TRT1 - 0100369-78.2023.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/07/2025 12:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/07/2025 13:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JUAN LOPES DE CASTRO sem efeito suspensivo
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04/07/2025 22:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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04/07/2025 22:37
Encerrada a conclusão
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23/06/2025 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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11/06/2025 22:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/05/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100369-78.2023.5.01.0022 RECLAMANTE: JUAN LOPES DE CASTRO RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A PROCESSO Nº 0100369-78.2023.5.01.0022 DESTINATÁRIO(S): SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contrarrazoar o Recurso Ordinário de id. 4e81968, em 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALEXANDRA DA SILVA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
29/05/2025 22:29
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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29/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 28/05/2025
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19/05/2025 08:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4868a60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
JUAN LOPES DE CASTRO, qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada com as razões trazidas na contestação, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial. Na audiência retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, ocasião em que fora encerrada a instrução processual. Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis.
Proferida a primeira decisão, foi esta declarada nula pelo V.
Acórdão de ID 975cd0e, determinando-se o retorno a Vara de origem para reabertura de instrução processual e produção de prova testemunhal.
Na nova assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, ocasião em que fora encerrada a instrução processual.
Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, restando inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS Postula o reclamante a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas atinentes à rescisão por iniciativa do empregador. Nada obstante a postulação formulada, a ré sustenta que procedeu ao rompimento do pacto contratual por sua iniciativa, e que o autor já recebeu as parcelas do distrato, bem como já traditou as guias para levantamento do FGTS e percepção do benefício do seguro desemprego.
O documento de ID 34c2d44, noticia que, de fato, a reclamada já procedeu a dispensa imotivada do autor em 05/06/2023.
Todavia, a ré não logrou êxito comprovar o pagamento das parcelas resilitórias, tampouco a tradição das guias do FGTS e seguro desemprego.
Desse modo, julgo procedentes os pedidos contidos nos itens “b2”, “b3” e “b4” rol de pedidos mediatos.
Não tendo a ré procedido ao pagamento das verbas resilitórias a tempo e modo, procede o pedido formulado no item “b5” da inicial.
Improcede a pretensão deduzida no item “d” da inicial, porquanto o autor não comprovou tenha cientificado a ré do nascimento de seu filho.
Consoante se infere do documento de ID 34c2d44, resta confirmada a dispensa imotivada em 05/06/2023.
Assim, condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente na anotação de baixa na CTPS do autor com data de 05/07/2023 (OJ nº 82 da SDI-I do C.
TST), em 48 horas após o trânsito em julgado. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula o reclamante o pagamento de indenização por danos morais, fundamentando sua pretensão, em apertada síntese, no fato de que (a) a reclamada não lhe concedia folga; (b) que o gerente o coagiu para aceitar nova escala de trabalho; (c) não recebia o salário decorrente do acúmulo de função e porque (d) não gozou do benefício do vale-transporte, fatos estes negados pela ré.
São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos.
A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende.
Nas palavras de Ronald.
A.
Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed.
Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado á segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial”. É natural que, em situações como a relatada nos autos, algumas pessoas sintam-se escandalizadas e outras não, pois a honra, tomada sob o seu aspecto subjetivo, que é o sentimento próprio sobre os atributos morais e intelectuais de cada pessoa, é um sentimento pessoal e com percepção diferente para cada indivíduo, e neste íntimo não pode imiscuir-se o Julgador, bastando que reste comprovado o ato praticado pelo agressor.
Neste sentido são as palavras do D.
Desembargador deste Egrégio Tribunal, Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed.
Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, ‘o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a conseqüência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo (...)’”. Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia.
No caso vertente, pelo que se infere do depoimento pessoal do autor, a alegada violação do direito de personalidade tem por alicerce o tratamento agressivo do gerente Edgar, com ameaças e palavras de baixo calão.
Portanto, tem-se que as razões relatadas pelo reclamante em seu depoimento pessoal diferem absolutamente da causa de pedir atinente à indenização vindicada. Desta feita, julgo improcedente o pedido. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença.
De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a ré a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Deverá a reclamada proceder à anotação de baixa na CTPS do autor com data de 05/07/2023 (OJ 82 da SDI-I).
Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, sobreveio a alteração legislativa com a Lei nº 14.905/2024.
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos Embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: Fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD;Período entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora;A partir de 30/08/2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA, corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei.
Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB).
Custas de R$ 200,00 pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 5.000,00.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
13/05/2025 22:48
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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13/05/2025 22:48
Expedido(a) intimação a(o) JUAN LOPES DE CASTRO
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13/05/2025 22:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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13/05/2025 22:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JUAN LOPES DE CASTRO
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03/04/2025 13:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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02/04/2025 16:03
Audiência de instrução realizada (02/04/2025 11:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/01/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100369-78.2023.5.01.0022 RECLAMANTE: JUAN LOPES DE CASTRO RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A NOTIFICAÇÃO PJe Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Instrução - Sala "VT22RJ - sala principal": 02/04/2025, às 11:10 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 3º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Fica V.
Sª. ciente de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
LUNA DE OLIVEIRA VALERIANI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JUAN LOPES DE CASTRO -
27/01/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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27/01/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) JUAN LOPES DE CASTRO
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14/10/2024 16:58
Audiência de instrução designada (02/04/2025 11:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/10/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 20:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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03/10/2024 11:51
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
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24/07/2024 17:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/07/2024 09:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JUAN LOPES DE CASTRO sem efeito suspensivo
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23/07/2024 10:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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22/07/2024 20:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/07/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100369-78.2023.5.01.0022 RECLAMANTE: JUAN LOPES DE CASTRO RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A NOTIFICAÇÃO PJeFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contrarrazoar R.O. de Id. c2bf866, em 8 dias.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.RONALDO GOMES DA SILVAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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13/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 12/07/2024
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03/07/2024 12:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/07/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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30/06/2024 22:29
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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30/06/2024 22:29
Expedido(a) intimação a(o) JUAN LOPES DE CASTRO
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30/06/2024 22:28
Acolhidos os Embargos de Declaração de JUAN LOPES DE CASTRO
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19/06/2024 13:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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19/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 18/06/2024
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07/06/2024 10:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/06/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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31/05/2024 22:59
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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31/05/2024 22:59
Expedido(a) intimação a(o) JUAN LOPES DE CASTRO
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31/05/2024 22:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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31/05/2024 22:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JUAN LOPES DE CASTRO
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17/05/2024 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2024 10:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
13/05/2024 14:11
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (13/05/2024 11:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/05/2024 08:39
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2024 00:27
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 24/04/2024
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25/04/2024 00:27
Decorrido o prazo de JUAN LOPES DE CASTRO em 24/04/2024
-
16/04/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
16/04/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
15/04/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
15/04/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) JUAN LOPES DE CASTRO
-
15/04/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 21:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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13/04/2024 21:17
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (13/05/2024 11:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/04/2024 21:16
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (13/05/2024 11:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/09/2023 14:26
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/05/2024 11:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/09/2023 08:29
Juntada a petição de Réplica
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21/09/2023 06:23
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (20/09/2023 13:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/09/2023 10:07
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2023 09:42
Juntada a petição de Contestação
-
22/08/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 15:41
Expedido(a) notificação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
21/08/2023 15:41
Expedido(a) intimação a(o) JUAN LOPES DE CASTRO
-
18/08/2023 20:44
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/09/2023 13:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/08/2023 20:44
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (20/09/2023 11:50 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/05/2023 10:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/05/2023 15:20
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/09/2023 11:50 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/05/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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