TRT1 - 0010141-93.2014.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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13/08/2025 14:51
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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30/05/2025 10:18
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de GILVAN JOSE DOS SANTOS BAR MERCEARIA - ME em 12/05/2025
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13/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de JORGE LUIS SILVA DE MIRANDA em 12/05/2025
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25/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15f9d75 proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro AVENIDA GOMES FREIRE, 471, 5 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014 tel: (21) 23805115 - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0010141-93.2014.5.01.0015 CLASSE: RECLAMANTE: JORGE LUIS SILVA DE MIRANDA RECLAMADO: GILVAN JOSE DOS SANTOS BAR MERCEARIA - ME e outros (2) CERTIDÃO PJe Nos termos do Provimento 2/2017 da D.
Corregedoria deste E.
TRT da 1ª Região, certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da D.
Corregedoria deste.
C.
TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pela parte Reclamada, em 02/04/2025, id 1b5c616, sendo tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico no dia 21/03/2025, conforme aba "Movimentações e Expedientes", do sistema PJe-JT, apresentado por parte legítima, com a devida representaçao nos autos, conforme procuração de ID, mas não possuindo a característica de ato recorrível, vez que oriundo da decisão de id 6a4f8a7.
RIO DE JANEIRO/RJ ,22 de abril de 2025 Renata Salvaterra Miranda Técnico Judiciário Assinado digitalmente na forma do art. 9º, da Resolução 185/2017, do C.
CNJ. DECISÃO PJe O artigo 897, alínea “a” da CLT destaca o cabimento de agravo de petição das decisões na execução, o que significa que não caberá agravo de petição contra decisões interlocutórias na execução, inclusive o pronunciamento judicial que rejeita a exceção de pré-executividade, conforme Súmula nº. 34, deste E.
TRT. É cediço que a decisão focalizada não é provimento definitivo, nem terminativo do processo de execução.
Indevido, pois, o manejo do agravo de petição.
Nesse sentido, farta a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE PETIÇÃO – CABIMENTO – É incabível agravo de petição que ataca decisão interlocutória não terminativa do feito, que trata de questão incidental, na forma da Súmula nº. 214 do Tribunal Superior do Trabalho.
Provimento negado ao agravo de instrumento que pretende destrancar o apelo.” (TRT 4ª R. – AI 00825-2004-801-04-01-9 – Rel.
Juiz Leonardo Meurer Brasil – J. 12.04.2007). “AGRAVO DE PETIÇÃO – CABIMENTO – Em que pese o art. 897, ‘a’, da CLT, alertar que o Agravo de Petição é cabível das decisões judiciais em sede de execução, a doutrina e a jurisprudência têm se firmado no sentido de que o presente recurso só é cabível, nas execuções, de decisões terminativas do feito e sentenças.
Despacho de mero expediente, que visa tão – somente dar impulso à marcha processual, não é passível de recurso, conforme adverte o art. 504 do CPC.” (TRT 10ª R. – AP 0948/99 – 1ª T. – Rel.
Juiz João Mathias de Souza Filho – J. 16.02.2000) (grifamos). Nas palavras de Sérgio Pinto Martins (Comentário à CLT, 9ª Edição): “Não caberá agravo de petição contra decisões interlocutórias na execução, que somente serão irrecorríveis quando da apreciação do merecimento das decisões definitivas (§ 1º do art. 893 c/c §2º do art. 799 da CLT e Enunciado 214 do TST).
Não se admitirá agravo de petição, portanto: da decisão que entende não ser o caso da produção de determinada prova na execução; da que recusa a nomeação de bens à penhora, por não obedecer à ordem legal; dos despachos de mero expediente; das decisões interlocutórias; do despacho que determinou ou não a perícia contábil.” Vale transcrever o conteúdo da Súmula nº214 TST: “DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE - Nova redação - Res. 127/2005, DJ 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.” 1.
Assim, por não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto, deixo de recebê-lo. 2.
Intime-se a parte agravante.
