TRT1 - 0119333-88.2023.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 14:31
Arquivados os autos definitivamente
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13/08/2024 14:28
Transitado em julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA VENTURA em 31/07/2024
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01/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de JOSE OLIVAN DE SOUSA BARBOSA em 31/07/2024
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29/07/2024 16:13
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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19/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/07/2024
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19/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) edital em 19/07/2024
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19/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0119333-88.2023.5.01.0000 SEDI-2IMPETRANTE: JOSE OLIVAN DE SOUSA BARBOSAAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 38ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: ANDRE LUIZ DA SILVA VENTURATomar ciência do v. acórdão ID 6482670, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTAMANDADO DE SEGURANÇA.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DA FORMA MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR.
MANUTENÇÃO DA CAPACIDADE DA DEVEDORA DE SUPORTAR A PENHORA PARCIAL SEM COMPROMETER A SUA SUBSISTÊNCIA.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE.
A execução deve-se processar de modo menos gravoso ao devedor, mas sempre visando à satisfação das verbas devidas ao credor, ou seja deve preservar as garantias do credor e do devedor.
Os documentos de Id 43ff4c8, db96537. 3fe483e e 3fe483e 565b021 e demonstram que o Impetrante a recebe o salário líquido de R$3.695,40, possui 3 filhos menores, bem como os alegados gastos com creche e aluguel, sendo notório, portanto, que a ordem judicial, tal como posta, tem o potencial de comprometer a subsistência e dignidade da executado ora Impetrante., razão pela qual revela-se razoável a redução do limite do valor da penhora na renda para o máximo de 20% da remuneração líquida do impetrante.
Decisão liminar que se mantém em sede de cognição exauriente, impondo-se a concessão parcial da segurança em definitivo.DISPOSITIVOACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer da ação mandamental e, no mérito, por maioria, conceder parcialmente a segurança nesta postulada, CONFIRMANDO A DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A REDUÇÃO DO LIMITE DO VALOR DA PENHORA NA RENDA PARA O MÁXIMO DE 20% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO IMPETRANTE, até que se atinja o valor devido naqueles autos, devendo o Juízo impetrado proceder à liberação da diferença correspondente da penhora que já tenha sido efetuada, ratificando-se, assim, aquela decisão quanto a todos os seus termos, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Custas dispensadas.
Vencida a Excelentíssima Desembargadora GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, que concedia integralmente a segurança.
Declarou sua suspeição o Excelentíssimo Desembargador EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH.Rio de Janeiro, 04 de julho de 2024.EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES Desembargadora Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIROSecretário da SessãoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 10:56
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 38A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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18/07/2024 10:56
Expedido(a) edital a(o) ANDRE LUIZ DA SILVA VENTURA
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18/07/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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18/07/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSE OLIVAN DE SOUSA BARBOSA
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12/07/2024 15:29
Concedida em parte a segurança a JOSE OLIVAN DE SOUSA BARBOSA - CPF: *10.***.*39-30
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04/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/06/2024
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03/06/2024 14:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/06/2024 14:37
Incluído em pauta o processo para 04/07/2024 13:00 Sessão Presencial ()
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19/04/2024 15:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/04/2024 17:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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01/04/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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01/04/2024 10:22
Encerrada a conclusão
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15/12/2023 08:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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15/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA VENTURA em 14/12/2023
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30/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de JOSE OLIVAN DE SOUSA BARBOSA em 29/11/2023
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15/11/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
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15/11/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 12:24
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DA SILVA VENTURA
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13/11/2023 16:58
Expedido(a) intimação a(o) JOSE OLIVAN DE SOUSA BARBOSA
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13/11/2023 16:57
Concedida em parte a medida liminar a JOSE OLIVAN DE SOUSA BARBOSA
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12/11/2023 13:08
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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10/11/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
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