TRT1 - 0100337-70.2024.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1d34a9 proferida nos autos.
JCGM DECISÃO PJe
Vistos.
Ante o requerimento do exequente, dê-se início à execução dos créditos devidos.
Havendo MEI (microempreendedor individual) executado, inclua-se no polo passivo da execução também a pessoa física do titular, eis que, segundo a jurisprudência dominante na interpretação do art. 966 do Código Civil, a figura do microempreendedor individual “é mera ficção jurídica, que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (REsp 1.355.000/SP). Proceda-se com a ativação do instrumental técnico à disposição deste Juízo: Incluam-se os executados no BNDT, cumpridas as formalidades legais.
Ative-se o SISBAJUD, e em caso de bloqueio integral, voltem conclusos. Se infrutífero, junte-se consulta à Junta Comercial, e intime-se a parte exequente para fornecer meios eficazes para o prosseguimento da execução, ou requerer o que for de seu interesse, no prazo de 30 dias, e para ficar ciente de que, decorrendo tal prazo in albis, os autos serão arquivados temporariamente, e, decorrendo o prazo de dois anos sem sua manifestação, ocorrerá a declaração da prescrição intercorrente, conforme artigo 11-A, § 2º, da CLT. CABO FRIO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b651777 proferido nos autos. JCGM DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Notifique-se a 2ª ré, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., CNPJ: 33.***.***/0001-58 , para efetuar o pagamento da execução no prazo de 48 horas, na forma do artigo 880 da CLT, sob pena de execução.
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor deste despacho com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL CLAUDIO MOTA DA SILVA -
06/02/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de DANIEL CLAUDIO MOTA DA SILVA em 04/02/2025
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05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 04/02/2025
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17/12/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL CLAUDIO MOTA DA SILVA
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16/12/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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12/12/2024 14:19
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-58 / null
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15/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/11/2024
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14/11/2024 11:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/11/2024 11:25
Incluído em pauta o processo para 10/12/2024 10:00 Sala 3 Des. Maria Helena 10-12-2024 ()
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06/11/2024 12:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/11/2024 12:53
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a MARIA HELENA MOTTA
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29/10/2024 10:54
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 329f60e proferido nos autos.
JCGMDESPACHO PJe-JT
Vistos.Intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 30 dias, ciente de que, com o decurso do prazo de dois anos sem a manifestação da parte exequente, ocorrerá a declaração da prescrição intercorrente, conforme artigo 11-A, § 2º, da CLT. Não havendo manifestação, ao arquivo provisório e aguarde-se o prazo.Fica a parte intimada do inteiro teor deste despacho/decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 17 de julho de 2024.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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