Prazo de 08 dias. RIO DE JANEIRO/RJ ,22 de abril de 2025 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILVAN JOSE DOS SANTOS BAR MERCEARIA - ME -
24/04/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) GILVAN JOSE DOS SANTOS BAR MERCEARIA - ME
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24/04/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS SILVA DE MIRANDA
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24/04/2025 11:45
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CRISTINA OLINTO ANTUNES
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03/04/2025 01:10
Decorrido o prazo de JORGE LUIS SILVA DE MIRANDA em 02/04/2025
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02/04/2025 13:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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02/04/2025 12:59
Juntada a petição de Agravo de Petição
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20/03/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0d3b77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro AVENIDA GOMES FREIRE, 471, 5 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014 tel: (21) 23805115 - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0010141-93.2014.5.01.0015 CLASSE: RECLAMANTE: JORGE LUIS SILVA DE MIRANDA RECLAMADO: GILVAN JOSE DOS SANTOS BAR MERCEARIA - ME e outros (2) Vistos, etc. CRISTINA OLINTO ANTUNES opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de ID nº.: #id:6a4f8a7 É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, admite-se o recurso porque tempestivo e porque presentes os demais requisitos de admissibilidade. No mérito, razão não assiste à parte embargante, na medida em que limita-se a questionar as conclusões do Juízo, não apresentando de forma concreta qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/15, para justificar os presentes embargos.
O que pretende a embargante é a reavaliação da prova produzida e a consequente reforma parcial da decisão, o que é inadmissível pela via estreita dos embargos de declaração. Sendo assim, deverá a embargante, querendo, extravasar seu inconformismo através do recurso próprio. CONCLUSÃO Diante do exposto, admito os embargos e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante fundamentação supra, que a este "decisum" integra, para todos os efeitos legais. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ ,19 de março de 2025 CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIS SILVA DE MIRANDA -
19/03/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA OLINTO ANTUNES
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19/03/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) GILVAN JOSE DOS SANTOS BAR MERCEARIA - ME
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19/03/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS SILVA DE MIRANDA
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19/03/2025 11:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CRISTINA OLINTO ANTUNES
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19/03/2025 11:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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08/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de JORGE LUIS SILVA DE MIRANDA em 07/03/2025
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26/02/2025 22:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/02/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a4f8a7 proferida nos autos.
Vistos, etc. Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta, nos termos do ID. 200dc09, por CRISTINA OLINTO ANTUNES, em face de ALEX JORGE LUIS SILVA DE MIRANDA. FUNDAMENTAÇÃO A excipiente, em síntese, alega que teria sido indevidamente incluída no polo passivo da execução, sob o fundamento de que seria sócia de fato da empresa executada.
Aduz que nunca teria figurado no contrato social da empresa, nunca teria tido poderes de administração e nunca teria exercido controle financeiro.
Afirma que apenas tomava conta do bar de forma amistosa, uma vez que teria mantido um relacionamento pessoal com o sócio Gilvan José dos Santos.
Assevera que esse relacionamento somente teria se iniciado em 2016, ou seja, após a propositura da ação e a homologação do acordo trabalhista.
Sustenta, ainda, a nulidade de citação por edital, uma vez que não teriam sido esgotados os meios possíveis de localização.
Assim, pugna pelo cancelamento da penhora sobre seus bens, com a devolução dos valores bloqueados.
Revela-se importante esclarecer que a exceção de pré-executividade se justifica na hipótese de ausência de condições da ação, como nos casos em que o título executivo é nulo, ou quando manifestamente ilegítima a parte contra quem se direciona a execução, ou ainda, estando a relação processual contaminada de nulidade plena e ostensiva.
Verifico, in casu, que a matéria ventilada pela excipiente trata-se de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da execução, cognoscível de ofício pelo juiz, motivo pelo qual conheço da presente exceção de pré-executividade.
Da análise dos autos, verifica-se que, ainda que o nome da excipiente não conste no contrato social da empresa, a mesma expressamente se autodeclarou sócia, consoante os termos da certidão do oficial de justiça de Id d66a087.
A declaração expressa da excipiente na condição de sócia da executada, atrai a sua responsabilização solidária pelos créditos devidos ao trabalhador, ainda que sua participação societária não conste no contrato social, uma vez que é comum no ramo empresarial a formação de sociedades com a participação de sócios de fato. É importante ressaltar que o Oficial de Justiça, no exercício de suas funções, é detentor de fé pública (artigo 154 do CPC e artigo 721 da CLT) e a certidão por ele emitida possui presunção de veracidade, razão pela qual, qualquer alegação em sentido contrário necessita de prova robusta para que seja possível sua invalidação.
Ademais, a excipiente não se desincumbiu de comprovar as suas novas alegações no sentido de que não se trata de sócia de fato ou mesmo que tenha ingressado na sociedade em período posterior à vigência do contrato de trabalho do autor.
