TRT1 - 0101170-32.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de NEOENERGIA S.A em 21/03/2025
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22/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. em 21/03/2025
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22/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de VANNUCCI ALVES RIBEIRO em 21/03/2025
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10/03/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31a3798 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Declaro extinta a execução na forma do art. 924 II c/c 925 CPC. Ao arquivo definitivo.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NEOENERGIA S.A - PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. -
08/03/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) NEOENERGIA S.A
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08/03/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
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08/03/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) VANNUCCI ALVES RIBEIRO
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08/03/2025 07:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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07/03/2025 20:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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07/03/2025 20:44
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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07/03/2025 20:44
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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07/03/2025 20:44
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.400,00)
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07/03/2025 20:44
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.400,00)
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07/03/2025 20:44
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.400,00)
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07/03/2025 20:44
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.400,00)
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07/03/2025 20:44
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.400,00)
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03/10/2024 18:38
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2024 10:30
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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02/10/2024 10:30
Iniciada a execução
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01/10/2024 15:32
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
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01/10/2024 15:32
Concedida a assistência judiciária gratuita a VANNUCCI ALVES RIBEIRO
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01/10/2024 15:32
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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01/10/2024 15:32
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (01/10/2024 12:55 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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01/10/2024 08:26
Juntada a petição de Contestação
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30/09/2024 16:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/09/2024 10:34
Juntada a petição de Contestação
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16/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de NEOENERGIA S.A em 15/08/2024
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13/08/2024 17:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/08/2024 21:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. em 06/08/2024
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24/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de VANNUCCI ALVES RIBEIRO em 23/07/2024
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16/07/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATSum 0101170-32.2024.5.01.0483 RECLAMANTE: VANNUCCI ALVES RIBEIRO RECLAMADO: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): VANNUCCI ALVES RIBEIROEndereço desconhecidoNOTIFICAÇÃO PJeFica V.Sa notificada a comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "3VT MACAE": 01/10/2024 12:55 3ª Vara do Trabalho de Macaé Faculta-se às partes a adesão ao Juízo 100% Digital.
Salienta-se que todas as publicações serão efetuadas pelo DEJT, conforme Ato conjunto 10/2022 TRT1.
Assegura-se, ainda, a possibilidade de realização de audiência presencial ou híbrida, se necessário.EM HAVENDO CONCORDÂNCIA, AINDA QUE TÁCITA, SEGUE O LINK:https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6872678177ID da reunião: 687 267 8177O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão, na forma do art 844 da CLT.
A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência.
O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.
As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT). É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoNAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
MACAE/RJ, 13 de julho de 2024.GISELA CRISTINE AFFONSO LOUVAIN PERESDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/07/2024 08:29
Expedido(a) mandado a(o) NEOENERGIA S.A
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13/07/2024 08:28
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
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13/07/2024 08:28
Expedido(a) intimação a(o) VANNUCCI ALVES RIBEIRO
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13/07/2024 08:27
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (01/10/2024 12:55 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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12/07/2024 12:30
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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10/07/2024 11:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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08/07/2024 15:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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