TRT1 - 0100610-25.2022.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de BRUNO RAMALHO DE BARROS em 31/07/2025
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09/07/2025 10:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO RAMALHO DE BARROS
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08/05/2025 00:46
Decorrido o prazo de BRUNO RAMALHO DE BARROS em 07/05/2025
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28/04/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c42183 proferido nos autos. O PRESENTE DESPACHO ASSINADO TEM FORÇA DE OFÍCIO e constitui-se em ORDEM JUDICIAL perante qualquer agência da Caixa Econômica Federal do Estado do Rio de Janeiro, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do(a) reclamante, bem como perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação do(a) reclamante no seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão de Contrato de Trabalho e as guias SD/CD, relativo ao contrato de trabalho do(a) Reclamante, BRUNO RAMALHO DE BARROS, CPF: *02.***.*13-01, CTPS 46239, série n°00062-RJ , PIS 129.49794.58-2, nascido(a) em 18/08/1983, residente em Iguapé, Lt 17 Qd.C, Vilar dos Teles – São João de Meriti - RJ, CEP 25.576-010, filho(a) de ADEILDE DOS SANTOS RAMALHO, com a Reclamada IRMAOS FEITAL IND.
E COM.
DE MARMORES E GRANITOS LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-84, com data de admissão em 18/03/2019 e data de dispensa em 20/06/2022. O PRESENTE DESPACHO ASSINADO TEM FORÇA DE OFÍCIO. Intime-se o reclamante, para ciência.
Após, aguarde-se resposta da ARISP.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de abril de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO RAMALHO DE BARROS -
25/04/2025 07:55
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO RAMALHO DE BARROS
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25/04/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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13/03/2025 10:15
Registrada a inclusão de dados de GEILZA DE AZEVEDO FEITAL no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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13/03/2025 10:15
Registrada a inclusão de dados de JOSE DA SILVA FEITAL no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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25/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de GEILZA DE AZEVEDO FEITAL em 24/02/2025
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25/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOSE DA SILVA FEITAL em 24/02/2025
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15/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de IRMAOS FEITAL IND. E COM. DE MARMORES E GRANITOS LTDA em 14/02/2025
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15/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de BRUNO RAMALHO DE BARROS em 14/02/2025
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12/02/2025 09:09
Publicado(a) o(a) edital em 12/02/2025
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12/02/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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12/02/2025 09:09
Publicado(a) o(a) edital em 12/02/2025
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12/02/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100610-25.2022.5.01.0204 RECLAMANTE: BRUNO RAMALHO DE BARROS RECLAMADO: IRMAOS FEITAL IND.
E COM.
DE MARMORES E GRANITOS LTDA DESTINATÁRIO(S):JOSE DA SILVA FEITAL O/A MM.
Juiz(a) DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) JOSE DA SILVA FEITAL, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID cd33561 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requerida pela Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada, foi instaurado o presente incidente, nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, para que sejam responsabilizados pela execução os sócios JOSE DA SILVA FEITAL e GEILZA DE AZEVEDO FEITAL, indicados na 6ª alteração contratual (Id 8d0aac5).
Instaurado o presente Incidente e Desconsideração da Personalidade Jurídica os sócios foram citados por edital, não apresentando contestação.
Observe-se que mesmo intimada para pagamento a Reclamada manteve-se inerte e a tentativa de bloqueio em suas contas foi negativa.
A personalidade jurídica foi criada a fim de viabilizar a atividade empresarial, a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário.
Tal limitação visa a conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados.
Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídica admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoas do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica.
A exceção tem em vista a contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas.
Ressalte-se que este Juízo aplica aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica o CDC, que adotou a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, isto é, basta a insolvência para ser possível a desconsideração da personalidade.
Assim, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para DEFERIR a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE o presente incidente, em relação aos sócios JOSE DA SILVA FEITAL e GEILZA DE AZEVEDO FEITAL, declarando-os responsáveis pela execução.
Intimem-se as partes e os Suscitados.
Decorrido o prazo, certifique-se e incluam-se no polo passivo da ação JOSE DA SILVA FEITAL - CPF *41.***.*99-20 e GEILZA DE AZEVEDO FEITAL - CPF *37.***.*75-20, ambos sem endereço conhecido. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor de: Líquido ao reclamante: R$ 88.526,27 Honorários ao advogado do reclamante: R$ 8.852,63 Imposto de renda: R$ 8.852,63 (Base do IR: R$23.079,14 - Id 52e65b7) Contribuição previdenciária: R$8.279,33 Custas: R$1.947,578 Total: R$99.326,47. 3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, ao(s) sócio(s) responsabilizado(s) será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP. 10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias. 11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados. 12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]). 13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.
Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.
Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado. 14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias. 15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.__ E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 06 de fevereiro de 2025.
