as mesmas múltiplas funções por dois anos.
Evidente, portanto, que as declarações da testemunha carecem de credibilidade.
Diante do exposto, patente o exagero das assertivas da testemunha, com o nítido intuito de beneficiar o reclamante, razão pela qual seu depoimento deve ser totalmente desconsiderado.
Admite-se, assim, que as atribuições exercidas eventualmente durante a jornada de trabalho, não representam aumento qualitativo, não se vislumbrando o exercício de tarefas superiores àquelas inseridas no feixe de funções para as quais contratada o reclamante, razão pela qual não é devido o acréscimo salarial pleiteado, nem tampouco a retificação de função.
Por fim, impende salientar que a majoração salarial decorrente do alegado acúmulo/desvio de funções está condicionada à previsão em lei ou em instrumento normativo, seja do adicional por acúmulo de função, seja de salário superior correspondente à função listada pelo reclamante.
Não indicando este qualquer norma que ampare a sua pretensão, conclui-se que se obrigou ao exercício de qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT, conforme já asseverado Verifica-se, pois que a parte autora não comprovou a existência de nenhuma das condições que lhe pudesse atribuir o direito ora perseguido, ônus que lhe competia, na forma do art 373,I do CPC.
Julga-se improcedentes, pois, os pedidos de pagamento de diferenças salariais e reflexos, inclusive no que tange às verbas resilitórias, não havendo de se cogitar, também, de retificação da função anotada em sua CTPS. JORNADA DE TRABALHO Narrou o reclamante que laborava em regime de sobrejornada, porém, as horas extraordinárias não foram integralmente quitadas.
Por sua vez, a ré impugnou a pretensão autoral, alegando que as horas extras realizadas foram pagas ou compensadas.
Juntou as folhas de ponto e recibos de pagamento do reclamante.
Considerando-se que os espelhos de ponto acostados não apresentam registros de horários de entrada e saída uniformes, cabia ao demandante o ônus de comprovar que tais documentos eram imprestáveis como meio de prova.
Nada obstante, analisando-se o depoimento pessoal do reclamante, verifica-se que ele confessou que cumpria jornada que não comporta, em regra, o pagamento de horas extraordinárias, sendo certo, ainda, que gozava de uma folga semanal e uma hora de intervalo intrajornada.
Com efeito, afirmou o autor que “trabalhava das 08h às 16h20, de segunda a domingo, com 1 folga semanal coincidente com 1 domingo ao mês; que marcava corretamente o ponto na entrada, saída e intervalo; que gozava de intervalo de 1 hora; que os espelho de ponto eram impressos no fim do mês pelo gerente e o depoente assinava, afirmando que deles constavam os horários corretos” Ademais, como visto no item anterior, o depoimento da única testemunha ouvida foi totalmente desconsiderado diante da patente parcialidade.
Por outro lado, os contracheques acostados aos autos e não impugnadas quanto aos valores ali mencionados, demonstram o pagamento de horas extras, sendo certo que no prazo que lhe foi concedido para manifestações, o reclamante não apontou, nem mesmo por amostragem, eventuais diferenças devidas a título de horas extras.
Ressalte-se que a simples alegação do não pagamento pela reclamada de diferenças de horas extras e reflexos, sem a correspondente prova robusta, não pode prosperar, sendo ônus do reclamante apontar as diferenças existentes e sua origem, não sendo responsabilidade do Juízo o levantamento de eventuais saldos não demonstrados pela parte, como lhe competia, a teor do previsto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Destarte, como a parte autora não provou a existência de horas extras não pagas, julga-se improcedente o pleito, bem como seus reflexos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado por JEAN LUCAS GORNI DE SOUZA em face de W.A.
MENDES SERVICOS LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum. Custas pelo autor no valor de R$240,84, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 12.042,17, dispensado o recolhimento diante da gratuidade de justiça ora deferida. Cumpra-se.
Intimem–se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - V.
D.
O.
