TRT1 - 0109364-15.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso - Sedi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/05/2025 12:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/05/2025 14:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2025 03:53
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 29/04/2025
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28/04/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0109364-15.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: MJDS TRANSPORTES EIRELI AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: LEANDRO DA SILVA SERAFIM Fica o destinatário acima INTIMADO para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário, devendo, no mesmo prazo, regularizar sua representação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DA SILVA SERAFIM -
25/04/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DA SILVA SERAFIM
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25/04/2025 14:17
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 100,00)
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24/04/2025 13:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MJDS TRANSPORTES EIRELI sem efeito suspensivo
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10/04/2025 12:18
Conclusos os autos para decisão do Presidente do Órgão Julgador a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de LEANDRO DA SILVA SERAFIM em 02/04/2025
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01/04/2025 13:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/03/2025 09:00
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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19/03/2025 02:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/03/2025
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19/03/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 02:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/03/2025
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19/03/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0109364-15.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: MJDS TRANSPORTES EIRELI AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: MJDS TRANSPORTES EIRELI Tomar ciência do v. acórdão ID f19ef86, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Na hipótese, o que se verifica é que pretende a impetrante que seja extinto o segundo cumprimento de sentença protocolado pelo exequente.
Nos autos da segunda execução provisória, de início, proferida decisão extinguindo aquela execução, a fim de se evitar múltiplos cumprimentos de sentença, tendo em vista que o processo principal já se encontra em fase de execução.
Desta decisão, foram interpostos embargos de declaração, modificando o juízo apontado como coator a decisão proferida para determinar a execução naqueles autos da execução provisória.
Sem adentrar na avaliação da correção da decisão prolatada pela autoridade, dita coatora, a via mandamental não se revela o instrumento adequado para a reforma da decisão atacada, em razão da existência de meios próprios para tal finalidade.
No caso, proferida decisão de extinção da execução provisória, alterada por meio de embargos declaratórios.
Contra a decisão que deu efeito modificativo ao julgado que extinguiu a execução provisória, incabível mandado de segurança.
Agravo não provido.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a SESSÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 2 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER do Agravo Regimental e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tudo nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Juiz Convocado Relator.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz Convocado Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MJDS TRANSPORTES EIRELI -
18/03/2025 15:29
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 3A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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18/03/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DA SILVA SERAFIM
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18/03/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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18/03/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) MJDS TRANSPORTES EIRELI
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12/03/2025 13:10
Conhecido o recurso de MJDS TRANSPORTES EIRELI - CNPJ: 04.***.***/0001-34 e não provido
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06/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2025
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05/02/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/02/2025 11:47
Incluído em pauta o processo para 13/02/2025 00:00 Virtual ()
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17/10/2024 13:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/10/2024 11:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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02/09/2024 11:44
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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31/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de LEANDRO DA SILVA SERAFIM em 30/08/2024
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31/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de MJDS TRANSPORTES EIRELI em 30/08/2024
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28/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de LEANDRO DA SILVA SERAFIM em 27/08/2024
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19/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DA SILVA SERAFIM
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16/08/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DA SILVA SERAFIM
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16/08/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) MJDS TRANSPORTES EIRELI
