TRT1 - 0100647-03.2024.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/06/2025
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28/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 27/05/2025
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17/05/2025 07:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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13/05/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/05/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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13/05/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE DA CRUZ OLIVEIRA
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13/05/2025 16:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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13/05/2025 16:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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13/05/2025 11:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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13/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/05/2025
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12/05/2025 16:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário_FS)
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de JACQUELINE DA CRUZ OLIVEIRA em 14/04/2025
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12/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/04/2025
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02/04/2025 15:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0792810 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista nº 0100647-03.2024.5.01.0036, proposta por JACQUELINE DA CRUZ OLIVEIRA em face de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVIÇOS LTDA (1ª reclamada), FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (2ª reclamada), para assegurar ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça e condenar a primeira e a segunda rés, sendo a 2ª subsidiariamente, ao pagamento das seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado de 39 dias;13º salário proporcional (1/12);Férias proporcionais de 11/12 acrescidas de 1/3 constitucional;Depósitos do FGTS não efetuados, com multa de 40% sobre o montante devido (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90);Reflexos das verbas rescisórias no FGTS;Diferença do adicional de insalubridade, com reflexos nas férias, 13º salário e aviso prévio;Multa do art. 477 da CLT;Multa do art. 467 da CLT.
Determino a anotação da CTPS da autora pela 1ª ré, para que conste a baixa em 11/02/2024, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00 Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) tem valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.
Juros e correção monetária nos parâmetros da fundamentação.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, O empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pela 1a ré, no valor de R$ 400,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.
Isenta a 2a reclamada (fundação pública).
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
31/03/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/03/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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31/03/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE DA CRUZ OLIVEIRA
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31/03/2025 14:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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31/03/2025 14:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JACQUELINE DA CRUZ OLIVEIRA
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31/03/2025 14:57
Concedida a gratuidade da justiça a JACQUELINE DA CRUZ OLIVEIRA
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14/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 13/03/2025
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24/02/2025 16:24
Juntada a petição de Impugnação (ao Laudo Pericial_FS)
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24/02/2025 13:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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24/02/2025 12:19
Audiência de instrução realizada (24/02/2025 11:30 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/02/2025 10:21
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/02/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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12/02/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE DA CRUZ OLIVEIRA
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12/02/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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08/02/2025 02:52
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2025
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20/12/2024 00:56
Decorrido o prazo de JACQUELINE DA CRUZ OLIVEIRA em 18/12/2024
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10/12/2024 11:43
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/12/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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09/12/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE DA CRUZ OLIVEIRA
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09/12/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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02/12/2024 18:44
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 15:15
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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02/12/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 29/11/2024
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29/11/2024 07:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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28/11/2024 14:03
Juntada a petição de Manifestação (Petição Interlocutória_FS)
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27/11/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/11/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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26/11/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE DA CRUZ OLIVEIRA
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26/11/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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22/11/2024 13:02
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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21/11/2024 15:39
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos e Assitente Técnico_FS)
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12/11/2024 16:04
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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09/11/2024 08:16
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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05/11/2024 15:51
Audiência de instrução designada (24/02/2025 11:30 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/11/2024 14:37
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/11/2024 10:15 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2024 12:55
Juntada a petição de Contestação
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30/10/2024 12:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/10/2024 13:23
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
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26/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/10/2024
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01/10/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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27/09/2024 17:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/09/2024 15:34
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE DA CRUZ OLIVEIRA
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24/09/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 07:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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18/09/2024 10:54
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ERJ - pedido de esclarecimento)
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16/09/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/09/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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15/09/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 20:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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13/09/2024 13:21
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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11/09/2024 18:08
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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28/06/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100647-03.2024.5.01.0036 RECLAMANTE: JACQUELINE DA CRUZ OLIVEIRA RECLAMADO: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): JACQUELINE DA CRUZ OLIVEIRAEndereço desconhecidoNOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL NÃO UNAFica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para participar da audiência que se realizará no dia: 05/11/2024 10:15 horas, na 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, SALA VIRTUAL.1 - Os autos podem ser consultados pela internet, na página ttp://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: (24061709284906500000202885045), bem como pelo sistema PJe e pela consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2 - Os patronos das rés poderão se habilitar, a QUALQUER TEMPO e AUTOMATICAMENTE (sem intervenção dos serventuários da Justiça), observada a versão atual do PJE.