PEREIRA SERVICOS LTDA -
21/11/2024 15:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
15/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de W.A. MENDES SERVICOS LTDA em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de JEAN LUCAS GORNI DE SOUZA em 14/11/2024
-
30/10/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
-
30/10/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
30/10/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
-
30/10/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) W.A. MENDES SERVICOS LTDA
-
29/10/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) JEAN LUCAS GORNI DE SOUZA
-
28/10/2024 09:29
Conhecido o recurso de JEAN LUCAS GORNI DE SOUZA - CPF: *76.***.*47-71 e provido
-
27/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/09/2024
-
26/09/2024 10:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
26/09/2024 10:28
Incluído em pauta o processo para 21/10/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
-
11/09/2024 13:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/08/2024 12:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
21/08/2024 12:51
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
-
21/08/2024 09:19
Convertido o julgamento em diligência
-
20/08/2024 17:26
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
20/08/2024 14:21
Distribuído por sorteio
-
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 088abd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO JEAN LUCAS GORNI DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista, em face de W.A.
MENDES SERVICOS LTDA, pleiteando seja a reclamada condenada ao pagamento de diferenças salariais em razão do acúmulo de funções, horas extras e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. 9b827b2.Conciliação prejudicada.Alçada fixada no valor da inicial.A Reclamada apresentou contestação escrita com documentos.Colhida prova oral.Sem mais provas, encerrou-se a instrução.Razões finais escritas.Prejudicada a derradeira proposta conciliatória.É o relatório.Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). DIFERENÇAS SALARIAIS-ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante postula o pagamento de diferenças salariais, em razão de ter desenvolvido cumulativamente as funções de copeiro, caixa e estoquista.Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que não assiste razão ao obreiro.Inicialmente, registre-se que não há previsão legal ou normativa que assegure o pagamento de adicional por acúmulo de função ao empregado.Saliente-se, ainda, que o exercício de várias atividades não caracteriza acúmulo de função, mas se situam no sentido da máxima colaboração que o obreiro deve ao empregador, mormente considerando-se que o autor não indicou qualquer variação em sua jornada em razão do alegado acúmulo.Com efeito, em que pese a declaração do preposto que demonstrou desconhecimento dos autos, ao dizer que “não sabe precisar quantas vezes no mês ou na semana isso ocorria”, o que, em tese, ensejaria o reconhecimento da veracidade dos fatos narrados na exordial, fato é que consta do depoimento do reclamante confissão real quanto ao exercício esporádico das funções indicadas na exordial.
Isto porque, afirmou o autor que “ era registrado como copeiro; que na ausência da caixa como em suas folgas, atuava também no caixa e no estoque;”.Outrossim, há que se ressaltar que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal e correlato à função contratada, nos termos do disposto no art 456, parágrafo único, da CLT, desde que as atividades solicitadas não exijam maior grau de responsabilidade ou complexidade.Logo, inexistindo estipulação contratual ou cláusula normativa que assegure acréscimo salarial em razão do desempenho de variadas atribuições, mormente não tendo o autor comprovado suas alegações, incabível o pleito, nos termos disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT.Assim, o reclamante não comprovou a existência de nenhuma das condições que lhe pudesse atribuir o direito ora perseguido, ônus que lhe competia, na forma do art 373,I do CPC.Julga-se improcedentes, pois, os pedidos de pagamento de diferenças salariais e reflexos. JORNADA DE TRABALHO Narrou o reclamante que laborava em regime de sobrejornada, porém, as horas extraordinárias não foram integralmente quitadas.Por sua vez, a ré impugnou a pretensão autoral, alegando que as horas extras realizadas foram pagas ou compensadas.