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16/08/2024 15:41
Proferida decisão
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16/08/2024 13:33
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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22/07/2024 14:23
Juntada a petição de Agravo Regimental
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19/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e4daba proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 36Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANOIMPETRANTE: MJDS TRANSPORTES EIRELIAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos etc.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MJDS TRANSPORTES EIRELI, com pedido liminar, em face de ato praticado pelo MMº Juízo da 3ª Vara do Trabalho Do Rio de Janeiro que, nos autos do Processo nº 0100656-64.2024.5.01.0003, que determinou o prosseguimento de segunda execução provisória, com acesso ao sistema Sisbajud, sendo terceiro interessado LEANDRO DA SILVA SERAFIM.Alega o impetrante que a r. decisão proferida pela autoridade, dita coatora, fere direito líquido e certo, sob o fundamento de que o primeiro cumprimento provisório de sentença se tornou definitivo com o trânsito em julgado dos autos principais, inclusive com homologação dos cálculos e liberação dos depósitos recursais em favor do impetrado e determinação de prosseguimento pela diferença e, ainda assim, foi ajuizado um novo cumprimento de sentença, admitido pelo juízo de origem. Sustenta que “o direito da impetrante se extrai da própria decisão guerreada, veja que numa primeira análise, houve o indeferido ao processamento do segundo cumprimento de sentença provisória por falta de interesse processual, haja vista que, em decorrência do trânsito em julgado dos autos principais, ocorreu a conversão do primeiro cumprimento de sentença em execução definitiva nos autos principais, e sob argumento de pretensão de efetividade ao cumprimento da respeitável sentença liquidada pelo ora impetrado, foi dado efeito modificativo a respeitável decisão guerreada que havia indeferido o processamento do segundo cumprimento de sentença, que data maxima venia, somente poderia ocorrer por reforma decorrente de decisão de Instância ad quem e não por modificação”. Pretende a concessão de medida liminar para que, inaudita altera pars, assegure o direito líquido e certo da impetrante de não sofrer constrição por multiplicidade de execuções que tenha a mesma coisa julgada total como causa de pedir, com consequente suspensão imediata da respeitável decisão guerreada, oficiando incontinenti o MM.
Juízo impetrado.Pede, ao final, seja concedida a segurança, em definitivo, a fim de que cessem os descontos e seja mantida a impenhorabilidade do seu salário.Dá a causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).É o relatório.Decidiu o juízo apontado coator nos autos da execução provisória 0100656-64.2024.5.01.0003 – ID 2bedb26 – fls. 153 do PDF:
Vistos.Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença com o objetivo de prosseguir com os atos executórios em face da executadas, uma vez que interposto agravo de petição nos autos principais 0011320-35.2013.5.01.0003, ainda pendente de julgamento.Inicialmente, cumpre salientar que a execução provisória é fundada em título executivo judicial provisório condicionado ao seu trânsito em julgado.
No caso em tela, o processo já se encontra na fase executória e o agravante recorreu da decisão que inadmitiu seu recurso de agravo de petição.Ademais, em homenagem aos princípios da economia dos atos processuais e da eficiência, não é razoável que sejam praticados inúmeros atos executórios sem a mínima garantia de efetividade.Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 924, I do CPC c/c artigo 330, III CPC por ausência de interesse processual, extinguindo-se a presente demanda sem resolução do mérito. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2024.LEONARDO SAGGESE FONSECAJuiz do Trabalho Titular” Desta decisão, interpostos embargos de declaração pelo exequente naqueles autos, tendo disso proferida a seguinte decisão – fls. 160 PDF: “
Vistos.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LEANDRO DA SILVA SERAFIM sustentando, em síntese, contradição e omissão na sentença e pugnando o embargante, dessa feita, pelo conhecimento e provimento do recurso.Manifestação do embargado.É o relatório.
Decido.Os Embargos foram opostos tempestivamente.No mérito, revendo o posicionamento deste juízo, razão assiste o embargante na medida em que já existe transito em julgado da sentença condenatória, os cálculos já foram homologados e, neste tópico, acrescento que sequer exige necessidade legal para que as partes se manifestem previamente antes da liquidação de sentença que pode ser, inclusive, elaborada de ofício pela contadoria do juízo e assim muitos processos são feitos e, por fim, principalmente, os recursos não foram recebidos com efeito suspensivo e, eventual, impugnação aos cálculos no processo trabalhista deve observar estritamente o que dispõe o artigo 884 da CLT.Diante de todo o exposto, o que ser verifica é a ré protelando a garantia do juízo que poderia ser feita inclusive através de seguro fiança.DECISÃOIsto posto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos por LEANDRO DA SILVA SERAFIM, para no mérito dar provimento ao recurso, com efeitos modificativos, nos termos da fundamentação supra, determinando que se prossiga a execução, assegurando a ré o prazo de 10 dias para garantia espontânea, sob pena de execução pelo SISBAJUD.Intimem-se as partes.RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024” Com a inicial, vieram cópias de peças dos autos principais, como a do ato atacado (Id. b2edb26 – fls. 160 PDF) e instrumento de mandato no ID b3939c6, dentre outros documentos extraídos da ação em questão.
