TRT1 - 0101110-65.2020.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c858809 proferido nos autos.
Recebidos os autos do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que, em Acórdão de ID 7d85df1, deu provimento parcial ao Agravo de Petição do Exequente.
A decisão superior determinou a retificação dos cálculos de liquidação para que a rubrica "produtividade" seja incluída na base de cálculo das horas extras, nos termos da Súmula nº 264 do TST.
Dessa forma, é necessário adequar a conta para o correto prosseguimento da execução.
DETERMINAÇÕES Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para retificação dos cálculos de liquidação, observando estritamente os parâmetros fixados no v.
Acórdão de ID 7d85df1.
Com a juntada dos novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 19 de agosto de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO VINICIUS DA SILVA -
31/07/2025 14:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/07/2025
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29/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de LEANDRO VINICIUS DA SILVA em 28/07/2025
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15/07/2025 03:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2025
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15/07/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 03:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2025
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15/07/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101110-65.2020.5.01.0203 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS AGRAVANTE: LEANDRO VINICIUS DA SILVA AGRAVADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo interposto, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para que sejam incluídos nos cálculos homologados a rubrica "produtividade" recebida pelo obreiro, nos termos da Súmula n.º 264 do TST, nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
GUSTAVO RIGUEIRA NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO VINICIUS DA SILVA -
14/07/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/07/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO VINICIUS DA SILVA
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09/07/2025 13:45
Conhecido o recurso de LEANDRO VINICIUS DA SILVA - CPF: *22.***.*05-73 e provido em parte
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04/07/2025 16:05
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/06/2025
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10/06/2025 16:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/06/2025 16:33
Incluído em pauta o processo para 01/07/2025 10:00 4ª Turma - Procs. Des. Roberto Norris - Virtuais ()
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22/05/2025 08:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/05/2025 07:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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24/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101110-65.2020.5.01.0203 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 19 na data 21/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032200301402000000117950214?instancia=2 -
21/03/2025 15:20
Distribuído por sorteio
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fd3b90 proferida nos autos.
Vistos etc.
Processem-se o agravo de petição (id. 7341e17) interposto.
Intimem-se o agravado.
Após o decurso do prazo, tenha sido oferecida ou não a contraminuta, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de março de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO VINICIUS DA SILVA -
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb84e83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO A reclamada opõe embargos à execução, conforme razões de ID 0746d8a.
O reclamante contesta em Id.958653f. É o relatório.
Dispensada a garantia do Juízo, por força do parágrafo 10 ao art. 899 da CLT, ante a condição de Recuperação Judicial da embargante, DECIDO. 1 - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA Tendo em vista a decretação da recuperação judicial da embargante, conforme documentação apresentada (ID. ca80d9d), deferida pelo Juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, a Reclamada solicita a inclusão do presente processo no quadro de credores. Procede o pedido, pois com a individualização do crédito exequendo, esgota-se a competência da Justiça do Trabalho devendo ser expedida certidão de habilitação no Juízo da Recuperação (artigos 6º, §7º e 47, da Lei 11.101/2005; artigo 29, da Lei 6830/80). 2 - DA DATA LIMITE PARA ATUALIZAÇÃO DO CREDITO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Com relação à data de atualização dos cálculos para que seja expedida certidão de habilitação junto ao Juízo da Recuperação Judicial, o STJ, ao julgar o tema repetitivo 1051, firmou a tese de que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinado pela data que ocorreu seu fato gerador.
Assim, considerando que os fatos geradores que resultaram nos valores devidos nestes autos são anteriores à decretação da Recuperação Judicial, sendo, pois, concursais, o cálculo deve ser atualizado até 27/03/2023, data em que foi apresentado o pedido de recuperação judicial da embargante., conforme dispõe o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005.
Procede, pois, o pedido. 3- DA AUSÊNCIA DOS ESPELHOS DE PONTOS Impugna a memória de verifica-se pela memória de cálculos, por não trazer espelho de ponto.
O autor alega que os cálculos foram baseados em tabelas auxiliares, entretanto deixou de juntá-las, para melhor apuração.
A ausência de cartão do espelho de pontos não invalida os cálculos, pois tais horas extras e/ou intervalares poderiam ser contadas manualmente.
De toda sorte, tendo o acórdão fixado a jornada (e segunda a sexta-feira, das 07h às 19h, e em dois sábados por mês, das 07 às 17h, sempre com trinta minutos de intervalo para refeição e descanso), totalmente possível e até desejável o espelho de pontos na apuração dos cálculos, a fim de conceder maior clareza nos parâmetros da liquidação.
Procede o pedido.
