TRT1 - 0100777-37.2022.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/09/2025 18:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/09/2025 18:25
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: a506653) para Recurso de Revista
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06/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de MIKAELLA CARVALHO PEREIRA em 05/09/2025
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04/09/2025 17:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/09/2025 12:10
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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26/08/2025 05:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2025
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26/08/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 05:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2025
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26/08/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100777-37.2022.5.01.0432 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: MIKAELLA CARVALHO PEREIRA RECORRIDO: BRUNO RANGEL DE SOUSA PADARIA E LANCHONETE ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo réu; e no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MIKAELLA CARVALHO PEREIRA -
22/08/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO RANGEL DE SOUSA PADARIA E LANCHONETE
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22/08/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) MIKAELLA CARVALHO PEREIRA
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15/08/2025 12:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BRUNO RANGEL DE SOUSA PADARIA E LANCHONETE - CNPJ: 17.***.***/0001-03
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08/08/2025 13:58
Incluído em pauta o processo para 13/08/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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20/07/2025 10:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/06/2025 15:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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03/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MIKAELLA CARVALHO PEREIRA em 02/06/2025
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27/05/2025 16:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/05/2025 03:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2025
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20/05/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 03:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2025
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20/05/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100777-37.2022.5.01.0432 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: MIKAELLA CARVALHO PEREIRA RECORRIDO: BRUNO RANGEL DE SOUSA PADARIA E LANCHONETE ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: i) determinar que a acionada proceda à baixa na CTPS da autora com data de 23/4/2022; ii) deferir os salários de todo o período estabilitário, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, FGTS, indenização de 40%, multa do art. 477, da CLT e indenização substitutiva do seguro desemprego.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declarar que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07 de fevereiro de 2011, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do C.
TST, posto que os juros moratórios tem natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração do IRPF, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, ressalvado o posicionamento da Relatora e adotado na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do C.
TST.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Invertidos os ônus sucumbenciais, fixa-se as custas em R$200,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$10.000,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MIKAELLA CARVALHO PEREIRA -
19/05/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO RANGEL DE SOUSA PADARIA E LANCHONETE
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19/05/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) MIKAELLA CARVALHO PEREIRA
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12/05/2025 13:34
Conhecido o recurso de MIKAELLA CARVALHO PEREIRA - CPF: *60.***.*56-41 e provido em parte
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12/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/04/2025
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11/04/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/04/2025 08:30
Incluído em pauta o processo para 07/05/2025 13:00 Principal 2 13h ()
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20/03/2025 14:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/02/2025 13:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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04/02/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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