TRT1 - 0101097-41.2022.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 280ced6 proferido nos autos. 27vtrj/CGS: Publicar DESPACHO PJe-JT Considerando o trânsito em julgado da sentença líquida, intimem-se as partes, por seus procuradores constituídos nos autos, ou pessoalmente caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, para ciência do trânsito em julgado, a fim de possibilitar os requerimentos previstos nos arts. 878 e 878-A, da CLT, no prazo de 10 dias, ficando ciente a parte autora de que a ausência de manifestação implicará na fluência do prazo previsto no art. 11-A, §1º, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE BARCELOS JOAQUIM -
31/01/2025 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de ORLY VEICULOS E PECAS S. A. em 29/01/2025
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30/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE BARCELOS JOAQUIM em 29/01/2025
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11/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
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11/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
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11/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101097-41.2022.5.01.0027 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE BARCELOS JOAQUIM RECORRIDO: ORLY VEICULOS E PECAS S.
A.
ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Juiz Convocado Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
GUSTAVO RIGUEIRA NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE BARCELOS JOAQUIM -
10/12/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) ORLY VEICULOS E PECAS S. A.
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10/12/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE BARCELOS JOAQUIM
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09/12/2024 10:19
Conhecido o recurso de CARLOS HENRIQUE BARCELOS JOAQUIM - CPF: *12.***.*70-18 e não provido
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08/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/11/2024
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07/11/2024 15:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/11/2024 15:21
Incluído em pauta o processo para 02/12/2024 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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25/09/2024 17:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/09/2024 16:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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14/08/2024 10:00
Distribuído por sorteio
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2b4aaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto na presente ação ajuizada por CARLOS HENRIQUE BARCELOS JOAQUIM em face de ORLY VEICULOS E PECAS S.
A. extingo o processo com resolução do mérito no que concerne à pretensão nele deduzida anterior a 16/12/2017, com fulcro no art. 487, II, do CPC, por prescrita; em relação ao pleito remanescente, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento ao autor do adicional de insalubridade em grau médio, a ser calculado sobre o salário mínimo federal, e seus reflexos no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas do terço constitucional, nos 13º salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40%, bem como ao pagamento dos reflexos dos 13º salários e férias acrescidas do terço constitucional usufruídas ora corrigidos em razão do cômputo do adicional em questão em sua base de cálculo para efeito de repercussão no FGTS e na indenização compensatória de 40% e CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor e ao pagamento de honorários periciais ao perito do juízo, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, na fase pré-judicial será adotado o IPCA-E cumulado com os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação) e, a partir do ajuizamento da ação, será adotada apenas a SELIC, que já engloba juros e correção monetária.Os cálculos foram elaborados por meio do programa PJECALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo, que integra este decisum para todos os efeitos legais, com a dedução dos valores eventualmente já quitados sob idêntica rubrica das parcelas objeto da condenação.As contribuições previdenciárias foram calculadas sobre as parcelas deferidas, exceto aquelas previstas no art. 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91 e art. 214, parágrafo 9º, do Decreto nº 3.048/99, ou seja, não foram calculadas contribuições previdenciárias sobre as férias acrescidas do terço constitucional, sobre o aviso prévio indenizado, sobre o FGTS e sobre a indenização compensatória de 40%.Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao trabalhador através do NIT, sob pena de execução, conforme mandamento constitucional. A ré procederá, ainda, à retenção e recolhimento do imposto de renda observando a OJ 400 da SDI do TST, da IN RFB nº 1.127, de 7/2/2011 e do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12.350/10, exceto a parcela “terceiros, dada a incompetência a Justiça do Trabalho para tal execução. Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora.Os honorários advocatícios sucumbenciais sofrem incidência de imposto de renda, conforme art. 46 da Lei 8.541/92.Custas de R$ 1.063,53 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 53.176,39 (art. 789, inciso I, da CLT), pela ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).Intimem-se as partes.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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