TRT1 - 0100335-91.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DO MINISTERIO PUBLICO E DA DEFENSORIA PUBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LIMITADA em 22/05/2025
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23/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de ESTRELA SERVICOS TECNICOS E PROFISSIONAIS LTDA em 22/05/2025
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16/05/2025 08:49
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DO MINISTERIO PUBLICO E DA DEFENSORIA PUBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LIMITADA
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09/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c2e84c proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - Pje-JT Certifico que, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ foram verificados os pressupostos de admissibilidade apresentado pela ré, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme procuração Id 9039baa, tendo sido apresentados os comprovantes do depósito recursal em Id a5673d7 e das custas em Id abecfb5.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 07 de maio de 2025 ANA PAULA CARTAXO MACHADO PILLAR DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto.
Vindo, subam os autos com as homenagens de estilo.
NITEROI/RJ, 08 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANE EMILIANO DE JESUS -
08/05/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ESTRELA SERVICOS TECNICOS E PROFISSIONAIS LTDA
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08/05/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANE EMILIANO DE JESUS
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08/05/2025 11:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTRELA SERVICOS TECNICOS E PROFISSIONAIS LTDA sem efeito suspensivo
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07/05/2025 12:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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07/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DO MINISTERIO PUBLICO E DA DEFENSORIA PUBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LIMITADA em 06/05/2025
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUCIANE EMILIANO DE JESUS em 28/04/2025
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22/04/2025 14:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/04/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DO MINISTERIO PUBLICO E DA DEFENSORIA PUBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LIMITADA
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08/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 152f92b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100335-91.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 07 do mês de abril de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: LUCIANE EMILIANO DE JESUS, autora, e ESTRELA SERVICOS TECNICOS E PROFISSIONAIS LTDA e COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DO MINISTERIO PUBLICO E DA DEFENSORIA PUBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LIMITADA, rés.
Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte decisão: Vistos etc.
A primeira ré opôs embargos de declaração, conforme razões neles expostas. É o relatório, decido.
Conheço dos embargos, vez que tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são admissíveis embargos de declaração, contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Nesse aspecto, razão não assiste ao embargante, visto que inexistente qualquer vício a macular a sentença embargada.
Da simples leitura das razões dos embargos verifica-se que o primeiro réu pretende a reforma do julgado, para o que os embargos de declaração não são o remédio adequado.
Diz-se isso porque o embargante questiona o entendimento adotado pelo Juízo, requerendo a modificação do julgado por via transversa, o que se repele. Rejeito.
Logo, as alegações tecidas nos embargos de declaração apresentados assumem claros contornos recursais, devendo a parte aviar a peça processual própria.
Quadra destacar, portanto, que os embargos de declaração, da forma como postos pelo embargante, têm como única intenção protelar o andamento regular do processo.
Reputo, pois, como protelatórios os presentes embargos, razão pela qual fica aplicada a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do §2 do artigo 1.026 do NCPC, em favor do autor. ISTO POSTO, conheço dos embargos, porque tempestivos, julgando-os IMPROCEDENTES, conforme a fundamentação, e ficando mantidos os demais termos da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESTRELA SERVICOS TECNICOS E PROFISSIONAIS LTDA -
07/04/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ESTRELA SERVICOS TECNICOS E PROFISSIONAIS LTDA
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07/04/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANE EMILIANO DE JESUS
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07/04/2025 14:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ESTRELA SERVICOS TECNICOS E PROFISSIONAIS LTDA
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20/02/2025 15:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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20/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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20/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DO MINISTERIO PUBLICO E DA DEFENSORIA PUBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LIMITADA em 19/02/2025
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12/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de LUCIANE EMILIANO DE JESUS em 11/02/2025
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05/02/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DO MINISTERIO PUBLICO E DA DEFENSORIA PUBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LIMITADA
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04/02/2025 16:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/01/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) ESTRELA SERVICOS TECNICOS E PROFISSIONAIS LTDA
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28/01/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANE EMILIANO DE JESUS
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28/01/2025 14:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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28/01/2025 14:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUCIANE EMILIANO DE JESUS
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28/01/2025 14:06
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANE EMILIANO DE JESUS
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11/12/2024 11:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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10/12/2024 14:29
Audiência de instrução realizada (10/12/2024 10:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/12/2024 15:34
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 15:13
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2024 18:00
Juntada a petição de Réplica
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30/07/2024 13:19
Audiência de instrução designada (10/12/2024 10:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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30/07/2024 13:10
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (30/07/2024 10:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de LUCIANE EMILIANO DE JESUS em 24/07/2024
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23/07/2024 13:31
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 13:25
Juntada a petição de Contestação
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20/07/2024 19:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/07/2024 16:01
Juntada a petição de Contestação
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17/07/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bd4f5d proferido nos autos.
Cite-se a segunda ré no endereço do Infojud, por mandado.
NITEROI/RJ, 16 de julho de 2024.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 13:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/07/2024 13:19
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DO MINISTERIO PUBLICO E DA DEFENSORIA PUBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LIMITADA
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16/07/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) ESTRELA SERVICOS TECNICOS E PROFISSIONAIS LTDA
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16/07/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANE EMILIANO DE JESUS
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16/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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20/06/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DO MINISTERIO PUBLICO E DA DEFENSORIA PUBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LIMITADA
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04/06/2024 00:26
Decorrido o prazo de ESTRELA SERVICOS TECNICOS E PROFISSIONAIS LTDA em 03/06/2024
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04/06/2024 00:26
Decorrido o prazo de LUCIANE EMILIANO DE JESUS em 03/06/2024
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23/05/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
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23/05/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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23/05/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
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23/05/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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22/05/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) ESTRELA SERVICOS TECNICOS E PROFISSIONAIS LTDA
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22/05/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANE EMILIANO DE JESUS
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22/05/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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20/05/2024 14:32
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2024 16:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/04/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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02/04/2024 11:32
Expedido(a) notificação a(o) ESTRELA SERVICOS TECNICOS E PROFISSIONAIS LTDA
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02/04/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANE EMILIANO DE JESUS
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01/04/2024 23:24
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (30/07/2024 10:00 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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01/04/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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