TRT1 - 0100926-81.2022.5.01.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 05/08/2025
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03/07/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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02/07/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/06/2025 11:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/06/2025 10:57
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/06/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d14e61 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ANGELO HELIO VIEIRA DE SOUZA 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Recorrido(a)(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS 2. ANGELO HELIO VIEIRA DE SOUZA Recurso de: ANGELO HELIO VIEIRA DE SOUZA Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 6abe414 ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE.
Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, cumpre ressaltar que o entendimento adotado pela Turma encontra-se em consonância com a decisão proferida pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho no julgamento conjunto do RRAg - 0100797-89.2021.5.01.0035 (Tema Repetitivo nº 83), tese jurídica com observância obrigatória, o que não permite o processamento do recurso.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / OUTROS ADICIONAIS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 291; nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; Código de Processo Civil, artigo 341. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos trazidos para um possível confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não indicam a fonte oficial de publicação, ou mesmo o repositório de jurisprudência autorizado e reconhecido pelo TST (Súmula 337, I).
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 9203fbd ).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS FÉRIAS / ABONO PECUNIÁRIO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 473 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XVII; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 37, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. pls RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANGELO HELIO VIEIRA DE SOUZA -
13/06/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO HELIO VIEIRA DE SOUZA
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13/06/2025 14:03
Não admitido o Recurso de Revista de ANGELO HELIO VIEIRA DE SOUZA
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13/06/2025 14:03
Admitido o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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11/02/2025 11:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/02/2025 09:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 07/02/2025
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06/02/2025 19:09
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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11/12/2024 16:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO HELIO VIEIRA DE SOUZA
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27/11/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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25/11/2024 10:36
Conhecido o recurso de ANGELO HELIO VIEIRA DE SOUZA - CPF: *32.***.*12-10 e provido em parte
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23/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/10/2024
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22/10/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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22/10/2024 12:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/10/2024 12:49
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 10:00 13 - 11 - 2024 - SALA PRESENCIAL - ADIADOS - 10 HS ()
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10/10/2024 08:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/10/2024 19:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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20/08/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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