TST - 0100141-86.2018.5.01.0343
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Lelio Bentes Correa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61ffee3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos...
A ré opôs embargos à execução, sob os fatos e fundamentos que expôs.
Juízo garantido.
Manifestação do ex adverso.
Promoção da contadoria. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A indenização por danos morais deve ser corrigida pela SELIC a partir do ajuizamento, conforme atual jurisprudência da SBDI-1 do TST, reconhecendo a superação da Súmula nº 439 daquela Corte pelas decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59: "(...) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA.
DANO MORAL E MATERIAL.
INDENIZAÇÃO.
PARCELA ÚNICA.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58.
Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única. (...).
Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF.
Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista.
Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58.
Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver " diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns". (Reclamação nº 46.721, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021).
Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024.
Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024).
Isso posto, julgo improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, observados os limites da fundamentação supra que integram este dispositivo.
Custas de R$ 44,26, pela embargante, ex vi legis.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VALMIR PEREIRA DA SILVA -
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c64453 proferida nos autos. 1.-
Vistos...
Acolho a conta ofertada pela contadoria sob ID 66cc0da, acorde à coisa julgada, com base nas razões expendidas na promoção de ID 38557d7, as quais integram a presente decisão.2.- Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, informe seus dados bancários, ou do (a) patrono (a), se for o caso, caso haja procuração com poderes expressos para dar quitação, objetivando o pagamento dos valores devidos.3.- Simultaneamente, intime(m)-se a(s) ré(s), por seu(s) patrono(s), para pagamento da DIFERENÇA do quantum debeatur devidamente atualizado até a data do depósito, na forma do artigo 523 do CPC, SENDO CERTO QUE OS DEPÓSITOS RECURSAIS (RO E RR) SERÃO APROVEITADOS NESTA EXECUÇÃO, sob pena de imediata penhora on line via SISBAJUD e CNIB.Caso requerido pela executada, fica desde já deferido o parcelamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC, sendo certo que o valor devido à parte autora e ao seu patrono deverá ser levado a efeito na conta bancária por ela informada, com a comprovação de pagamento nos autos.As custas, imposto de renda e cota previdenciária deverão ser recolhidas, respectivamente, em GRU e DARF, no prazo de 15 dias, após o final do parcelamento, sob pena de imediata penhora on line via SISBAJUD e CNIB.
VOLTA REDONDA/RJ, 11 de julho de 2024.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/02/2024 14:27
Baixa Definitiva
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26/02/2024 14:27
Transitado em Julgado em 26.02.2024
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09/02/2024 07:00
Publicado acórdão em 09.02.2024.
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05/02/2024 13:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/01/2024 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 12.01.2024.
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06/12/2023 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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22/09/2023 13:34
Conclusos para decisão
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05/09/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 13:38
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: Recurso de Revista com Agravo, classe_nova: Agravo
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31/08/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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31/08/2023 10:03
Conclusos para decisão
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30/08/2023 15:52
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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22/08/2023 07:00
Publicado despacho em 22.08.2023.
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21/08/2023 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
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17/11/2022 19:02
Conclusos para despacho
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17/11/2022 17:30
Conclusos para decisão
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27/10/2022 07:00
Publicado despacho em 27.10.2022.
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26/10/2022 19:00
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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31/03/2022 18:29
Conclusos para despacho
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03/03/2022 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2022 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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21/02/2022 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/02/2022 15:59
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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17/12/2021 07:00
Publicado acórdão em 17.12.2021.
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15/12/2021 09:00
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e provido
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03/12/2021 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/12/2021 07:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2021 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 02.12.2021.
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01/12/2021 09:46
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Recurso de Revista com Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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01/12/2021 09:00
Conhecido o recurso de VALMIR PEREIRA DA SILVA e provido
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11/11/2021 07:00
Inclusão em Pauta
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10/11/2021 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 10.11.2021.
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04/11/2021 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/08/2020 12:52
Conclusos para julgamento
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03/08/2020 15:34
Distribuído por sorteio
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06/07/2020 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/07/2020 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/07/2020 04:41
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1900
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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