TRT1 - 0100521-68.2023.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de DEIVIDSON MAURICIO MARIANO DE MEIRELES em 03/09/2025
-
21/08/2025 16:11
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0ece5d proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, bem como o artigo 114 do Provimento nº 4 da GCGJT, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto por SOCIEDADE COMERCIAL DE TABACOS LTDA, id 1c46769, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, id 2db801a.
Débora Martins Corrêa Caetano Assistente de Vara DECISÃO Declaro satisfeitos os pressupostos de admissibilidade e dou seguimento ao Agravo de Petição interposto por SOCIEDADE COMERCIAL DE TABACOS LTDA, devendo ser intimada a parte adversa para apresentação de contraminuta.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de agosto de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEIVIDSON MAURICIO MARIANO DE MEIRELES -
20/08/2025 12:15
Juntada a petição de Contraminuta
-
20/08/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) DEIVIDSON MAURICIO MARIANO DE MEIRELES
-
20/08/2025 12:06
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SOCIEDADE COMERCIAL DE TABACOS LTDA sem efeito suspensivo
-
14/08/2025 09:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
14/08/2025 00:48
Decorrido o prazo de DEIVIDSON MAURICIO MARIANO DE MEIRELES em 13/08/2025
-
12/08/2025 16:42
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
04/08/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de9b04c proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Reclamada, insurgindo-se contra os cálculos homologados pela sentença de liquidação (ID b3e7d24).
A parte alega excesso de execução decorrente da aplicação de critérios de juros e correção monetária supostamente equivocados, apontando divergência com um cálculo anterior.
A Exceção de Pré-Executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para alegações de nulidades e matérias de ordem pública, desde que comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Seu cabimento é restrito às hipóteses em que a execução é manifestamente indevida, como nos casos de nulidade da citação, ilegitimidade de parte ou inexigibilidade do título.
A discussão proposta pela parte Executada, contudo, não se enquadra nessas hipóteses.
A insurgência refere-se aos critérios jurídicos adotados para a apuração do valor devido, matéria de mérito da liquidação.
A correção de tais critérios demanda uma análise que ultrapassa os limites estreitos da Exceção de Pré-Executividade.
O momento processual adequado para discutir os parâmetros da conta de liquidação é por meio de Embargos à Execução, conforme expressamente previsto no artigo 884, da CLT. Assim, acolher a presente medida para rediscutir os critérios da liquidação representaria um desvirtuamento da finalidade da Exceção de Pré-Executividade, transformando-a em um sucedâneo recursal indevido.
Diante do exposto, por ser manifestamente incabível, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade (ID 8165c4d).
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, prossiga-se com a execução, nos exatos termos da decisão anterior. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 01 de agosto de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE COMERCIAL DE TABACOS LTDA -
01/08/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE COMERCIAL DE TABACOS LTDA
-
01/08/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) DEIVIDSON MAURICIO MARIANO DE MEIRELES
-
01/08/2025 16:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade de SOCIEDADE COMERCIAL DE TABACOS LTDA
-
31/07/2025 20:25
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
31/07/2025 20:24
Encerrada a conclusão
-
21/07/2025 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
07/07/2025 15:01
Juntada a petição de Manifestação
-
07/07/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 046b03f proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se o exequente a se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada no Id. 8165c4d, em 5 dias.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de julho de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEIVIDSON MAURICIO MARIANO DE MEIRELES -
04/07/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) DEIVIDSON MAURICIO MARIANO DE MEIRELES
-
04/07/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
24/06/2025 20:25
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
29/05/2025 08:15
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3e7d24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DEIVIDSON MAURICIO MARIANO DE MEIRELES (autor) oferece impugnação à sentença de liquidação, conforme razões de Id. a159d70.
SOCIEDADE COMERCIAL DE TABACOS LTDA (reclamada) oferece impugnação à sentença de liquidação, conforme razões de Id.3392c45.
Parecer da contadoria sob o ID.3eecc42. É o relatório.
DECIDE-SE.
O AUTOR apresenta impugnação à sentença de liquidação, com as seguintes alegações: I) Valor como salário e não para abatimento de horas extras: Acolho o parecer da contadoria (ID.3eecc42) para DAR RAZÃO à parte autora, o que merece reparo nos cálculos.
A RÉ apresenta impugnação à sentença de liquidação, com as seguintes alegações: I) Base de cálculo das horas extras : DOU RAZÃO AO RÉU, reportando-me à certidão da contadoria (ID.3eecc42), o que merece reparo nos cálculos.
