TRT1 - 0101400-47.2023.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/08/2024 19:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/08/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 17:09
Expedido(a) intimação a(o) ELIEZER FERNANDES MARTINS FILHO
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15/08/2024 17:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE ITAPERUNA sem efeito suspensivo
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15/08/2024 15:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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13/08/2024 17:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/08/2024 10:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/07/2024 02:53
Decorrido o prazo de ELIEZER FERNANDES MARTINS FILHO em 26/07/2024
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16/07/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38513b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃOFUNDAMENTOS PELOS QUAIS, esta 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna JULGA PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamatória, para condenar a ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 76.989,19 (Setenta e seis mil, novecentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos), referente aos pedidos ora deferidos, na forma da fundamentação supra, apuradas em planilha de cálculo anexa, que integra este decisum.A presente sentença é líquida. Em razão de, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, na ADC 59 e nas ADIs 5867 e 6021, não haver indicação de ser aplicável ao Ente Público, e por nao ter havido regramento próprio, as regras atinentes à correção monetária e juros moratórios em relação aos créditos contra a Fazenda Pública serão mantidas, inclusive em decorrência do tratamento diferenciado que sempre lhe foi dispensado, tendo como marco final o dia 08/12/2021.Assim, atualização monetária somente deve ocorrer a partir do vencimento da obrigação, observada a súm. 381 do C.
TST.E sobre o montante corrigido (Súmula 381 TST) incidem juros de mora, a partir da data de ajuizamento da ação até a data da efetiva disponibilidade do crédito à parte reclamante, na forma do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, considerando o teor de seu artigo 3º, correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora pelo índice da taxa referencial do SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento.Autoriza-se a dedução ou a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos objeto desta condenação.Contribuições previdenciárias incidirão ex vi legis, sob pena de execução (art. 114, § 3º, da Constituição Federal), autorizado o desconto do empregado.De acordo com o provimento nº 01/96 da CGJT, cabe ao empregador calcular, deduzir e recolher ao tesouro nacional as importâncias pagas por força de liquidação de sentenças trabalhistas.
Neste mesmo sentido está a Súm. 368 do C.
TST.Sentença não sujeita ao reexame necessário, em face da regra contida no inciso III do §3º do art. 496 do CPC.Custas, pela reclamada, no valor de R$ 1.957,87, calculadas sobre o valor total da condenação de R$ 97.893,34, isenta por força do disposto no art. 790-A, I da CLT.Intimem-se.Nada mais.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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13/07/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ELIEZER FERNANDES MARTINS FILHO
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13/07/2024 11:34
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.957,87
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13/07/2024 11:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELIEZER FERNANDES MARTINS FILHO
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09/07/2024 08:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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08/07/2024 13:22
Audiência una por videoconferência realizada (08/07/2024 10:25 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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08/07/2024 08:20
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2024 20:25
Juntada a petição de Razões Finais
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04/07/2024 23:15
Juntada a petição de Contestação
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04/07/2024 10:02
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2024 11:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/06/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
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06/06/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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05/06/2024 15:19
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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05/06/2024 15:19
Expedido(a) notificação a(o) ELIEZER FERNANDES MARTINS FILHO
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17/11/2023 14:50
Audiência una por videoconferência designada (08/07/2024 10:25 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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30/10/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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30/10/2023 10:12
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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27/10/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Contrato • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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