Foi impetrado dentro do prazo decadencial, atendendo ao disposto nos arts. 6º e 23 da Lei nº 12.016/2009.É a síntese necessária para o momento. Decido.De acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.O artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, descreve que a medida liminar será concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, ou seja, quando a parte conseguir demonstrar a probabilidade do seu direto, assim como eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em hipótese de demora no pronunciamento do órgão jurisdicional.Na hipótese, o que se verifica é que pretende a impetrante que seja extinto o segundo cumprimento de sentença protocolado pelo exequente – processo nº 0100656-64.2024.5.01.0003, referente ao processo principal 0011320-35.2013.5.01.0003. Verifica-se que de fato há um primeiro cumprimento de sentença sob o nº 0101517-94.2017.5.01.0003 e em consulta aos autos subjacentes, verifico que foi extinta a execução provisória para prosseguimento nos autos principais. Nos autos da segunda execução provisória – Processo nº 0100656-64.2024.5.01.0003, de início, proferida decisão extinguindo aquela execução, a fim de se evitar múltiplos cumprimentos de sentença, tendo em vista que o processo principal já se encontra em fase de execução. Desta decisão, foram interpostos embargos de declaração, modificando o juízo apontado como coator a decisão proferida para determinar a execução naqueles autos da execução provisória.Sem adentrar na avaliação da correção da decisão prolatada pela autoridade, dita coatora, a via mandamental não se revela o instrumento adequado para a reforma da decisão atacada, em razão da existência de meios próprios para tal finalidade.No caso, proferida decisão de extinção da execução provisória, alterada por meio de embargos declaratórios.
Contra a decisão que deu efeito modificativo ao julgado que extinguiu a execução provisória, incabível mandado de segurança. Sabido que, nos termos do art. 897, “a” CLT, o agravo de petição tem cabimento contra as decisões terminativas proferidas na execução.Assim, tem-se que a decisão hostilizada era passível de recurso próprio, sendo, pois, incabível o mandado de segurança, conforme Orientação Jurisprudencial nº 92, da SDI-II, do C.
TST, in verbis: "OJ-SDI2-92 MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
Inserida em 27.05.02 Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido." Portanto, não se verifica na espécie hipótese diante da qual cabível o mandado de segurança, cumprindo destacar que também a teor da Súmula 267 do C.
STF, não cabe mandado de segurança quando impetrado como sucedâneo de recursos processuais.Por oportuno, cumpre transcrever o teor do art. 5º, caput, e inciso II, da Lei nº 12.016/09, nestes termos: “Art. 5º- Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:(...)II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; ...” Embora a jurisprudência do C.
TST admita o cabimento da ação mandamental para decisões assentadas em premissas aparentemente teratológicas, esta não é, data vênia, a hipótese dos autos.Por fim, com vistas a afastar qualquer obscuridade, consigna-se que não se chancelou a decisão impugnada, mas tão somente se concluiu que ela não é atacável por mandado de segurança.Acrescente-se que, nos casos em que a ação mandamental não se revela o instrumento cabível, merece indeferimento a própria inicial do mandado de segurança, o que deve ser determinado monocraticamente pelo Relator.Neste sentido estabelece o artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, in verbis:"Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração." Desta forma, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 5º, II, e 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil e 197 do Regimento Interno do TRT da 1ª Região.Custas pela impetrante, na quantia de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da atribuído a causa de R$ 5.000,00.Intime-se a Impetrante.Informe-se a autoridade coatora do teor da presente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 20:43
Expedido(a) intimação a(o) MJDS TRANSPORTES EIRELI
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17/07/2024 20:42
Indeferida a petição inicial
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17/07/2024 18:38
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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17/07/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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