II) Períodos de férias : DOU RAZÃO AO RÉU, reportando-me à certidão da contadoria (ID.3eecc42), o que merece reparo nos cálculos.
III) Majoração da base de cálculo do salário por fora refletido nas férias com o terço constitucional : A alegação da parte ré não reflete o que se apurou no no cálculo ID.a886828.
Portanto, IMPROCEDE a alegação da Ré neste sentido.
Face ao exposto, conheço das impugnações apresentadas pelo AUTOR e pela RÉ, uma vez que tempestivas e, no mérito, julgo PROCEDENTE a impugnação do autor, e PROCEDENTES EM PARTE as impugnações da Ré, nos termos da fundamentação acima que integram a presente.
Cálculos retificados ao ID.359e342 , sendo devido: RESUMO Valor líquido ao AUTOR R$ 121.172,11 Valor Contribuição Previdenciária (guia DARF 6092) R$ 35.684,23 Honorários Advocatícios R$ 13.135,36 Valor IRRF (guia DARF 5936) R$ 2.138,20 TOTAL DEVIDO R$ 172.129,90 - ATUALIZADO ATÉ 20/05/2025 ( - ) 13.524,35 - depósito recursal atualizado (20.05.2025) = DIFERENÇA DEVIDA PELA RÉ: R$ 158.605,55 Intimem-se as partes, sendo a Ré, para que efetue o pagamento da diferença devida ou garanta o Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 513, §2º, I, e 523, caput, ambos do CPC.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente (artigo 11-A da CLT).
Garantido o Juízo, intimem-se as partes para fins do art. 884 da CLT.
Efetuado o pagamento, intime-se a parte autora, para fins do art. 884 da CLT e, no silêncio, expeçam-se os competentes alvarás.
Feito, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEIVIDSON MAURICIO MARIANO DE MEIRELES -
28/05/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE COMERCIAL DE TABACOS LTDA
-
28/05/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) DEIVIDSON MAURICIO MARIANO DE MEIRELES
-
28/05/2025 20:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de SOCIEDADE COMERCIAL DE TABACOS LTDA
-
28/05/2025 20:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de DEIVIDSON MAURICIO MARIANO DE MEIRELES
-
28/05/2025 12:03
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
21/05/2025 13:07
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
01/04/2025 14:49
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
13/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de SOCIEDADE COMERCIAL DE TABACOS LTDA em 12/03/2025
-
23/02/2025 22:16
Juntada a petição de Impugnação
-
21/02/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100521-68.2023.5.01.0203 : DEIVIDSON MAURICIO MARIANO DE MEIRELES : SOCIEDADE COMERCIAL DE TABACOS LTDA DESTINATÁRIO(S): DEIVIDSON MAURICIO MARIANO DE MEIRELES NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestações, no prazo de 8 dias, sobre as impugnações apresentadas. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
LIDIA RAMOS DA SILVA DE BRITTO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - DEIVIDSON MAURICIO MARIANO DE MEIRELES -
20/02/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE COMERCIAL DE TABACOS LTDA
-
20/02/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) DEIVIDSON MAURICIO MARIANO DE MEIRELES
-
06/02/2025 14:42
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
20/12/2024 08:00
Juntada a petição de Impugnação
-
20/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
20/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE COMERCIAL DE TABACOS LTDA
-
19/12/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) DEIVIDSON MAURICIO MARIANO DE MEIRELES
-
19/12/2024 13:24
Homologada a liquidação
-
19/12/2024 11:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
19/12/2024 11:21
Iniciada a liquidação
-
19/12/2024 11:21
Transitado em julgado em 24/10/2024
-
22/11/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 21:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
21/11/2024 15:03
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
29/10/2024 21:10
Recebidos os autos para prosseguir
-
14/08/2024 15:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
19/07/2024 00:51
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/07/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e2172f proferida nos autos.
