TRT1 - 0100373-25.2023.5.01.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 16:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/02/2025 14:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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20/02/2025 13:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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20/02/2025 13:57
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (20/02/2025 12:00 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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31/01/2025 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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31/01/2025 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) NIELSON SANTOS ALBINO
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30/01/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/01/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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30/01/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) NIELSON SANTOS ALBINO
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16/01/2025 11:07
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (20/02/2025 12:00 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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14/01/2025 10:24
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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18/12/2024 14:37
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: b871fc6) para Recurso de Revista
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17/12/2024 17:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/12/2024
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 03/12/2024
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22/11/2024 10:30
Juntada a petição de Manifestação (Recurso de Revista (ERJ))
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19/11/2024 14:07
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) NIELSON SANTOS ALBINO
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13/11/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/11/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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07/11/2024 15:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido em parte
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07/11/2024 15:46
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-88 / null
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02/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/10/2024
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01/10/2024 10:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/10/2024 10:03
Incluído em pauta o processo para 25/10/2024 10:00 Sala 1 Des. Marise Costa 25-10-2024 ()
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24/08/2024 08:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/07/2024 18:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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10/07/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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10/07/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:24
Determinada a requisição de informações
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10/07/2024 11:14
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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06/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA em 05/07/2024
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06/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA em 05/07/2024
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28/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0528b53 proferido nos autos. 1ª TurmaGabinete 42Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA, ESTADO DO RIO DE JANEIRORECORRIDO: NIELSON SANTOS ALBINO, RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.Em sede de recurso ordinário (ID. 3abd630 - Pág. 3), consta pedido recursal de concessão de gratuidade de justiça e isenção do preparo recursal sob o fundamento, em síntese, de a reclamada ser hipossuficiente econômica e se encontrar em dificuldades financeiras. Diante disso, cabe a esta Relatora decisão acerca de referido pedido de modo a apreciar o mérito do Agravo de Instrumento e, com isso, influenciar no conhecimento do recurso ordinário nesta Instância Recursal, tendo por base o §7º do art. 99 do CPC e o teor do enunciado da OJ 269 da SDI-1 do C.
TST. A reclamada deixou de efetuar o preparo do recurso ordinário, afirmando não possuir condições financeiras neste momento, motivo pelo qual pede o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, conforme fundamentação esposada nos dois recursos. O recolhimento do depósito recursal e das custas judiciais pela parte vencida constitui pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário.Considerando que o apelo foi apresentado quando já vigente a Lei 13.467/2017, aplica-se tal lei ao caso sob exame.A Lei nº 13.467/2017 prevê a possibilidade de isenções do recolhimento das custas judiciais, conforme o disposto no art. 790,§4º e 790-A da CLT, e do depósito recursal nos termos do art. 899,§10º, da CLT.A mera afirmação de hipossuficiência econômica e ausência de receitas firmada no corpo do recurso ordinário, desacompanhada de provas, não se mostra suficiente para autorizar o deferimento da gratuidade de justiça e eximir a reclamada do recolhimento das custas judicias e do depósito recursal.Por todo exposto, não havendo provas nos autos de que enquadre a recorrente em alguma das hipóteses de isenção de depósito recursal e do recolhimento das custas judiciais, intime-se a reclamada para que comprove a situação de hipossuficiência econômica contemporânea à data de interposição do recurso ordinário ou efetue o preparo recursal (recolhimento das custas judiciais e depósito recursal), em 05 (cinco) dias, na forma do prescrito na Orientação Jurisprudencial 269 do C.
TST (art. 99, § 7º, do CPC de 2015) e art. 9º do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
MARISE COSTA RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA
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27/06/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA
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27/06/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:23
Convertido o julgamento em diligência
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27/06/2024 10:18
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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27/06/2024 10:18
Encerrada a conclusão
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27/06/2024 10:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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04/06/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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