A defesa é em formato eletrônico - Lei 11.419/2006 c/c Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região.
A PJ de direito privado deve informar o CNPJ e CEI, juntar cópia do contrato social ou da última alteração, constando o CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa, tudo em formato eletrônico - art. 41, "b" do Provimento da CGJT. 3 - O réu deverá protocolar, com a defesa, os controles de frequência, recibos de pagamento, ficha financeira e de registro (no caso de pedidos equiparatórios), bem como PPRA, PCMSO e LTCAT/PGR (em caso de pedido de adicional de periculosidade ou insalubridade) - art. 396 c/c art.400 do CPC. 4 - As partes devem comparecer acompanhadas por advogado e portando documentos de identificação.
A ausência do autor importará no arquivamento e a do réu em revelia e confissão - art. 844 CLT.
As partes ficam cientes de que em caso de adiamento, na audiência a ser designada, ainda que em data diversa da original, deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, salvo se expressamente dispensadas. 5 - As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independente de intimação na forma do art 825 da CLT.
Acaso a parte deseje a intimação de suas testemunhas, deverá requerê-la até 30 dias antes da audiência designada, oferecendo o rol com endereços residenciais ( INCLUSIVE CEP) e CPF, entendido que deverá controlar a possível devolução ou indeferimento de notificação de suas testemunhas; requerendo o que for necessário tempestivamente, sob pena de preclusão. 6 - Se V.S.ª não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à OAB no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à adequação dos documentos. 7 - O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema Pje-JT. 8 - SIGILO DE PEÇA PROCESSUAL E DOCUMENTOS: Considerando o numero de peças processuais e documentos distribuídos contendo sigilo de forma desnecessária, o que tem causado enormes transtornos na dinâmica de desenvolvimento dos processos, dou ciência aos interessados que, a aposição de sigilo em petições e documentos não se constitui em um direito porque viola o princípio da publicidade e a transparência do processo eletrônico, a exceção das seguintes hipóteses: CONTESTAÇÃO: uma vez que, na forma estabelecida no art. 847 da CLT, a parte autora só tem conhecimento da tese da defesa após a frustração da tentativa de conciliação; DOCUMENTOS QUE FOREM PROTEGIDOS POR SIGILO PREVISTO EM LEI (documentos fiscais, bancários, etc.); Tramite o processo em segredo de justiça, nos casos legais e em situação previamente autorizada em juízo e após o deferimento desta condição; Petição ou documento suscetível de violar a intimidade das partes, causídicos ou terceiros.
Não ocorrendo qualquer das hipóteses mencionadas, a aposição indevida de sigilo será ato tido por ineficaz/inexistente, sem prejuízo no enquadramento da parte nos arts. 79, 80, 81 e 142 do CPC. 9-A audiência será realizada de forma telepresencial por meio da plataforma ZOOM.
Seguem os dados necessários para a participação na audiência mencionada: Sala Pessoal da '36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro VT36.RJ'; Entrar na reunião Zoom pelo link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2897619573?pwd=US9PTDAzNUNObmVldUsvV3hDbnZhQT09; ID da reunião: 289 761 9573; Senha de acesso: 36vtrj. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2024.FELIPE CHAVAO SIMONATOSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/06/2024 14:46
Expedido(a) notificação a(o) JACQUELINE DA CRUZ OLIVEIRA
-
18/06/2024 14:46
Expedido(a) notificação a(o) JACQUELINE DA CRUZ OLIVEIRA
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18/06/2024 14:46
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
18/06/2024 14:46
Expedido(a) notificação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
18/06/2024 14:37
Audiência inicial por videoconferência designada (05/11/2024 10:15 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/06/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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