TRT1 - 0100674-84.2021.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 23:44
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
24/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA em 23/09/2025
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23/09/2025 11:25
Juntada a petição de Contraminuta
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23/09/2025 11:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/09/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA
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09/09/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO ANDRADE ALVES DA ROSA
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09/09/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/09/2025 17:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/08/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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27/08/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46c7441 proferida nos autos.
ROT 0100674-84.2021.5.01.0005 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
IRMAOS BENASSI PRODUTORA E DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA RAPHAEL MARQUES PAIXÃO (RJ133408) Recorrido: Advogado(s): PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA ATILA RIBEIRO MELLO (RJ0094375-D) EDUARDO MOTA BARROS (RJ0162095-A) FABIO MARTINS BARROSO (RJ155103) MICHELLE HERBSTRITH RODRIGUES (RJ135003) Recorrido: Advogado(s): THIAGO ANDRADE ALVES DA ROSA FULVIO FERNANDES FURTADO (RJ233193) RECURSO DE: IRMAOS BENASSI PRODUTORA E DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Representação processual regular (Id ).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (damb) RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - IRMAOS BENASSI PRODUTORA E DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA -
25/08/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) IRMAOS BENASSI PRODUTORA E DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA
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25/08/2025 20:11
Não admitido o Recurso de Revista de IRMAOS BENASSI PRODUTORA E DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA
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22/08/2025 10:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de IRMAOS BENASSI PRODUTORA E DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de THIAGO ANDRADE ALVES DA ROSA em 21/08/2025
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07/08/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01fd0a6 proferida nos autos.
ROT 0100674-84.2021.5.01.0005 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
IRMAOS BENASSI PRODUTORA E DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA RAPHAEL MARQUES PAIXÃO (RJ133408) Recorrido: Advogado(s): PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA ATILA RIBEIRO MELLO (RJ0094375-D) EDUARDO MOTA BARROS (RJ0162095-A) FABIO MARTINS BARROSO (RJ155103) MICHELLE HERBSTRITH RODRIGUES (RJ135003) Recorrido: Advogado(s): THIAGO ANDRADE ALVES DA ROSA FULVIO FERNANDES FURTADO (RJ233193) RECURSO DE: IRMAOS BENASSI PRODUTORA E DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por IRMAOS BENASSI PRODUTORA E DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA, em face da decisão de admissibilidade do recurso de revista, exarada sob Id. b474f50.
Por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que a decisão a qual negou seguimento ao recurso foi omissa, uma vez que não foi observado o fato de que a parte considerada estranha à lide (JOSÉ CARLOS SCARPINELLI) é o administrador da empresa embargante, o qual consta no contrato social de id. 5a1f03b.
A razão está com o embargante.
Com efeito, melhor examinando o processo, verifica-se manifesto equívoco na edição do despacho alvejado.
Nessa medida, torno o despacho de id. b474f50 sem efeito, determinando o imediato retorno para que se proceda nova análise do recurso de revista de Id. 30bda93.
CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração.
Intimem-se. (damb) RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO ANDRADE ALVES DA ROSA -
06/08/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA
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06/08/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) IRMAOS BENASSI PRODUTORA E DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA
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06/08/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO ANDRADE ALVES DA ROSA
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06/08/2025 15:41
Acolhidos os Embargos de Declaração de IRMAOS BENASSI PRODUTORA E DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA
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12/03/2025 15:07
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/02/2025 19:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b474f50 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. IRMÃOS BENASSI PRODUTORA E DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA.
Recorrido(a)(s): 1. THIAGO ANDRADE ALVES DA ROSA 2. PRINCESA AUTO SERVIÇO DE COMESTÍVEIS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Deserção.
O preparo recursal consiste no recolhimento das custas e do depósito recursal pelo vencido, ambos comprovados no processo dentro do prazo para a interposição do recurso, nos termos do artigos 7º da Lei nº 5.584/70 e 789, §1º da CLT c/c a Súmula 245 do C.TST, sob pena de deserção.
Na espécie, o recolhimento das custas foi realizado por JOSÉ CARLOS SCARPINELLI, conforme comprovante de id. e469148 pessoa jurídica diversa daquela que compõe o polo passivo da relação jurídica processual, ou seja, estranha à lide .
Nessa medida, o recurso se encontra deserto , conforme farta jurisprudência da Colenda Corte: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO.
DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADOS POR EMPRESAS ESTRANHAS À LIDE.
SÚMULA 128, I/TST.
ART. 789, § 1º, DA CLT.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, por se tratar de requisito de admissibilidade do apelo, o depósito deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico.
Assim, diante da invalidade dos comprovantes de pagamento anexados, conclui-se que a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, segundo os valores arbitrados pelo TRT, e do depósito recursal relativo ao recurso de revista e ao agravo de instrumento, o que torna inequívoca a deserção.
Aplica-se, portanto, a Súmula 128, I, do TST, e o art. 789, § 1º, da CLT.
Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional.
Julgados desta Corte.
Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Agravo desprovido. (Ag-AIRR- 425-52.2021.5.08.0128, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Turma, Data da Publicação: DEJT 17/02/2023) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
O Tribunal Regional deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada por julgar caracterizada a deserção, pelo fato de o recolhimento das custas processuais ser realizado por empresa estranha à lide.
II.