THIAGO FREITAS PEREIRA DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - JOSE DA SILVA FEITAL -
06/02/2025 15:23
Expedido(a) edital a(o) GEILZA DE AZEVEDO FEITAL
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06/02/2025 15:23
Expedido(a) edital a(o) JOSE DA SILVA FEITAL
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03/02/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) IRMAOS FEITAL IND. E COM. DE MARMORES E GRANITOS LTDA
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31/01/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO RAMALHO DE BARROS
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31/01/2025 17:49
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JOSE DA SILVA FEITAL
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31/01/2025 17:49
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de GEILZA DE AZEVEDO FEITAL
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21/01/2025 16:31
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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09/12/2024 00:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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09/12/2024 00:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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29/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de GEILZA DE AZEVEDO FEITAL em 28/11/2024
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29/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de JOSE DA SILVA FEITAL em 28/11/2024
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05/11/2024 08:25
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 02:59
Publicado(a) o(a) edital em 05/11/2024
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04/11/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 02:59
Publicado(a) o(a) edital em 05/11/2024
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04/11/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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03/11/2024 18:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/11/2024 18:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/11/2024 17:30
Expedido(a) edital a(o) GEILZA DE AZEVEDO FEITAL
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03/11/2024 17:30
Expedido(a) edital a(o) JOSE DA SILVA FEITAL
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03/11/2024 17:30
Expedido(a) mandado a(o) GEILZA DE AZEVEDO FEITAL
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03/11/2024 17:30
Expedido(a) mandado a(o) JOSE DA SILVA FEITAL
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23/10/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 19:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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04/10/2024 22:15
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO RAMALHO DE BARROS
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25/09/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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28/08/2024 01:02
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO RAMALHO DE BARROS
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07/08/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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31/07/2024 10:40
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100610-25.2022.5.01.0204 RECLAMANTE: BRUNO RAMALHO DE BARROS RECLAMADO: IRMAOS FEITAL IND.
E COM.
DE MARMORES E GRANITOS LTDA DESTINATÁRIO(S): BRUNO RAMALHO DE BARROSFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para vista da última alteração contratual da reclamada, em 15 dias, para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de julho de 2024.JUREMA ALBUQUERQUE DE SOUZA CORREAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO RAMALHO DE BARROS
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28/06/2024 15:10
Registrada a inclusão de dados de IRMAOS FEITAL IND. E COM. DE MARMORES E GRANITOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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20/06/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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19/06/2024 11:30
Iniciada a execução
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19/06/2024 11:26
Encerrada a conclusão
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19/06/2024 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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29/05/2024 14:56
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2024 03:09
Decorrido o prazo de IRMAOS FEITAL IND. E COM. DE MARMORES E GRANITOS LTDA em 28/05/2024
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07/05/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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07/05/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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06/05/2024 05:44
Expedido(a) intimação a(o) IRMAOS FEITAL IND. E COM. DE MARMORES E GRANITOS LTDA
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06/05/2024 05:44
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO RAMALHO DE BARROS
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06/05/2024 05:43
Homologada a liquidação
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02/05/2024 10:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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28/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de IRMAOS FEITAL IND. E COM. DE MARMORES E GRANITOS LTDA em 26/04/2024
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13/04/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
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13/04/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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11/04/2024 21:45
Expedido(a) intimação a(o) IRMAOS FEITAL IND. E COM. DE MARMORES E GRANITOS LTDA
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11/04/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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11/04/2024 10:23
Iniciada a liquidação
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11/04/2024 10:23
Transitado em julgado em 20/03/2024
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08/04/2024 20:46
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2024 00:11
Decorrido o prazo de IRMAOS FEITAL IND. E COM. DE MARMORES E GRANITOS LTDA em 20/03/2024
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21/03/2024 00:11
Decorrido o prazo de BRUNO RAMALHO DE BARROS em 20/03/2024
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08/03/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
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08/03/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
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08/03/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
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08/03/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
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06/03/2024 17:49
Expedido(a) intimação a(o) IRMAOS FEITAL IND. E COM. DE MARMORES E GRANITOS LTDA
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06/03/2024 17:49
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO RAMALHO DE BARROS
