TRT1 - 0011702-62.2015.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34cb7d1 proferido nos autos.
DESPACHO - VENDA POR INICIATIVA PARTICULAR DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Trata-se de reunião de execuções em face de S2 EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA - ME; ULYSSES SLAVIERO JUNIOR e outros, cujos atos de constrição/expropriatórios foram concentrados no presente processo piloto.
Ao Id 139af59, de 19/06/2021, consta despacho em que se determina a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel registrado no cartório do 4º Ofício de Barra Mansa, sob a matrícula nº 18842 - Galpão, situado na Rua Said Calil, nº 165, colônia de santo Antônio, Barra Mansa/RJ.
Ao Id 684272e, de 31/01/2022, consta auto de penhora e avaliação, realizado por oficial de justiça, em que se avaliou o aludido imóvel em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Ao Id 2a08fc5, de 06/05/2022, consta RGI do imóvel com o devido registro da penhora.
O RGI indica que se trata de imóvel adquirido de S2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA por ULYSSES SLAVIEIRO JUNIOR e por sua esposa FABIANA BORGES DA SILVA SLAVIERO, averbação em 17/12/2008, mediante alienação fiduciária concedida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
O crédito da CEF foi cedido em sua totalidade (valor base de R$ 782.510,61 e valor negociado de R§ 688.531,0) à EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EMGEA) (averbação em 13/03/2019).
O imóvel também possui faixa de servidão para instalação de rede pública de esgotamento sanitário.
Instada a se manifestar, a CEF informou, ao Id 8c48890, que não possui qualquer gerência sobre os créditos da credora EMGEA e que, por esse motivo, esclarecimentos referentes ao financiamento habitacional devem ser prestados pela EMGEA.
Instada a se manifestar, a EMGEA informou, ao Id 88150b0 - 04/05/2023, que o financiamento em questão é vinculado ao contrato habitacional nº CH131470000032, em nome de ULYSSES SLAVIERO JUNIOR e FABIANA BORGES DA SILVA SLAVIERO; que os devedores alienaram a propriedade fiduciária à credora Caixa Econômica Federal; que a CAIXA cedeu o crédito/financiamento dos devedores e a alienação fiduciária do imóvel à EMGEA; que do financiamento habitacional foram pagas 76 prestações, referente ao período de AGOSTO/2008 a MARÇO/2015; que a partir da prestação de nº 77, com vencimento em 18/04/2015, iniciou-se a inadimplência; e que a dívida total atualizada com as cominações por inadimplemento, pendente de pagamento, para a data de 04/05/2023 era de R$ 2.724.431,34.
Ao Id 822c6a4, de 11/04/2024, consta despacho em que se determinou a remessa do bem à CAEX para realização de leilão.
O processo foi devolvido para cumprimento de diligências, uma vez que pendente "informação sobre o valor do débito fiduciário", para análise da viabilidade financeira do ato.
Instada a indicar meios para prosseguimento da execução, o reclamante, ao Id bd000b6, requereu a alienação dos direitos e ações sobre o imóvel, por meio de venda particular pela corretora Natália Jesus Raimundo (CRECI 47055), justificando que: O reclamante apresentou, de forma anexa à manifestação de Id bd000b6, os seguintes documentos: laudo técnico de avaliação imobiliária realizado pela corretora Natália Jesus Raimundo (Id 994981c); registro de ocorrência de incêndio em galpão (Id 8034d08); extrato de débitos de imóvel junto à Prefeitura de Barra Mansa (Id 8ab30dc).
No laudo de avaliação de Id 994981c, a corretora avaliou o imóvel em R$ 1.786.179,95.
Desse valor, a corretora deduziu R$ 237.652,42 referente a débitos fiscais, e R$ 782.510,61 referente à dívida originária da alienação fiduciária, e concluiu que o valor de venda dos direitos imobiliários sobre o imóvel seria de R$ 766.016,92.