Há julgados dessa Corte Superior no sentido de ser ônus da Parte efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o preparo realizado por pessoa estranha à lide, mesmo que integrante do mesmo grupo econômico ou grupo em recuperação judicial, fato este que, ainda que fosse permitido, também não foi comprovado no momento oportuno pela Reclamada.
Precedentes.
Decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ausente a transcendência da causa.
III.
Recurso de Revista de que não se conhece. (RR - 11802-64.2019.5.15.0073, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 05/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO.
DESERÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA.
SÚMULA Nº 128, I, DO TST E ART. 789, § 1º, DA CLT.
A jurisprudência desta Corte é expressa no sentido de que o depósito recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto processual seja satisfeito por parte que não figura no polo passivo da demanda, ainda que as custas processuais tenham sido recolhidas pelo escritório de advocacia que representa a reclamada.
Assim, não havendo comprovação do preparo recursal pela empresa recorrente, o apelo se encontra deserto, a teor da Súmula nº 128 do TST.
Recurso de revista de que não se conhece. (RR-10257-20.2022.5.18.0121, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 18/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2024) "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO ORDINÁRIO.
DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE.
RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA.
RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO.
INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática , pela qual foi mantida a decisão regional quanto à deserção do recurso ordinário interposto pelo reclamado.
Ao interpor o apelo, era ônus da agravante efetuar o pagamento do depósito recursal no valor vigente à época, bem como fazer a efetiva e correta comprovação dele, com observância das regras atinentes ao respectivo ato, que, no caso, está regulamentado nas Súmulas nos 128, item I, e 245 do Tribunal Superior do Trabalho, que preconizam que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso" e que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso".
Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos autos.
Dessa forma, não há falar em intimação da parte para a regularização do vício, tampouco em ofensa ao artigo 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC/2015.
Agravo desprovido " (Ag-AIRR-10502-47.2020.5.18.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, Data da Publicação: DEJT 01/09/2023). AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que este Relator verificou "do comprovante de pagamento juntado (...), que as custas processuais foram recolhidas por NELSON W & ADVOGADOS ASSOCIADOS, que não integra o polo passivo desta demanda", concluindo, assim, tal como a decisão Regional, que "o preparo por ela efetuado não produz os efeitos pretendidos em relação à ora agravante, parte efetivamente indicada como ré", conforme jurisprudência desta Corte.
Além disso, restou consignado que "embora a decisão regional tenha sido proferida no período da vigência do novo Código de Processo Civil, (...), o § 2º do artigo 1.007 do CPC de 2015 não se aplica à hipótese em apreço, porquanto, no caso, não se cogita de pagamento a menor das custas processuais devidas, uma vez que o recolhimento das custas por empresa estranha à lide equivale ao não pagamento".
Incólume a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI1 do TST.
Agravo desprovido. (AIRR-1694-10.2017.5.08.0115, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, Data de Julgamento: 13/03/2024, Data de Publicação: DEJT 15/03/2024). Por fim, no intuito de evitar desnecessários embargos de declaração, esclareço que a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual, não havendo falar, portanto, em intimação para regularização do preparo.
Publique-se.Intime-se. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /dab/ RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - IRMAOS BENASSI PRODUTORA E DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA -
14/02/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) IRMAOS BENASSI PRODUTORA E DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA
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14/02/2025 13:20
Não admitido o Recurso de Revista de IRMAOS BENASSI PRODUTORA E DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA
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13/02/2025 10:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/02/2025 10:17
Encerrada a conclusão
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03/10/2024 13:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/10/2024 09:17
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA em 02/10/2024
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03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de THIAGO ANDRADE ALVES DA ROSA em 02/10/2024
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02/10/2024 16:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2024
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19/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2024
-
19/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2024
-
19/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA
-
18/09/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) IRMAOS BENASSI PRODUTORA E DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA
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18/09/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO ANDRADE ALVES DA ROSA
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12/09/2024 14:42
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de IRMAOS BENASSI PRODUTORA E DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-40
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04/09/2024 13:32
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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26/08/2024 18:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/08/2024 14:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
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27/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA em 26/07/2024
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24/07/2024 11:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100674-84.2021.5.01.0005 7ª TurmaGabinete 34Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHORECORRENTE: THIAGO ANDRADE ALVES DA ROSARECORRIDO: IRMAOS BENASSI PRODUTORA E DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA, PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA DESTINATÁRIO(S): THIAGO ANDRADE ALVES DA ROSA INTIMAÇÃO Fica o destinatário acima indicado notificado para tomar ciência da decisão #id:4c355c4. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.MARIA SOLANGE SILVA DE LIMAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA
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18/07/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO ANDRADE ALVES DA ROSA
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12/07/2024 19:16
Proferida decisão
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12/07/2024 14:29
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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06/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA em 05/07/2024
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06/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de THIAGO ANDRADE ALVES DA ROSA em 05/07/2024
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28/06/2024 16:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2024
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22/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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22/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2024
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22/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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22/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2024
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22/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
21/06/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA
-
21/06/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) IRMAOS BENASSI PRODUTORA E DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA
-
21/06/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO ANDRADE ALVES DA ROSA
-
14/06/2024 11:51
Conhecido o recurso de THIAGO ANDRADE ALVES DA ROSA - CPF: *75.***.*68-88 e provido em parte
-
18/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2024
-
17/05/2024 08:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
17/05/2024 08:53
Incluído em pauta o processo para 12/06/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
22/01/2024 11:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/01/2024 19:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
06/11/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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