TRT1 - 0101072-31.2023.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 15:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 30/04/2025
-
30/04/2025 15:08
Juntada a petição de Contraminuta
-
10/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83a91bc proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUIS EDUARDO ROSA - ENEL BRASIL S.A -
09/04/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) LUIS EDUARDO ROSA
-
09/04/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
09/04/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) LUIS EDUARDO ROSA
-
09/04/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
09/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
28/03/2025 12:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
28/03/2025 11:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/03/2025 01:11
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
17/03/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd03675 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. LUIS EDUARDO ROSA 2. ENEL BRASIL S.A Recorrido(a)(s): 1. ENEL BRASIL S.A 2. LUIS EDUARDO ROSA Recurso de: LUIS EDUARDO ROSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/12/2024 - Id. 39e2f5f; recurso interposto em 17/01/2025 - Id. dda7219).
Regular a representação processual (Id. 11b8665/fda26a3 ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / TAXA SELIC.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 7º, inciso IV; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ENEL BRASIL S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/12/2024 - Id. 39e2f5f; recurso interposto em 02/02/2025 - Id. d8fcbf5).
Regular a representação processual (Id. b3f3675 ).
O juízo está garantido (Id. 067bbb1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / QUITAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 118; SBDI-I/TST, nº 119. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 102, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 884; Código de Processo Civil, artigo 525; artigo 924; artigo 925; artigo 927; artigo 741; artigo 1013,; Lei nº 7788/1989; Código de Processo Civil, artigo 535, §6º; artigo 535, §7º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao julgamento das ADI nº 694, 2.418 e da ADI nº 3740, julgadas pelo E.
STF. - contrariedade ao julgamento do RE 611503, do E.STF. - contrariedade ao Tema 360 do STF.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST neste particular. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /glg/10685/9178 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUIS EDUARDO ROSA - ENEL BRASIL S.A -
14/03/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) LUIS EDUARDO ROSA
-
14/03/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
14/03/2025 16:54
Não admitido o Recurso de Revista de ENEL BRASIL S.A
-
14/03/2025 16:54
Não admitido o Recurso de Revista de LUIS EDUARDO ROSA
-
07/03/2025 18:51
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
05/02/2025 14:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
05/02/2025 10:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
02/02/2025 23:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
17/01/2025 08:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
17/12/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
-
17/12/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
-
17/12/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) LUIS EDUARDO ROSA
-
16/12/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
10/12/2024 14:51
Conhecido o recurso de LUIS EDUARDO ROSA - CPF: *19.***.*67-87 e não provido
-
10/12/2024 14:51
Conhecido o recurso de ENEL BRASIL S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-67 e não provido
-
22/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
-
21/11/2024 11:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
21/11/2024 11:26
Incluído em pauta o processo para 03/12/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
-
29/10/2024 10:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/09/2024 10:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
27/08/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#739 • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100800-89.2024.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Roussouliers Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/05/2024 16:22
Processo nº 0100800-89.2024.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nadia Rosana Silva Barbosa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/12/2024 13:33
Processo nº 0100317-41.2022.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Rodrigo de Souza da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/05/2022 19:09
Processo nº 0100130-16.2019.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sergio Batalha Mendes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/02/2019 11:59
Processo nº 0101072-31.2023.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato Jose Botelho de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/12/2023 14:07