Nesse contexto, ao Id fde1383, o Juízo autorizou a venda dos direitos e ações sobre o imóvel por iniciativa particular.
Ao Id 9e1f44e, a corretora apresentou proposta de edital.
Ao Id 64a1a05 consta autorização do Juízo para publicação do edital. O referido edital foi devidamente publicado em jornal de ampla circulação (vide Id f2e4295), e, conforme noticiado ao Id 07ad8e2, três empresas se interessaram em adquirir o bem em conjunto e em partes iguais, quais sejam: O executado ULYSSES SLAVIERO, a sua esposa FABIANA BORGES DA SILVA SLAVIERO, e a EMGEA foram intimados para vistas (vide Id c86ab35/cf18888/ 0db7749).
Apenas a EMGEA se manifestou, informando que não concordava com a venda uma vez que "o edital de Id 9elfi4e, NÃO prevê expressamente que o adquirente arrematante terá TÃO SOMENTE A POSSE DO IMÓVEL, objeto dos autos, a arrematação deverá ser suspensa realizando-se novo edital retificando-o com a informação correta, diversa da que consta aos autos, a fim de evitar futuros imbróglios a esta credora e ao judiciário".
Informou, ao Id cd0c5f4, que a dívida inerente ao CH131470000032, em 19/12/2024, era de R$ 3.383.671,95: Nesse cenário, o processo foi incluído em pauta de conciliação, no qual, dentre outros, o executado ULYSSES SLAVIERO, sua esposa FABIANA BORGES DA SILVA SLAVIERO, e a EMGEA foi intimados para comparecimento. Na audiência estiveram presentes as empresas interessadas na compra dos direitos e ações sobre o imóvel, que assim se manifestaram: No entanto, o executado ULYSSES SLAVIERO, sua esposa FABIANA BORGES DA SILVA SLAVIERO, e a EMGEA não compareceram.
Diante disso, o Juízo assim determinou: Instada a se manifestar, a EMGEA apresentou, ao Id f72f3b8, a seguinte manifestação: Passo a analisar: Nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, é possível a penhora de "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia", cuja modalidade não se confunde com a penhora do imóvel objeto do negócio jurídico, o qual, nesta hipótese, não ingressa na esfera de domínio do devedor, enquanto não quitada sua obrigação oriunda da avença.
Dai porque a penhora se limita a recair sobre os direitos do devedor e não sobre o imóvel em si.
Efetuada a penhora sobre os direitos oriundos de contrato de promessa de compra e venda/alienação fiduciária, a expropriação de tais direitos será realizada pelas vias ordinárias, podendo o exequente inclusive aliena-los (vide art. 825, II, do CPC), de forma que o adquirente se sub-rogará nos direitos e deveres do executado, sendo necessária a intimação do credor fiduciário (art. 799, I, do CPC).
Sobre a propriedade fiduciária, assim prevê o art. 1.361 do Código Civil: "Art. 1.361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. (...) § 2º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. § 3º A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária." Por oportuno, saliento os termos do art. 880 do CPC: " Art. 880.
Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. § 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem. § 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se: I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel. § 3º Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos. § 4º Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3º, a indicação será de livre escolha do exequente. " (G.N) Sendo assim, realizada a venda do bem, esta será formalizada por termo nos autos, que será assinado pelo Juiz, pelo exequente principal, representado por seu procurador, e pelos adquirentes.
Os adquirentes farão o depósito judicial da quantia, no prazo previsto no edital, expedindo-se carta de alienação, que valerá como mandado de imissão na posse.