Os cálculos foram retificados. 4 - DA BASE DE CÁLCULOS Alega a Reclamada que o reclamante exorbitou nos valores do Histórico salarial, o que trouxe prejuízo aos cálculos.
Acolho a sugestão da contadoria, e retifico o histórico salarial, de acordo com os recibos juntados aos autos.
Procede o pedido. 5- DO FGTS SOBRE REFLEXOS O embargante impugna os cálculos afirmando que não devido o FGTS sobre os reflexos das verbas.
Assiste razão parcial ao impugnante.
Nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90, o FGTS incide sobre a remuneração paga ao empregado.
Assim, os reflexos da verba principal, ou seja, as verbas acessórias, que possuam natureza salarial também devem compor a base de cálculo das diferenças de FGTS, por determinação legal.
Desse modo, é desnecessário que a coisa julgada determine, expressamente, a repercussão no FGTS das verbas acessórias de natureza salarial.
Por outro lado, o mesmo não ocorre com as férias proporcional pagas na rescisão em razão da sua nítida natureza indenizatória.
Assim, os cálculos foram corrigidos para excluir a incidência do FGTS sobre férias. 6 - DO EQUÍVOCO NA APURAÇÃO DOS JUROS DE MORA Alega a Ré que é indevida a aplicação de juros sobre a contribuição previdenciária. Sem razão à embargante.
Seguindo o entendimento deste E.
TRT 1º Região, através da súmula nº 66, este Juízo considera que: para prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, inclusive, o fato gerador da contribuição previdenciária vinculada ao processo trabalhista é a constituição do crédito.
Seu recolhimento dar-se-á até o dia 2 do mês subsequente à liquidação do julgado, de acordo com o art. 276 do Decreto 3.048/1999.
Extrapolado este prazo, a contribuição previdenciária será corrigida monetariamente e acrescida de juros e multa moratórios.
Para prestação de serviços ocorrida a partir de 05/03/2009, inclusive, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviços, nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 11.941/2009, com juros e correção monetária computados a partir dos meses de competência e recolhimento na mesma data prevista para o pagamento do crédito judicial trabalhista.
DISPOSITIVO Assim, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos pela Ré e JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, pelos motivos da fundamentação, com a retificação dos cálculos de ID.3b74c8d , que integram o presente decisum, Devem ser desconsiderados os cálculos juntados com a sentença liquida anteriormente apresentada, restando modificado os cálculos de liquidação para os novos refeitos pela decisão de embargos.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, expeça-se a certidão de habilitação e intime-se o autor para ciência e requerer por conta própria a habilitação no juízo competente; Tudo feito, voltem-me conclusos para Sentença de Extinção.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
16/07/2024 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
16/06/2024 23:50
Recebidos os autos para prosseguir
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22/03/2024 06:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/03/2024 14:34
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/03/2024 14:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
28/02/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/02/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:51
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
07/02/2024 17:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
27/01/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
-
27/01/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
-
26/01/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO VINICIUS DA SILVA
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26/01/2024 16:07
Não admitido o Recurso de Revista de LEANDRO VINICIUS DA SILVA
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28/09/2023 10:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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27/09/2023 15:16
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 26/09/2023
-
26/09/2023 12:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
14/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/09/2023
-
14/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/09/2023
-
14/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 12:09
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
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13/09/2023 12:09
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO VINICIUS DA SILVA
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12/09/2023 09:35
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LEANDRO VINICIUS DA SILVA - CPF: *22.***.*05-73
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24/08/2023 10:11
Incluído em pauta o processo para 04/09/2023 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Evelyn ()
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18/08/2023 12:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/08/2023 11:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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10/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 09/08/2023
-
04/08/2023 17:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/07/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 14:50
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
-
27/07/2023 14:50
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO VINICIUS DA SILVA
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26/07/2023 10:56
Conhecido o recurso de LEANDRO VINICIUS DA SILVA - CPF: *22.***.*05-73 e provido em parte
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20/07/2023 11:30
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/07/2023
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05/07/2023 14:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 14:54
Incluído em pauta o processo para 25/07/2023 10:00 4a Turma - A ()
-
29/03/2023 11:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/03/2023 11:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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28/03/2023 13:47
Retirado de pauta o processo
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27/03/2023 19:15
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/03/2023
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06/03/2023 14:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 14:24
Incluído em pauta o processo para 28/03/2023 10:00 4a Turma - A ()
-
26/12/2022 13:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/12/2022 10:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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23/11/2022 13:51
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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23/11/2022 13:51
Declarado o impedimento ou a suspeição
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23/11/2022 11:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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23/11/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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