Registre-se, ainda, que, somente após todas as tentativas de citação da reclamada, é que foi determinada a citação por edital.
Cabe esclarecer que a citação na fase de execução não opera automaticamente efeito preclusivo sobre o direito de defesa, tanto é assim que a embargante pode exercê-la, in casu, via exceção de pré-executividade.
Registre-se, também, que o comparecimento à execução, de qualquer modo, supriria eventual vício, sem prejuízo maior.
Assim, considerando que foi alcançada a finalidade do ato de citação, e por não existir prejuízo à defesa da excipiente, não há motivo para reconhecer a nulidade da citação em execução. Ante o exposto, indefiro a exceção de pré-executividade.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIS SILVA DE MIRANDA -
20/02/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA OLINTO ANTUNES
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20/02/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) GILVAN JOSE DOS SANTOS BAR MERCEARIA - ME
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20/02/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS SILVA DE MIRANDA
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20/02/2025 14:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade de CRISTINA OLINTO ANTUNES
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18/02/2025 10:49
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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18/02/2025 10:49
Encerrada a conclusão
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18/02/2025 10:49
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a JULIANA MATTOSO
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10/02/2025 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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05/02/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS SILVA DE MIRANDA
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05/02/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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04/02/2025 13:08
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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04/02/2025 13:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/11/2024 13:19
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS SILVA DE MIRANDA
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15/08/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
22/07/2024 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0010141-93.2014.5.01.0015 RECLAMANTE: JORGE LUIS SILVA DE MIRANDA RECLAMADO: GILVAN JOSE DOS SANTOS BAR MERCEARIA - ME E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): JORGE LUIS SILVA DE MIRANDAFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para requerer o que for de seu interesse, no prazo de trinta dias, quando deverá apresentar rol exaustivo das diligências as quais pretende que sejam cumpridas, sob pena deste silêncio ser considerado como renúncia (CPC, art. 924, IV).Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.VALERIA ALVES LAGARTEIROAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS SILVA DE MIRANDA
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19/03/2024 12:40
Expedido(a) ofício a(o) CAGED - CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS
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06/02/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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19/10/2023 14:51
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
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17/10/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 12:38
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS SILVA DE MIRANDA
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16/10/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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16/10/2023 09:52
Encerrada a conclusão
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31/07/2023 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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01/06/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de JORGE LUIS SILVA DE MIRANDA em 19/05/2023
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10/04/2023 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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31/03/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2023
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31/03/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 14:11
Juntada a petição de Manifestação
-
30/03/2023 13:11
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS SILVA DE MIRANDA
-
30/03/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
08/12/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de JORGE LUIS SILVA DE MIRANDA em 05/10/2022
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05/09/2022 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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29/08/2022 09:51
Juntada a petição de Manifestação (requerimento rte)
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24/08/2022 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2022
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24/08/2022 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 11:01
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS SILVA DE MIRANDA
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22/08/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 00:05
Decorrido o prazo de JORGE LUIS SILVA DE MIRANDA em 23/06/2022
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20/05/2022 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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18/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de JORGE LUIS SILVA DE MIRANDA em 17/05/2022
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13/05/2022 12:24
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTOS RTE)
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10/05/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2022
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10/05/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 14:26
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS SILVA DE MIRANDA
