TRT1 - 0101141-79.2020.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101141-79.2020.5.01.0205 : RICARDO CARDEAL CARVALHO : ARION VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): RECLAMANTE: RICARDO CARDEAL CARVALHO NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição de alvará de id .2ccb5be Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 14 de maio de 2025.
SABRINA MAGALHAES CARNEIRO HERRLEIN Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e921b06 proferido nos autos.
Vistos etc.
Diante do pagamento espontâneo, intime(m)-se o autor a indicar conta de sua titularidade ou de patrono com poderes para receber, habilitado no processo, para fins de depósito do valor a ser liberado.
Vindo as informações, expeça-se o respectivo alvará, com determinação de transferência, observando-se os dados bancários fornecidos e os cálculos de id. 03adce0 . DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de abril de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO CARDEAL CARVALHO -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101141-79.2020.5.01.0205 RECLAMANTE: RICARDO CARDEAL CARVALHO RECLAMADO: ARION VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAOEndereço desconhecidoNOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de Id 33ebd96 : "...homologo os valores apresentados pela parte Autora, ID. d247274, no valor total de R$66.803,15, conforme abaixo discriminado.
CRÉDITO DO AUTOR .........R$54.042,62 INSS...........R$ 7.217,04 CUSTAS recolhidas, ID.0cb22de VALOR DEVIDO PELA RECLAMADA ................R$66.803,15 Intimem-se as partes para ciência da presente homologação , sob pena de preclusão, na forma do art. 879 § 2º da CLT via DEJT, se assistido, ou via mandado de notificação, se desassistido; podendo a Reclamada comprovar o valor devido, espontaneamente, em 08 dias, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias próprias: cota previdenciária: DARF (código 6092- De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2005 de 2021, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2139, de 30 de março de 2023,) e custas através de GRU, comprovando nos autos.
Embora o cálculo tenha sido elaborado no Pje Calc, não foi anexado o arquivo de extensão “.PJC” dos cálculos , o que possibilitaria à contadoria do juízo efetuar os ajustes, pois são diversos lançamentos mês a mês.
Desta forma, considerando que os cálculos de ID. d247274 foram elaborados no sistema PJe-Calc Cidadão, determino que seja anexado aos autos o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), para importação.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no PJE, é necessário a inclusão do anexo em PDF com as planilhas de calculo .
Abaixo como proceder para a (a) exportação do arquivo e (b) como juntar o arquivo “.JPC” no PJe para uso da contadoria e partes: (a) Exportar Para exportar um cálculo o usuário deve abri-lo e clicar na operação Exportar.
O sistema abrirá a página Exportar e criará um arquivo de texto no formato XML.
O usuário deve clicar no ícone Exportar e escolher o diretório onde deve ser salvo o arquivo do cálculo. (b) Juntar a extensão Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor atualizado e demonstrativo contábil das demais parcelas e datas de pagamento, devendo os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional serem feitos, separadamente, conforme descrito acima: em guias próprias: DARF e GRU, respectivamente, comprovando nos autos.
A parte autora , em caso de não pagamento, deverá DECLARAR se pretende dar início à execução, enumerando os instrumentos e ferramentas que deseja utilizar para a persecução do crédito disponibilizados na página da Corregedoria (Apoio à Execução) deste E.
TRT – 1ª Região, tais como: BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD etc, e se desejar o ingresso de terceiros (sócios), deverá instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ)nos mesmos autos, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Link de acesso às ferramentas de execução: https://www.trt1.jus.br/documents/22137/2786622/Conv%C3%AAnios+e+Pesquisas+de+Apoio+%C3%A0+EFETIVIDADE+DA+EXECU%C3%87%C3%830-3.pdf/14182e66-47ae-4819-9034-af942640f029 Dispensada a manifestação do INSS, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47/2023, certo que os valores previdenciários a serem pagos são os apurados pela contadoria.
Deverá a parte autora fornecer, no prazo de 05 dias, seus dados bancários ou do patrono devidamente constituído, com poderes para receber e dar quitação, de modo a viabilizar a liberação de valores através do SIF/SISCONDJ...." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoNAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de julho de 2024.ALEX MORAES FERREIRAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/03/2024 05:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/03/2024 22:28
Recebidos os autos para prosseguir
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15/12/2023 17:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de ARION VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME em 05/12/2023
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05/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de RICARDO CARDEAL CARVALHO em 04/12/2023
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23/11/2023 01:28
Publicado(a) o(a) edital em 23/11/2023
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23/11/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 07:34
Expedido(a) edital a(o) ARION VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME
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22/11/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
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22/11/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 08:54
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO CARDEAL CARVALHO
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21/11/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 14:13
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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26/10/2023 09:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/10/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
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18/10/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 11:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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17/10/2023 11:08
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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17/07/2023 11:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de ARION VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME em 14/07/2023
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15/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de RICARDO CARDEAL CARVALHO em 14/07/2023
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11/07/2023 16:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/07/2023
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04/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/07/2023
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04/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) edital em 04/07/2023
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04/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 14:31
Expedido(a) edital a(o) ARION VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME
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03/07/2023 14:31
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO CARDEAL CARVALHO
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03/07/2023 14:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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30/06/2023 11:03
Conhecido o recurso de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/0001-56 e não provido
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14/06/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/06/2023
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13/06/2023 07:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 07:30
Incluído em pauta o processo para 28/06/2023 13:00 Presencial 13h ()
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19/04/2023 15:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/04/2023 13:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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16/12/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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