TRT1 - 0109368-52.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:22
Arquivados os autos definitivamente
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05/12/2024 14:22
Transitado em julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de THAYNA CRISTINA MENDONCA DA ROCHA em 29/11/2024
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30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de THIAGO DI GIORGIO RAMOS em 29/11/2024
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21/11/2024 14:43
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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12/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
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12/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) edital em 13/11/2024
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12/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO HCCiv 0109368-52.2024.5.01.0000 SEDI-2 PACIENTE: THIAGO DI GIORGIO RAMOS COATOR: juiz da 5 vara do trabalho de nova iguaçu DESTINATÁRIO: THAYNA CRISTINA MENDONCA DA ROCHA Tomar ciência do v. acórdão ID 797829b, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA HABEAS CORPUS.
APREENSÃO DE CNH.
NÃO CONHECIMENTO.
Conforme jurisprudência remansosa do C.
STJ, não se conhece de Habeas Corpus que visa atacar decisão que apreende a CNH do Paciente, por não ferir o seu direito de ir e vir.
Agravo Regimental prejudicado.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Exmos.
Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do HABEAS CORPUS impetrado por THIAGO DI GIORGIO RAMOS, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, restando prejudicada a análise do Agravo Regimental, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Custas dispensadas.
As Excelentíssimas Desembargadoras MÔNICA BATISTA VIEIRA PUGLIA e MÁRCIA REGINA LEAL CAMPOS ausentaram-se momentaneamente.
DALVA MACEDO Desembargadora Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de novembro de 2024.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - THAYNA CRISTINA MENDONCA DA ROCHA -
11/11/2024 10:28
Expedido(a) ofício a(o) JUIZ DA 5 VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUACU
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11/11/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/11/2024 10:28
Expedido(a) edital a(o) THAYNA CRISTINA MENDONCA DA ROCHA
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11/11/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DI GIORGIO RAMOS
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04/11/2024 12:10
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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04/11/2024 12:10
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de THIAGO DI GIORGIO RAMOS - CPF: *05.***.*91-75
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05/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/10/2024
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04/10/2024 14:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/10/2024 14:51
Incluído em pauta o processo para 24/10/2024 13:00 Sessão Presencial ()
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06/09/2024 09:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/09/2024 09:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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06/09/2024 09:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/09/2024 19:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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26/08/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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20/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de THAYNA CRISTINA MENDONCA DA ROCHA em 19/08/2024
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10/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de juiz da 5 vara do trabalho de nova iguaçu em 09/08/2024
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05/08/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) THAYNA CRISTINA MENDONCA DA ROCHA
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02/08/2024 15:50
Expedido(a) ofício a(o) JUIZ DA 5 VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUACU
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01/08/2024 14:32
Convertido o julgamento em diligência
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01/08/2024 14:32
Recebido(s) o(s) Agravo Regimental de juiz da 5 vara do trabalho de nova iguaçu sem efeito suspensivo
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01/08/2024 12:58
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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31/07/2024 20:04
Juntada a petição de Agravo Regimental
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19/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 309cf8c proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 52Relatora: DALVA MACEDOPACIENTE: THIAGO DI GIORGIO RAMOSAUTORIDADE COATORA: MM.
JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇUTERCEIRO INTERESSADO: THAYNA CRISTINA MENDONÇA DA ROCHA DECISÃOInicialmente determino a retificação da autuação para constar o MM.
JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, como Autoridade Coatora e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, como custos legis. Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por THIAGO DI GIORGIO RAMOS, em face de ato do MM.
JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, praticado nos autos do processo ATOrd-0100882-29.2017.5.01.0225, no qual foi determinada a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH.Sustenta o Paciente que teve sua liberdade cerceada, impedindo seu direito de ir e vir, sem data de término, sofrendo grave lesão, de difícil reparação.Diante da evidente ilegalidade, requer o deferimento de liminar determinando a imediata liberação da suspensão da CNH.Analiso.Registre-se, inicialmente, que a ordem de suspensão da CNH, apesar de ser medida atípica de execução, autorizada pelo artigo 139, IV, do CPC/15, não assegura, por si só, a efetividade da execução, tendo efeito punitivo ao executado.As medidas atípicas devem assegurar a efetividade da execução, pautando-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.No entanto, a suspensão da CNH, não impede o direito de locomoção.Ademais, entendo ser incabível a utilização de Habeas Corpus para atacar decisão que determinou a apreensão da CNH, por não configurar ameaça ao direito de ir e vir do titular, impondo o não conhecimento do remédio constitucional com esta finalidade, conforme jurisprudência remansosa do C.
Superior Tribunal de Justiça:“A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação NÃO configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza.”(RHC 97.876-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018) Pelas razões expostas, INDEFIRO LIMINARMENTE A INICIAL, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC, nos termos da fundamentação supra.Expeça-se ofício à nobre Autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência da presente decisãoCustas dispensadas.Publique-se e intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 11:25
Expedido(a) ofício a(o) JUIZ DA 5 VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUACU
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18/07/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DI GIORGIO RAMOS
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18/07/2024 08:54
Indeferida a petição inicial
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17/07/2024 21:18
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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17/07/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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