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06/03/2024 17:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de IRMAOS FEITAL IND. E COM. DE MARMORES E GRANITOS LTDA
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01/03/2024 16:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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19/02/2024 21:51
Juntada a petição de Impugnação
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07/02/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
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07/02/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
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05/02/2024 18:17
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO RAMALHO DE BARROS
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05/02/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 16:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
16/12/2023 00:09
Decorrido o prazo de BRUNO RAMALHO DE BARROS em 15/12/2023
-
08/12/2023 13:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/12/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
-
02/12/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
-
02/12/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 20:10
Expedido(a) intimação a(o) IRMAOS FEITAL IND. E COM. DE MARMORES E GRANITOS LTDA
-
30/11/2023 20:10
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO RAMALHO DE BARROS
-
30/11/2023 20:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
30/11/2023 20:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRUNO RAMALHO DE BARROS
-
30/11/2023 20:09
Concedida a assistência judiciária gratuita a BRUNO RAMALHO DE BARROS
-
01/09/2023 09:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
08/08/2023 15:34
Alterado o tipo de petição de Réplica (ID: d74bd92) para Razões Finais
-
07/08/2023 23:54
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/08/2023 22:58
Juntada a petição de Réplica
-
24/07/2023 13:59
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (24/07/2023 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/07/2023 09:52
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2023 09:38
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2023 14:19
Juntada a petição de Contestação
-
22/03/2023 00:15
Decorrido o prazo de IRMAOS FEITAL IND. E COM. DE MARMORES E GRANITOS LTDA em 21/03/2023
-
22/03/2023 00:15
Decorrido o prazo de BRUNO RAMALHO DE BARROS em 21/03/2023
-
14/03/2023 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
-
14/03/2023 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
-
14/03/2023 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 22:39
Expedido(a) intimação a(o) IRMAOS FEITAL IND. E COM. DE MARMORES E GRANITOS LTDA
-
10/03/2023 22:39
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO RAMALHO DE BARROS
-
10/03/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
10/03/2023 12:21
Encerrada a conclusão
-
10/03/2023 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
06/03/2023 23:50
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
15/02/2023 14:25
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/07/2023 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
15/02/2023 14:25
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (20/07/2023 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
08/02/2023 11:14
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/07/2023 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
08/02/2023 11:14
Audiência una por videoconferência realizada (08/02/2023 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/02/2023 21:59
Juntada a petição de Contestação
-
07/02/2023 21:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/01/2023 15:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/12/2022 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/12/2022 16:58
Expedido(a) mandado a(o) IRMAOS FEITAL IND. E COM. DE MARMORES E GRANITOS LTDA
-
13/12/2022 00:05
Decorrido o prazo de BRUNO RAMALHO DE BARROS em 12/12/2022
-
21/11/2022 19:59
Juntada a petição de Manifestação (Novo endereço)
-
17/11/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2022
-
17/11/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 15:22
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO RAMALHO DE BARROS
-
16/11/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
16/11/2022 14:14
Encerrada a conclusão
-
16/11/2022 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
26/10/2022 01:22
Decorrido o prazo de IRMAOS FEITAL IND. E COM. DE MARMORES E GRANITOS LTDA em 25/10/2022
-
18/10/2022 01:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/10/2022 00:27
Decorrido o prazo de BRUNO RAMALHO DE BARROS em 10/10/2022
-
05/10/2022 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/10/2022 16:27
Expedido(a) mandado a(o) IRMAOS FEITAL IND. E COM. DE MARMORES E GRANITOS LTDA
-
01/10/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2022
-
01/10/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 12:26
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO RAMALHO DE BARROS
-
30/09/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
30/09/2022 10:10
Audiência una por videoconferência designada (08/02/2023 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
30/09/2022 10:10
Audiência inicial por videoconferência cancelada (09/02/2023 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
16/09/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
14/09/2022 01:45
Decorrido o prazo de BRUNO RAMALHO DE BARROS em 13/09/2022
-
05/09/2022 22:04
Juntada a petição de Manifestação (Citação por oficial de justiça)
-
16/08/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2022
-
16/08/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 15:06
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO RAMALHO DE BARROS
-
15/08/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
15/08/2022 13:48
Audiência inicial por videoconferência designada (09/02/2023 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
15/08/2022 13:48
Audiência una por videoconferência cancelada (09/02/2023 09:15 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
06/08/2022 01:04
Decorrido o prazo de IRMAOS FEITAL IND. E COM. DE MARMORES E GRANITOS LTDA em 05/08/2022
-
06/08/2022 01:04
Decorrido o prazo de BRUNO RAMALHO DE BARROS em 05/08/2022
-
28/07/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2022
-
28/07/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 13:52
Expedido(a) notificação a(o) IRMAOS FEITAL IND. E COM. DE MARMORES E GRANITOS LTDA
-
27/07/2022 13:52
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO RAMALHO DE BARROS
-
13/07/2022 15:32
Audiência una por videoconferência designada (09/02/2023 09:15 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
08/06/2022 00:16
Decorrido o prazo de BRUNO RAMALHO DE BARROS em 07/06/2022
-
31/05/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2022
-
31/05/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 14:27
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO RAMALHO DE BARROS
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30/05/2022 14:26
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de BRUNO RAMALHO DE BARROS
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30/05/2022 13:59
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
27/05/2022 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
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