Delineado esse contorno, e considerando que a credora fiduciária EMGEA concordou com a alienação dos direitos e ações sobre o imóvel registrado no cartório do 4º Ofício de Barra Mansa, sob a matrícula nº 18842 - Galpão, situado na Rua Said Calil, nº 165, colônia de santo Antônio, Barra Mansa/RJ, com a alteração do edital do trecho “para transferência da propriedade” pela expressão “para sub-rogação dos direitos e deveres dos titulares da matrícula”, de forma que o valor objeto da alienação judicial não será destinado ao pagamento ou abatimento da dívida fiduciária, passo a expor os novos termos do EDITAL: EDITAL ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR para publicidade e intimação dos interessados, bem como de CARLOS ALBERTO PEREIRA, CPF *32.***.*93-19, SIDNEI MACHADO, CPF *21.***.*02-87, CARLOS A PEREIRA CONSTRUCOES –ME, CNPJ: 17.***.***/0001-56, S2 EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA –ME, CNPJ 08.***.***/0001-98, S2 CORES DA BARRA SPE LTDA, CNPJ 16.***.***/0001-33, S2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CNPJ 07.***.***/0001-41, ULYSSES SLAVIERO JUNIOR, CPF *07.***.*59-95, FABIANA BORGES DA SILVA SLAVIERO, CPF *69.***.*01-46, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CNPJ 00.***.***/0001-04, EMGEA-EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, CNPJ 04.***.***/0001-13.
Torna-se público que, no Processo judicial n.º 0011702-62.2015.5.01.0551, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa, RJ, requerido por EDUARDO MOREIRA JUVENAL, por ordem do Juiz Rodrigo Martins Leonetti, nos termos do Art. 880 e seguintes, do Código de Processo Civil, foi autorizada a alienação particular dos direitos e ações sobre o imóvel localizado ao final da Rua Said Calil, n.º165, atual Rua Gina Stonreli Belló, n.º 175, Colônia Santo Antônio, Barra Mansa, RJ, devidamente identificado na matrícula 18.842, do Cartório do 4º Ofício de Barra Mansa, RJ, constando servidão instituída na AV-11 e constando gravame de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, cedida à Empresa Gestora de Ativos, nos termos do Registro R-10 e Av-12, referência cadastral NO 12 07 01 061, possuindo débitos fiscais de IPTU dos anos 2014 a 2025, sendo que os débitos fiscais serão de responsabilidade e pagamento do adquirente.
Autorizada a venda pelo valor mínimo de R$ 766.016,92 (setecentos e sessenta e seis mil, dezesseis reais e noventa e dois centavos), parcelado em até 12 vezes, mediante depósito nos autos do processo mencionado. Os direitos e ações sobre o imóvel serão vendidos no estado em que se encontram, com sub-rogação dos compradores nos direitos e deveres dos titulares da matrícula, no que se refere ao imóvel, constituindo ônus do interessado verificar suas condições.
A alienação deverá ser formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente principal, representado por seu procurador, e do adquirente, expedindo-se a carta de alienação, para sub-rogação dos compradores nos direitos e deveres dos titulares da matrícula, em relação ao imóvel, que servirá como mandado de imissão na posse e baixa da penhora existente, valendo o despacho que autorizou a alienação como ciência dos executados.
Os interessados deverão manifestar interesse pelo e-mail [email protected], whatsapp (24) 99202-3218,registrando expressamente sua proposta, fornecendo cópia de seu contrato social e cnpj, se pessoa jurídica, assim como cópia de identidade, CPF e comprovante de residência de seus administradores, sendo estes os documentos em caso de pessoa física.
Pelos mesmos meios de comunicação, poderão retirar dúvidas.
A venda poderá ser realizada assim que alcançado o valor mínimo, a quem interessar, observado o prazo máximo de 15 (quinze) dias para alienação, contados da publicação deste Edital, em jornal de circulação regional.
Os atos necessários para registro, ITBI e demais providências serão de responsabilidade do adquirente.
Em caso de inadimplemento por parte do adquirente, poderá ser considerado FRAUDE (Violação dos Arts. 186 e 927 do Código Civil, penalidades do artigo 358 do Código Penal) -Corretora NATÁLIA DE JESUS RAIMUNDO, CRECI 047055-0, TJRJ 6342.
