TRT1 - 0100297-19.2016.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fcbbf7 proferida nos autos.
PSF DECISÃO PJe
Vistos.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos da planilha #id:25017a8, para fixar o valor TOTAL da execução em R$232.317,53, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 30/04/2025.
Considerando que o(s) saldo(s) atualizado(s) do(s) depósito(s) judicial(is) referente à 1ª ré (devedora principal) perfaz o montante de R$ 64.028,09, valor inferior ao incontroverso apontado por ela no cálculo #id:5630254, determino a sua imediata liberação em favor da parte autora, nos termos do Art. 899, §1º da CLT.
A fim de viabilizar que o pagamento possa ser realizado por meio de transferência de crédito diretamente para conta bancária e evitar que haja o deslocamento até a agência bancária, nos termos do Ato Conjunto nº 02/2020 (Art. 3ª, §9) do TRT da 1ª Região, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, fornecer a este Juízo os dados bancários do(a) autor(a), OU do(a) patrono(a) OU de seu escritório (nome do titular da conta, CPF OU CNPJ, nº conta bancária, nº da agência, nome do banco), sendo vedado o depósito em conta bancária de terceiros.
Ressaltando-se que a transferência para conta bancária do advogado está condicionada à existência de procuração com poderes específicos para o ato.
Vindo as informações, expeça-se o respectivo alvará.
Ante à Recuperação Judicial deferida à 1ª reclamada, deixa este Juízo de proceder os atos executórios em face da referida empresa, pelo que determino o imediato direcionamento da presente execução à 2ª reclamada, na forma da Súmula 12 deste E.
Tribunal, em razão de sua responsabilidade subsidiária.
Verifica-se que a somatória do(s) saldo(s) atualizado(s) do(s) depósito(s) recursal(is) recolhidos pela 2ª ré (devedora subsidiária) perfaz o montante de R$ 35.711,55, valor inferior ao total da execução.
Assim, havendo CONCORDÂNCIA com os valores constantes na presente decisão, o pagamento do débito remanescente, no montante de R$132.577,89, deverá ser realizado da seguinte forma: R$113.711,70, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$18.866,19, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador).
Publique-se a presente decisão homologatória para ciência das partes.
O pagamento será realizado da seguinte forma: O crédito do autor através de depósito judicial trabalhista junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. (agências da Comarca/Município de Macaé/RJ).
A guia de depósito judicial trabalhista poderá ser obtida através dos sites das supracitadas instituições bancárias.
As cotas previdenciárias, por meio de guia DARF (código 6092).
Decorrido o prazo de 15 dias sem que haja o pagamento espontâneo por parte do réu, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, informar se concorda que este Juízo adote os procedimentos executórios abaixo indicados, ficando ciente que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente e o processo será sobrestado.
Cientes as partes de que impugnações infundadas, desnecessárias ou repetitivas poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 774 do CPC por caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça. PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS SISBAJUD EM FACE DA EXECUTADA Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), fica desde já determinado o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a expedição do(s) alvará(s) aos respectivo(s) beneficiário(s).
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
PROCEDIMENTOS DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ I- VALORES INCONTROVERSOS Caso a(s) parte(s) executadas reconheça(m) expressamente a existência de valores incontroversos devidos ao autor e já houver nos autos numerário disponível - de propriedade da parte que reconheceu os valores como devidos - tais valores deverão ser imediatamente liberados ao autor, por intermédio de alvará. II- PAGAMENTO ESPONTÂNEO OU TÁCITO SEM RESSALVAS Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados, devendo o valor remanescente, inclusive depósito recursal, se houver, ser devolvido à ré, também por intermédio de alvará.
Após a expedição dos alvarás e no caso do beneficiário ser pessoa física, deverá ser dada ciência ao(s) mesmo(s) mediante publicação no DEJT, quando assistido por advogado, ou por notificação postal, quando não assistido.
Por fim, não havendo valores a executar e não havendo novos requerimentos, determino o encaminhamento do processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução. MACAE/RJ, 02 de maio de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BASE PETROLEO E GAS S.A.
FALIDO -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATOrd 0100297-19.2016.5.01.0481 RECLAMANTE: LEANDRO VINICIUS DA ROCHA TURINI RECLAMADO: BASE PETROLEO E GAS S.A.
FALIDO E OUTROS (1) PROCESSO: 0100297-19.2016.5.01.0481 DESTINATÁRIO(S): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentarem impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pela parte autora, devendo impugná-los fundamentadamente, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, no prazo de 10 dias, na forma do artigo 879, parágrafo 2°, da CLT.
Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.Deverão as partes, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, visto ser requisito para adequação e atualização do cálculo pelo Calculista do Juízo.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LUCIANA OLIVEIRA ALEXANDRE ASSAD AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e4d0f0 proferido nos autos.
LOAADESPACHO PJe
Vistos.Aguarde-se a resposta, pelo prazo de 30 dias.
MACAE/RJ, 17 de julho de 2024.
FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/02/2021 08:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/02/2021 21:26
Recebidos os autos para prosseguir
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15/10/2019 12:07
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/08/2019 00:24
Decorrido o prazo de BASE PETROLEO E GAS S.A. em 15/08/2019
-
16/08/2019 00:24
Decorrido o prazo de LEANDRO VINICIUS DA ROCHA TURINI em 15/08/2019
-
15/07/2019 16:54
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
-
15/07/2019 16:54
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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15/07/2019 16:47
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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06/07/2019 00:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/07/2019
-
06/07/2019 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2019 00:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/07/2019
-
06/07/2019 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2019 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 13:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/08/2018 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2018 11:42
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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18/04/2018 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/04/2018 23:59:59
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16/04/2018 14:45
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/04/2018 00:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/04/2018
-
05/04/2018 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2018 17:17
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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07/02/2018 13:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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12/12/2017 00:02
Decorrido o prazo de LEANDRO VINICIUS DA ROCHA TURINI em 11/12/2017 23:59:59
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12/12/2017 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/12/2017 23:59:59
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12/12/2017 00:01
Decorrido o prazo de SCHAHIN PETROLEO E GAS S.A. em 11/12/2017 23:59:59
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28/11/2017 00:02
Publicado(a) o(a) Acórdão em 28/11/2017
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28/11/2017 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2017 12:15
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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13/09/2017 00:08
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/09/2017
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12/09/2017 13:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2017 13:21
Incluído o processo em pauta (18/10/2017, 14:00:00, ST6 GERAL 18.10.17)
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30/08/2017 15:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/08/2017 19:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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03/08/2017 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2017
Ultima Atualização
03/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
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PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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