TRT1 - 0100029-49.2024.5.01.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de PAULO CESAR DE DEUS em 23/07/2025
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24/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 23/07/2025
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10/07/2025 04:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2025
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10/07/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 04:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2025
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10/07/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DE DEUS
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09/07/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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02/07/2025 11:58
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
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11/06/2025 12:32
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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06/06/2025 11:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/06/2025 13:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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09/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100029-49.2024.5.01.0039 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 45 na data 07/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050800301672500000120803663?instancia=2 -
07/05/2025 18:11
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19f18ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na apreciação da reclamação trabalhista proposta por PAULO CESAR DE DEUS em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Rejeitar a preliminar de inépcia da exordial.
Acolher a prejudicial de mérito para declarar a inexigibilidade das pretensões anteriores a 17/01/2019, inclusive parcelas de FGTS, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88.
Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, para ACOLHER PARCIALMENTE os demais pedidos da inicial, para condenar a ré, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Pagamento de horas extraordinárias referentes à supressão parcial da pausa alimentar.
Aplique-se o adicional de 50%.
Considerando o marco prescricional, observe-se o texto estabelecido pela Lei 13.467/2017 para o artigo 71, §4º, da CLT (caráter indenizatório da verba e pagamento apenas do tempo restante - 30 minutos em 3 dias na semana).
Tendo em tela que se trata de obreiro com contrato de trabalho ativo, a condenação englobará o período imprescrito até a data do ajuizamento da ação, visto que não se pode presumir que as condições laborais se mantiveram as mesmas até a data da prolação da sentença.
Observe-se.
Deferida a gratuidade de justiça ao autor.
Ademais, fixo: a) honorários advocatícios devidos pelo reclamante ao procurador da reclamada, no valor equivalente a R$350,00; b) honorários advocatícios devidos pela reclamada ao procurador do reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST).
Diante da gratuidade de justiça conferida à parte autora, fica a suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários do item "a", nos moldes da decisão na ADI 5.766.
Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos da inicial.
A liquidação será feita por cálculos – art. 879 da CLT.
A responsabilidade do empregador refere-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo do empregado, contudo, o encargo tributário, ou seja, o ônus de suportar o valor da sua cota-parte de contribuição previdenciária e do imposto de renda, porquanto ele é sujeito passivo da obrigação tributária, que não pode ser modificado por sentença.
O crédito previdenciário deverá ser atualizado pelos critérios de correção estabelecidos em lei previdenciária, com incidência da taxa SELIC, conforme dispõem os artigos 35 e 89, § 4º, da Lei 8.212/91 c/c a CLT, art. 879, § 4º.
Apliquem-se os comandos do artigo 46 da Lei 8.541/92, art. 30, I da Lei 8.212/91 e do verbete de súmula 368 do TST no que couber.
Em relação ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).
De acordo com a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Custas pela reclamada de R$400,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, arbitrado em R$20.000,00.
Intimem-se as partes. LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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