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11/04/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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07/04/2022 00:02
Decorrido o prazo de JORGE LUIS SILVA DE MIRANDA em 06/04/2022
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04/04/2022 09:29
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTOS RTE)
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29/03/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2022
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29/03/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 14:47
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS SILVA DE MIRANDA
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03/03/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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21/02/2022 14:33
Juntada a petição de Manifestação (manifestação rte)
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18/02/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2022
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18/02/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 18:20
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS SILVA DE MIRANDA
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11/02/2022 12:27
Registrada a inclusão de dados de CRISTINA OLINTO ANTUNES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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11/02/2022 12:27
Registrada a inclusão de dados de GILVAN JOSE DOS SANTOS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
26/01/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
16/12/2021 10:36
Juntada a petição de Manifestação (manifestação rte)
-
16/12/2021 00:18
Decorrido o prazo de CRISTINA OLINTO ANTUNES em 15/12/2021
-
16/12/2021 00:18
Decorrido o prazo de GILVAN JOSE DOS SANTOS em 15/12/2021
-
10/12/2021 01:50
Publicado(a) o(a) edital em 13/12/2021
-
10/12/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 01:50
Publicado(a) o(a) edital em 13/12/2021
-
10/12/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 10:06
Expedido(a) edital a(o) GILVAN JOSE DOS SANTOS
-
09/12/2021 10:06
Expedido(a) edital a(o) CRISTINA OLINTO ANTUNES
-
07/12/2021 12:48
Juntada a petição de Manifestação (PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO)
-
02/12/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
01/12/2021 00:18
Decorrido o prazo de CRISTINA OLINTO ANTUNES em 30/11/2021
-
01/12/2021 00:18
Decorrido o prazo de GILVAN JOSE DOS SANTOS em 30/11/2021
-
26/11/2021 00:16
Decorrido o prazo de GILVAN JOSE DOS SANTOS BAR MERCEARIA - ME em 25/11/2021
-
26/11/2021 00:16
Decorrido o prazo de JORGE LUIS SILVA DE MIRANDA em 25/11/2021
-
22/11/2021 14:36
Juntada a petição de Manifestação (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
-
18/11/2021 01:39
Publicado(a) o(a) edital em 18/11/2021
-
18/11/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 01:39
Publicado(a) o(a) edital em 18/11/2021
-
18/11/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 12:40
Expedido(a) edital a(o) CRISTINA OLINTO ANTUNES
-
17/11/2021 12:40
Expedido(a) edital a(o) GILVAN JOSE DOS SANTOS
-
12/11/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2021
-
12/11/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2021
-
12/11/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 09:43
Expedido(a) intimação a(o) GILVAN JOSE DOS SANTOS BAR MERCEARIA - ME
-
11/11/2021 09:43
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS SILVA DE MIRANDA
-
11/11/2021 09:42
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de GILVAN JOSE DOS SANTOS BAR MERCEARIA - ME
-
10/11/2021 11:37
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
10/11/2021 11:37
Encerrada a conclusão
-
10/11/2021 09:32
Juntada a petição de Manifestação (manifestação rte)
-
25/10/2021 20:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
27/09/2021 15:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
27/09/2021 14:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
10/07/2020 00:06
Decorrido o prazo de JORGE LUIS SILVA DE MIRANDA em 09/07/2020
-
03/07/2020 00:32
Publicado(a) o(a) Edital em 03/07/2020
-
03/07/2020 00:32
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2020 00:32
Publicado(a) o(a) Edital em 03/07/2020
-
03/07/2020 00:32
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2020 23:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/07/2020 23:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/07/2020 12:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/07/2020 12:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/07/2020 12:59
Expedido(a) edital a(o) CRISTINA OLINTO ANTUNES
-
01/07/2020 12:59
Expedido(a) edital a(o) GILVAN JOSE DOS SANTOS
-
01/07/2020 12:59
Expedido(a) mandado a(o) CRISTINA OLINTO ANTUNES
-
01/07/2020 12:59
Expedido(a) mandado a(o) GILVAN JOSE DOS SANTOS
-
15/05/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
08/05/2020 15:07
Juntada a petição de Manifestação (DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA)
-
05/04/2020 02:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
05/04/2020 02:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2020 10:19
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS SILVA DE MIRANDA
-
12/02/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 10:00
Conclusos os autos para despacho a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
12/02/2020 09:59
Transitado em julgado em 03/10/2019
-
19/12/2019 16:26
Juntada a petição de Manifestação (prosseguimento da execução)
-
08/10/2019 08:15
Recebidos os autos para prosseguir
-
22/07/2019 17:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
07/06/2019 00:19
Decorrido o prazo de GILVAN JOSE DOS SANTOS BAR MERCEARIA - ME em 06/06/2019 23:59:59
-
25/05/2019 00:54
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/05/2019
-
25/05/2019 00:54
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2019 10:52
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JORGE LUIS SILVA DE MIRANDA - CPF: *14.***.*00-51 sem efeito suspensivo
-
25/03/2019 10:24
Conclusos os autos para decisão Geral a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
14/03/2019 00:34
Decorrido o prazo de JORGE LUIS SILVA DE MIRANDA em 13/03/2019 23:59:59
-
04/03/2019 13:52
Juntada a petição de Agravo de Petição (AGRAVO DE PETIÇÃO RTE)
-
23/02/2019 01:59
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/02/2019