Declaro satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, e dou seguimento ao Recurso Ordinário Adesivo do Réu id: dbcb7fe, devendo ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 17 de julho de 2024.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) DEIVIDSON MAURICIO MARIANO DE MEIRELES
-
17/07/2024 12:40
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de SOCIEDADE COMERCIAL DE TABACOS LTDA sem efeito suspensivo
-
16/07/2024 08:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
16/07/2024 08:16
Encerrada a conclusão
-
08/07/2024 15:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
05/07/2024 15:25
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/07/2024 15:24
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
22/06/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
20/06/2024 21:34
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE COMERCIAL DE TABACOS LTDA
-
20/06/2024 21:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DEIVIDSON MAURICIO MARIANO DE MEIRELES sem efeito suspensivo
-
19/06/2024 14:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
19/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de SOCIEDADE COMERCIAL DE TABACOS LTDA em 18/06/2024
-
10/06/2024 14:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
04/06/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
02/06/2024 20:00
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE COMERCIAL DE TABACOS LTDA
-
02/06/2024 20:00
Expedido(a) intimação a(o) DEIVIDSON MAURICIO MARIANO DE MEIRELES
-
02/06/2024 19:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
02/06/2024 19:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DEIVIDSON MAURICIO MARIANO DE MEIRELES
-
02/06/2024 19:59
Concedida a assistência judiciária gratuita a DEIVIDSON MAURICIO MARIANO DE MEIRELES
-
09/05/2024 10:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
08/05/2024 18:47
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/05/2024 19:48
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
30/04/2024 20:17
Audiência de instrução realizada (30/04/2024 11:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
13/03/2024 00:27
Decorrido o prazo de SOCIEDADE COMERCIAL DE TABACOS LTDA em 12/03/2024
-
12/03/2024 18:14
Juntada a petição de Manifestação
-
05/03/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
05/03/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
03/03/2024 21:19
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE COMERCIAL DE TABACOS LTDA
-
03/03/2024 21:19
Expedido(a) intimação a(o) DEIVIDSON MAURICIO MARIANO DE MEIRELES
-
03/03/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 18:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA
-
01/03/2024 12:16
Audiência de instrução designada (30/04/2024 11:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
01/03/2024 12:16
Audiência de instrução cancelada (29/04/2024 11:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/08/2023 16:11
Juntada a petição de Réplica
-
21/08/2023 10:06
Audiência de instrução designada (29/04/2024 11:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
21/08/2023 09:56
Audiência inicial realizada (21/08/2023 09:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/08/2023 18:36
Juntada a petição de Contestação
-
07/07/2023 10:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/07/2023 00:19
Decorrido o prazo de DEIVIDSON MAURICIO MARIANO DE MEIRELES em 30/06/2023
-
27/06/2023 14:30
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE COMERCIAL DE TABACOS LTDA
-
24/06/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2023
-
24/06/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2023
-
23/06/2023 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 18:29
Expedido(a) intimação a(o) DEIVIDSON MAURICIO MARIANO DE MEIRELES
-
22/06/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
22/06/2023 13:16
Audiência inicial designada (21/08/2023 09:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
22/06/2023 13:16
Audiência inicial cancelada (11/09/2023 10:25 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
21/06/2023 17:39
Expedido(a) intimação a(o) DEIVIDSON MAURICIO MARIANO DE MEIRELES
-
21/06/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
21/06/2023 15:10
Audiência inicial designada (11/09/2023 10:25 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
21/06/2023 15:10
Audiência inicial cancelada (07/08/2023 10:10 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
21/06/2023 08:10
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2023
-
10/06/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 10:15
Expedido(a) notificação a(o) SOCIEDADE COMERCIAL DE TABACOS LTDA
-
07/06/2023 18:47
Expedido(a) intimação a(o) DEIVIDSON MAURICIO MARIANO DE MEIRELES
-
07/06/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
07/06/2023 11:44
Audiência inicial designada (07/08/2023 10:10 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/06/2023 11:44
Audiência inicial cancelada (31/07/2023 09:35 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
06/06/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
24/05/2023 04:43
Decorrido o prazo de DEIVIDSON MAURICIO MARIANO DE MEIRELES em 23/05/2023
-
16/05/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
-
16/05/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 13:27
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE COMERCIAL DE TABACOS LTDA
-
15/05/2023 12:48
Expedido(a) intimação a(o) DEIVIDSON MAURICIO MARIANO DE MEIRELES
-
15/05/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 11:44
Audiência inicial designada (31/07/2023 09:35 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
15/05/2023 11:44
Audiência inicial cancelada (07/08/2023 09:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
15/05/2023 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
13/05/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
-
13/05/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 16:08
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2023 10:22
Expedido(a) intimação a(o) DEIVIDSON MAURICIO MARIANO DE MEIRELES
-
12/05/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
12/05/2023 10:06
Audiência inicial designada (07/08/2023 09:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
08/05/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100472-27.2023.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nayara Romao Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/04/2023 10:42
Processo nº 0000173-40.2010.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Silva Amaral
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/02/2010 00:00
Processo nº 0100023-23.2024.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sandro Aquiles de Almeida
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/07/2025 10:30
Processo nº 0100023-23.2024.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sandro Aquiles de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/01/2024 21:08
Processo nº 0100521-68.2023.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eronildo Rodrigues de Oliveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/08/2024 15:33