TRT1 - 0109354-68.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 08:12
Arquivados os autos definitivamente
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01/08/2024 08:12
Transitado em julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de HOSPITAL NORTE D 'OR DE CASCADURA S.A em 31/07/2024
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19/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9144ca proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 50Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOSIMPETRANTE: HOSPITAL NORTE D 'OR DE CASCADURA S.AAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 82ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por HOSPITAL NORTE D 'OR DE CASCADURA S.A, contra ato praticado pelo MM.
JUÍZO DA 82ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, de lavra da Exmo.
Juiz RONALDO SANTOS RESENDE que, nos autos da ação trabalhista nº 0100764-50.2024.5.01.0082, deferiu a tutela de urgência, para reintegrar a empregada ANA CLICCYA DA SILVA FREITAS GUIMARÃES, ora terceira interessada.O impetrante afirma que a ex-empregada, ora terceira interessada, pleiteou a concessão da tutela antecipada, para sua reintegração ao emprego e no plano de saúde, em razão de estabilidade gestacional.
Afirma, ademais, que, logo após a distribuição da Reclamação Trabalhista, o Juízo Impetrado deferiu o pedido de reintegração ao emprego, concedendo a tutela antecipada para determinar a manutenção da Litisconsorte ao plano de saúde.Ressalta, assim, que a decisão viola dispositivos legais, entendimentos jurisprudenciais e doutrinários, havendo flagrante afronta ao direito líquido e certo da Impetrante.Aduz que, no caso, o ato ilegal impõe periculum in mora considerável para a Impetrante, já que, em sendo mantida a antecipação de tutela, será obrigada a manter o vínculo de emprego, com restabelecimento do convênio de plano de saúde da ex-empregada, mesmo ela não detendo direito, em razão de contrato de trabalho por prazo determinado.
E que há flagrante fumus boni juris, eis que existe direito líquido e certo da Impetrante, uma vez que pode ter seu direito à ampla defesa e contraditório indevidamente cerceado pela concessão de liminar, tendo em vista que os E.
Tribunais Regionais do Trabalho são uníssonos em não garantir estabilidade gestacional em casos de contratos por prazo determinado, como é o caso da terceira interessada.Requer, assim, a concessão de liminar, para que seja imediatamente cassada a decisão que determinou a reintegração da trabalhadora e a reativação do plano de saúde.Com a inicial, vieram os documentos de id. 929ab74 e seguintes.Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00.A medida é tempestiva.É a síntese necessária para o momento.Decide-se:O mandado de segurança é uma ação constitucional utilizada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, ou seja, quando a pessoa não dispuser de outros meios processuais para evitar a violação de seu direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva.A decisão contra a qual se insurge o impetrante, que deferiu a reintegração da terceira interessada, assim dispõe:“Vistos etc. Trata-se de pedido de antecipação de tutela, requerendo a autora que seja reintegrada aos quadros da ré porque já estava grávida no dia da dispensa. O contrato de emprego por prazo indeterminado está no Id 9e7fd80 e teve início em 02/05/2024 e término em 15/06/2024.
O telegrama juntado no Id 86908d6 informa que o contrato foi extinto porque reclamante não foi aprovada no período de experiência. O Cartão da Gestante juntado no Id 6ba1fc7 informa que foi realizada ultrassonografia no dia 1º/05/2024, que confirmou a gravidez, e que a primeira consulta do pré-natal foi no dia 08/05/2024.
Os documentos juntados no Id 938f4ad, datados de 17/06 e 28/06/2024 confirmam que reclamante está em acompanhamento de gravidez de alto risco. Tenho que os documentos dos autos são suficientes para comprovar que a autora já estava grávida ao tempo da dispensa.
Sendo assim, na forma do art. 10, II, b do ADCT, defiro a antecipação de tutela requerida e determino a reintegração da autora aos quadros da ré. Incluo o feito em pauta de audiência una telepresencial no dia 29 /08/2024, às 09h00min. O link da audiência é o: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*56.***.*49-14 ID da reunião: 856 4844 9114 Cite-se a ré, via mandado e com urgência, para ciência da data da audiência e para reintegrar a autora, restabelecendo seu contrato nos termos anteriores à demissão.
Reclamante acompanhará a diligência.Intime-se a autora para ciência da data da audiência e entrar em contato com a Central de Mandados para agendar o dia em que a diligência será cumprida. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2024. RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho Substituto” (id. ace1267) No caso, em que pese o impetrante tenha juntado aos autos o ato coator, deixou de anexar a integralidade dos documentos necessários para analisar a tese apresentada na inicial. Uma vez que, apesar de alegar que a ex-empregada foi dispensada ao final do contrato de experiência e que isso não lhe garantiria a estabilidade gestacional, deixou de apresentar o contrato de trabalho ou qualquer outro documento que demonstre a natureza e duração do vínculo empregatício. Ressalto que os documentos apresentados nos ids. 80a6d67 e 1d8665f apenas comprovam a data final do contrato de trabalho, contudo, não demonstram com certeza qual foi o prazo acordado para a duração e natureza do contrato de trabalho. Conclui-se, assim, que a documentação adunada não é suficiente para revelar o direito líquido e certo afirmado.Desta forma, considerando que o mandado de segurança exige prova documental pré-constituída, não se pode deferir prazo para emenda à petição inicial ou anexação de novos documentos.
Nesse sentido, a Súmula 415 do C.
Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC DE 2015.
ART. 284 DO CPC de 1973.
INAPLICABILIDADE - (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000). Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC e dos artigos 6º, caput e § 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009. Custas de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, pelo impetrante.Observe-se que, nos termos do §3º do art. 844 da CLT c/c §2º do art. 486 do CPC, o pagamento das custas é condição necessária para impetração de novo mandamus, sob pena de extinção sumária.Intime-se.Dê-se ciência à Autoridade dita coatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 00:26
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL NORTE D 'OR DE CASCADURA S.A
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18/07/2024 00:25
Indeferida a petição inicial
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17/07/2024 14:04
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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17/07/2024 14:04
Encerrada a conclusão
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17/07/2024 12:05
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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17/07/2024 12:04
Encerrada a conclusão
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17/07/2024 11:53
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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17/07/2024 11:53
Encerrada a conclusão
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16/07/2024 16:37
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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16/07/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
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