TRT1 - 0100521-68.2023.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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18/09/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) DEIVIDSON MAURICIO MARIANO DE MEIRELES
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17/09/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE COMERCIAL DE TABACOS LTDA
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17/09/2025 13:56
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de SOCIEDADE COMERCIAL DE TABACOS LTDA
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17/09/2025 10:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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17/09/2025 10:30
Encerrada a conclusão
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16/09/2025 15:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100521-68.2023.5.01.0203 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 50 na data 08/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090900300553200000128396850?instancia=2 -
08/09/2025 09:40
Distribuído por dependência/prevenção
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3e7d24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DEIVIDSON MAURICIO MARIANO DE MEIRELES (autor) oferece impugnação à sentença de liquidação, conforme razões de Id. a159d70.
SOCIEDADE COMERCIAL DE TABACOS LTDA (reclamada) oferece impugnação à sentença de liquidação, conforme razões de Id.3392c45.
Parecer da contadoria sob o ID.3eecc42. É o relatório.
DECIDE-SE.
O AUTOR apresenta impugnação à sentença de liquidação, com as seguintes alegações: I) Valor como salário e não para abatimento de horas extras: Acolho o parecer da contadoria (ID.3eecc42) para DAR RAZÃO à parte autora, o que merece reparo nos cálculos.
A RÉ apresenta impugnação à sentença de liquidação, com as seguintes alegações: I) Base de cálculo das horas extras : DOU RAZÃO AO RÉU, reportando-me à certidão da contadoria (ID.3eecc42), o que merece reparo nos cálculos.
II) Períodos de férias : DOU RAZÃO AO RÉU, reportando-me à certidão da contadoria (ID.3eecc42), o que merece reparo nos cálculos.
III) Majoração da base de cálculo do salário por fora refletido nas férias com o terço constitucional : A alegação da parte ré não reflete o que se apurou no no cálculo ID.a886828.
Portanto, IMPROCEDE a alegação da Ré neste sentido.
Face ao exposto, conheço das impugnações apresentadas pelo AUTOR e pela RÉ, uma vez que tempestivas e, no mérito, julgo PROCEDENTE a impugnação do autor, e PROCEDENTES EM PARTE as impugnações da Ré, nos termos da fundamentação acima que integram a presente.
Cálculos retificados ao ID.359e342 , sendo devido: RESUMO Valor líquido ao AUTOR R$ 121.172,11 Valor Contribuição Previdenciária (guia DARF 6092) R$ 35.684,23 Honorários Advocatícios R$ 13.135,36 Valor IRRF (guia DARF 5936) R$ 2.138,20 TOTAL DEVIDO R$ 172.129,90 - ATUALIZADO ATÉ 20/05/2025 ( - ) 13.524,35 - depósito recursal atualizado (20.05.2025) = DIFERENÇA DEVIDA PELA RÉ: R$ 158.605,55 Intimem-se as partes, sendo a Ré, para que efetue o pagamento da diferença devida ou garanta o Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 513, §2º, I, e 523, caput, ambos do CPC.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente (artigo 11-A da CLT).
Garantido o Juízo, intimem-se as partes para fins do art. 884 da CLT.
Efetuado o pagamento, intime-se a parte autora, para fins do art. 884 da CLT e, no silêncio, expeçam-se os competentes alvarás.
Feito, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE COMERCIAL DE TABACOS LTDA -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100521-68.2023.5.01.0203 : DEIVIDSON MAURICIO MARIANO DE MEIRELES : SOCIEDADE COMERCIAL DE TABACOS LTDA DESTINATÁRIO(S): SOCIEDADE COMERCIAL DE TABACOS LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestações, no prazo de 8 dias, sobre as impugnações apresentadas. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
LIDIA RAMOS DA SILVA DE BRITTO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE COMERCIAL DE TABACOS LTDA -
29/10/2024 21:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de SOCIEDADE COMERCIAL DE TABACOS LTDA em 24/10/2024
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25/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de DEIVIDSON MAURICIO MARIANO DE MEIRELES em 24/10/2024
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11/10/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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11/10/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE COMERCIAL DE TABACOS LTDA
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10/10/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) DEIVIDSON MAURICIO MARIANO DE MEIRELES
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01/10/2024 16:07
Conhecido o recurso de DEIVIDSON MAURICIO MARIANO DE MEIRELES e provido
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01/10/2024 16:07
Conhecido o recurso de SOCIEDADE COMERCIAL DE TABACOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-30 e não provido
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17/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/09/2024
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16/09/2024 14:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/09/2024 14:31
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 09:00 Sessão Virtual MRLC ()
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29/08/2024 10:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/08/2024 15:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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14/08/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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