Juntou as folhas de ponto e recibos de pagamento do reclamante.Considerando-se que os espelhos de ponto acostados não apresentam registros de horários de entrada e saída uniformes, cabia ao demandante o ônus de comprovar que tais documentos eram imprestáveis como meio de prova.Nada obstante, analisando-se o depoimento pessoal do reclamante, afere-se que o demandante confessou jornada que não comporta, em regra, o pagamento de horas extraordinárias, sendo certo, ainda, que gozava de uma folga semanal e uma hora de intervalo intrajornada.Nesse sentido foi o depoimento pessoal: “trabalhava das 08h às 16h20, de segunda a domingo, com 1 folga semanal coincidente com 1 domingo ao mês; que marcava corretamente o ponto na entrada, saída e intervalo; que gozava de intervalo de 1 hora; que os espelho de ponto eram impressos no fim do mês pelo gerente e o depoente assinava, afirmando que deles constavam os horários corretos”
Por outro lado, os contracheques acostados aos autos e não impugnadas quanto aos valores ali mencionados, demonstram o pagamento de horas extras, sendo certo que no prazo que lhe foi concedido para manifestações, o reclamante não apontou, nem mesmo por amostragem, eventuais diferenças devidas a título de horas extras.Ressalte-se que a simples alegação do não pagamento pela reclamada de diferenças de horas extras e reflexos, sem a correspondente prova robusta, não pode prosperar, sendo ônus do reclamante apontar as diferenças existentes e sua origem, não sendo responsabilidade do Juízo o levantamento de eventuais saldos não demonstrados pela parte, como lhe competia, a teor do previsto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Destarte, como a parte autora não provou a existência de horas extras não pagas, julga-se improcedente o pleito, bem como seus reflexos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.Ressalte-se, ainda, que este Juízo comunga da posição apresentada no V Encontro Institucional de Magistrados de Santa Catarina no sentido da plena constitucionalidade da ocorrência de honorários sucumbenciais no interior das relações processuais trabalhistas, in verbis: 35ª Proposta - EMENTA: INSTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA MERA SUCUMBÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a disposição do artigo 791-A, § 4º da CLT (nova redação) que prevê a cobrança de honorários advocatícios em demandas trabalhistas pela mera sucumbência.Registre-se, por oportuno, que, para fins de fixação dos honorários devidos ao patrono da parte ré, apenas a sucumbência total do pleito será fato gerador de honorários em seu favor.
Neste sentido, os enunciados ora transcritos:“Enunciado 99 da 02ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho - EMENTA: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA O JUÍZO ARBITRARÁ HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 791-A, PAR.3º, DA CLT) APENAS EM CASO DE INDEFERIMENTO TOTAL DO PEDIDO ESPECÍFICO.
O ACOLHIMENTO DO PEDIDO, COM QUANTIFICAÇÃO INFERIOR AO POSTULADO, NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA PARCIAL, POIS A VERBA POSTULADA RESTOU ACOLHIDA.
QUANDO O LEGISLADOR MENCIONOU "SUCUMBÊNCIA PARCIAL", REFERIU-SE AO ACOLHIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETICAO INICIAL. ““40ª Proposta do V Encontro Institucional de Magistrados de Santa Catarina - EMENTA: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
O Juízo deferirá honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, par. 3°, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada foi acolhida.
Quando o legislador mencionou “sucumbência parcial”, referiu-se ao acolhimento em parte dos pedidos formulados na petição inicial.”“Enunciado n.º 05 estabelecido no interior do Seminário de Formação Continuada para Magistrados do TRT da 10.ª Região – 2017– HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PEDIDO DEFERIDO PARCIALMENTE.
Ainda que não deferido o pedido em toda a sua extensão, não há sucumbência na pretensão uma vez que a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída.”“Comissão nº: 05 - PROPOSTA 2 estabelecido no interior da I Jornada sobre a Reforma Trabalhista do TRT do Rio Grande do Sul: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial.”Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuídas à causa.Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante. No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. DISPOSITIVO Isso posto, julga-se IMPROCEDENTE o rol de pedidos formulados por JEAN LUCAS GORNI DE SOUZA em face de W.A.
MENDES SERVICOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Custas de R$240,84 pelo reclamante, sobre o valor dado à causa na inicial, de R$ 12.042,17, dispensado o recolhimento diante da gratuidade de justiça deferida. Cumpra-se.Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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