TRT1 - 0109096-58.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:46
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2025 09:12
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
05/06/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A
-
04/06/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) LENILTON PINHEIRO DA SILVA
-
04/06/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 17:35
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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04/02/2025 14:30
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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22/01/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) LENILTON PINHEIRO DA SILVA
-
22/01/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 14:44
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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03/12/2024 12:31
Juntada a petição de Contestação
-
21/10/2024 17:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/10/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A
-
08/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:04
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
05/08/2024 14:14
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2024 12:47
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
19/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91e09bc proferido nos autos. SEDI-1Gabinete 24Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIROAUTOR: LENILTON PINHEIRO DA SILVARÉU: INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A Inicialmente, defere-se o benefício da gratuidade de justiça ao Autor, nos moldes do art. 790, §4º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º, do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada à inicial, Id. 0007C2d.
Via de consequência, está dispensado do recolhimento do depósito prévio previsto no art. 836 da CLT. Do exame da inicial, constata-se a existência de alguns vícios que impedem o processamento da ação rescisória e devem ser sanados.1- O Autor deve observar as determinações contidas nos arts. 319, 320 e 330 do CPC c/c 836 da CLT, indicando os endereços eletrônicos das partes.2- Regularizar sua representação processual apresentando procuração com poderes específicos para o ajuizamento de ação rescisória (OJ 151, SDI-2, do E.
TST). 3- A ação rescisória exige que o Autor exponha causa de pedir específica que se insira em alguma das restritas hipóteses do art. 966 do CPC.
No presente caso, a petição inicial não indica expressamente o inciso em que se fundamenta a ação, devendo o Autor emendar à inicial para apresentar a causa de pedir com a menção específica da hipótese em que se funda ação.4- A certidão de trânsito em julgado não foi juntada, mas apenas uma certidão genérica mencionando a não interposição de recurso, sem especificar a qual decisão se refere.
Assim, deverá o Autor trazer aos autos certidão de trânsito em julgado, nos termos da Súmula n. 299 do TST, nela constando a descrição que identifique além do número processo, a decisão que se pretende rescindir e as partes a que se refere. 5- Acrescente-se que o Autor deve corrigir o valor atribuído à causa.
Como a decisão que pretende desconstituir foi proferida na fase de execução, o valor da causa deve corresponder ao valor apurado na liquidação, reajustado pela variação acumulada do INPC até a data do ajuizamento da ação rescisória (arts. 3º e 4º da Instrução Normativa 31/2007 do E.
TST).Defere-se prazo de vinte dias para que o Autor regularize os vícios ora apontados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 07:03
Expedido(a) intimação a(o) LENILTON PINHEIRO DA SILVA
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18/07/2024 07:02
Convertido o julgamento em diligência
-
17/07/2024 16:06
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
05/07/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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