Superada essa questão, ressalto que, em que pese o documento de Id a53a064 indique que a corretora Natália Jesus Raimundo exerça a atividade desde 27/04/2010, verifico, em consulta ao sítio oficial do TRT1 (https://www.trt1.jus.br/leiloeiros-e-corretores-cadastrados), que a referida corretora não é credenciada perante o presente tribunal.
Sendo assim, a senhora Natália deverá ser intimada para realizar seu credenciamento junto ao TRT 1, no prazo de 15 dias, antes de realizar a republicação do edital. Saliento que, nos termos do art. 38 do ATO CONJUNTO Nº 07/2019 DO PRESIDENTE E CORREGEDORA REGIONAL DO TRT1, a comissão da corretora será de 5% (cinco por cento) do valor da venda, a cargo do comprador. Por tudo o que foi exposto, DETERMINO: 1 - Intimem-se as partes, e os terceiros interessados, para que tomem ciência da integralidade do presente despacho, bem como dos novos termos do edital.
Os senhores ULYSSES SLAVIERO e FABIANA SLAVIERO deverão ser notificados por e-carta, dirigida a endereço informado por eles à RFB (INFOJUD), e, concomitantemente, por EDITAL.
Destaco que, na forma do artigo 274, § único, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
No mesmo sentido, o endereço informado pelo executado à Receita Federal faz presumir válida a intimação.
Prazo preclusivo de cinco dias. 2 - Intime-se a corretora NATÁLIA DE JESUS RAIMUNDO, CRECI 047055-0, para que providencie o seu credenciamento como CORRETORA junto ao TRT1.
Após a regularização, a corretora deverá juntar aos autos o comprovante do credenciamento.
Prazo de 15 dias. 3 - Decorridos o prazo do item 1, e comprovado o credenciamento da corretora no TRT 1, façam os autos conclusos para autorização de republicação do edital. 4 - Considerando-se que a EMGEA já se manifestou nos autos, promova-se o cancelamento da carta precatória id 8c33e94. 5.
Com relação à manifestação Id 46954dd, de ANA LETICIA MAIER SLAVIERO, filha do executado ULYSSES SLAVIERO JUNIOR, aguarde-se o término da venda direta do imóvel para que não ocorra tumulto processual. 6.
Os Embargos de Declaração Id 4f584ec serão apreciados quando existir dinheiro nos autos, para que não ocorra tumulto processual.
BARRA MANSA/RJ, 12 de maio de 2025.
RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SAYO APOIO ADMINISTRATIVO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA - TERCEIROS CREDORES DA 1ª VT DE BARRA MANSA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA - JJ SIQUEIRA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - LUMATHI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - S2 CORES DA BARRA SPE LTDA -
02/04/2024 14:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de ULYSSES SLAVIERO JUNIOR em 22/03/2024
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23/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de SIDNEI MACHADO em 22/03/2024
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23/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA em 22/03/2024
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23/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de S2 EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA - ME em 22/03/2024
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23/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS A PEREIRA CONSTRUCOES - ME em 22/03/2024
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23/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de EDUARDO MOREIRA JUVENAL em 22/03/2024
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12/03/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/03/2024
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12/03/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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12/03/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/03/2024
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12/03/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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12/03/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/03/2024
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12/03/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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12/03/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/03/2024
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12/03/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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12/03/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/03/2024
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12/03/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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12/03/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/03/2024
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12/03/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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11/03/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) ULYSSES SLAVIERO JUNIOR
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11/03/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI MACHADO
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11/03/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO PEREIRA
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11/03/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) S2 EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA - ME
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11/03/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS A PEREIRA CONSTRUCOES - ME
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11/03/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO MOREIRA JUVENAL
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11/03/2024 10:54
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de EDUARDO MOREIRA JUVENAL - CPF: *16.***.*33-77 / null
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08/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/02/2024
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07/02/2024 11:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/02/2024 11:54
Incluído em pauta o processo para 04/03/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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05/02/2024 18:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/02/2024 19:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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02/02/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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