TRT1 - 0101649-95.2023.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 14:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/09/2024 13:41
Juntada a petição de Contraminuta
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06/09/2024 13:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 05/09/2024
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14/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 13/08/2024
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05/08/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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05/08/2024 14:31
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ANDREIA MARIA BRAGA MOSER PIRES sem efeito suspensivo
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05/08/2024 12:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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25/07/2024 10:38
Juntada a petição de Agravo de Petição
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16/07/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc2836a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.Inconformada com a decisão que homologou os cálculos da contadoria, afastando a fixação de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença trabalhista, veio a parte exequente com a ISEL de Id c17e841, requerendo a inclusão de tal parcela na presente execução.Observado o prazo do Art. 884, da CLT, conheço do incidente.No mérito, não tem razão a parte exequente.Esta magistrada, durante algum tempo, deferiu o pagamento de honorários de sucumbência nos Cumprimentos de Sentença em trâmite nesta Vara.
Entretanto, o avançar da jurisprudência deste Regional quanto à aplicação do disposto no Art. 85, §1º, do CPC, ao Processo do Trabalho veio a rejeitar tal entendimento, resultando na reforma de dezenas de julgados deste juízo. Assim, a fim de evitar decisão de Primeiro Grau em dissonância com o entendimento que se configurou amplamente majoritário em Segundo Grau, revendo posicionamento anterior, curvei-me à jurisprudência predominante no Eg.
TRT da 1ª Região, adotando o entendimento expresso na decisão que homologou os cálculos, contrária à fixação de honorários de sucumbência em sede de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva.Diante do acima exposto, conheço da ISEL para, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos, na forma da fundamentação supra.Custas de R$55,35, pelo executado, isento.Intimem-se.Quando definitiva esta decisão, registre-se o início da execução e proceda-se à requisição de pagamento (Precatório).
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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13/07/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA MARIA BRAGA MOSER PIRES
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13/07/2024 11:35
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de ANDREIA MARIA BRAGA MOSER PIRES
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12/07/2024 13:06
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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12/07/2024 13:05
Iniciada a execução
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12/07/2024 13:05
Encerrada a conclusão
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09/07/2024 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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28/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 27/06/2024
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13/05/2024 10:05
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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03/05/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
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03/05/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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01/05/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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01/05/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA MARIA BRAGA MOSER PIRES
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01/05/2024 10:47
Homologada a liquidação
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30/04/2024 15:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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30/04/2024 15:58
Encerrada a conclusão
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24/04/2024 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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22/04/2024 16:34
Encerrada a conclusão
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22/04/2024 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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12/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 11/04/2024
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13/03/2024 16:28
Juntada a petição de Manifestação
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02/03/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
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02/03/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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01/03/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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01/03/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA MARIA BRAGA MOSER PIRES
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01/03/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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23/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 22/02/2024
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21/02/2024 08:52
Encerrada a conclusão
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06/02/2024 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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05/02/2024 12:25
Juntada a petição de Manifestação
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11/01/2024 22:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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11/01/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2023 22:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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17/12/2023 22:07
Iniciada a liquidação
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12/12/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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