-
23/02/2019 01:59
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2019 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2019 09:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2019 09:49
Juntada a petição de Manifestação (req. mandado de penhora e avaliação)
-
13/02/2019 10:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
06/02/2019 01:21
Decorrido o prazo de JORGE LUIS SILVA DE MIRANDA em 05/02/2019 23:59:59
-
26/01/2019 00:15
Decorrido o prazo de JORGE LUIS SILVA DE MIRANDA em 25/01/2019 23:59:59
-
24/01/2019 02:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/01/2019
-
24/01/2019 02:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2019 11:43
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JORGE LUIS SILVA DE MIRANDA - CPF: *14.***.*00-51
-
30/11/2018 08:36
Conclusos os autos para decisão Geral a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
26/10/2018 12:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/10/2018
-
26/10/2018 12:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2018 13:23
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
22/10/2018 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2018 00:38
Decorrido o prazo de DELIRO BATISTA DA SILVA em 19/09/2018 23:59:59
-
20/09/2018 00:38
Decorrido o prazo de EDSON GOMES NEVES em 19/09/2018 23:59:59
-
06/09/2018 11:32
Conclusos os autos para despacho a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
14/08/2018 14:33
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2018 01:38
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/08/2018
-
07/08/2018 01:38
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2018 01:38
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/08/2018
-
07/08/2018 01:38
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2018 10:02
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
06/06/2018 18:14
Decorrido o prazo de JORGE LUIS SILVA DE MIRANDA em 05/06/2018 23:59:59
-
27/04/2018 15:52
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
14/04/2018 00:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/04/2018
-
14/04/2018 00:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2018 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 14:48
Juntada a petição de Manifestação
-
23/11/2017 12:20
Conclusos os autos para despacho a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
31/07/2017 10:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/07/2017 12:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/07/2017 12:08
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
04/07/2017 12:08
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
30/03/2017 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2017 16:35
Conclusos os autos para despacho a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
29/03/2017 16:34
Iniciada a execução trabalhista definitiva
-
29/03/2017 16:34
Encerrada a conclusão
-
14/03/2017 14:03
Conclusos os autos para despacho a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
04/03/2017 03:42
Decorrido o prazo de JORGE LUIS SILVA DE MIRANDA em 03/03/2017 23:59:59
-
21/02/2017 00:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/02/2017
-
21/02/2017 00:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2017 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2017 09:38
Conclusos os autos para despacho a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
31/01/2017 12:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/12/2016 13:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/12/2016 11:02
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
05/12/2016 11:02
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
10/11/2016 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2016 08:31
Conclusos os autos para despacho a ANA BEATRIZ DE MELO SANTOS
-
13/09/2016 00:15
Decorrido o prazo de leonardo do nascimento alves em 12/09/2016 23:59:59
-
31/08/2016 18:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/08/2016
-
31/08/2016 18:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2016 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2016 07:47
Conclusos os autos para despacho a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
19/03/2016 00:07
Decorrido o prazo de JORGE LUIS SILVA DE MIRANDA em 18/03/2016 23:59:59
-
08/03/2016 00:38
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/03/2016
-
08/03/2016 00:38
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2016 11:11
Conclusos os autos para despacho a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
29/02/2016 11:08
Desarquivados os autos para iniciar a execução
-
05/08/2015 13:33
Arquivados os autos definitivamente
-
05/08/2015 13:32
Efetuado o pagamento de crédito do exequente por cumprimento de acordo (parcela final - 2250,00)
-
15/06/2014 05:43
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/02/2014
-
15/06/2014 05:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2014 05:42
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/02/2014
-
15/06/2014 05:42
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2014 05:42
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/02/2014
-
15/06/2014 05:42
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2014 05:42
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/02/2014
-
15/06/2014 05:42
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2014 10:42
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 140.00
-
21/03/2014 10:42
Não concedida a assistência judiciária gratuita a JORGE LUIS SILVA DE MIRANDA
-
21/03/2014 10:42
Homologada a Transação
-
13/03/2014 08:31
Conclusos os autos para julgamento (proferir sentença)
-
12/03/2014 16:38
Audiência inicial realizada (12/03/2014 09:45 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/02/2014 11:24
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
05/02/2014 14:43
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
05/02/2014 14:41
Audiência inicial designada (12/03/2014 09:45 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/02/2014 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2014 14:11
Conclusos os autos para despacho (mero expediente)
-
15/01/2014 10:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2014
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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