TRT1 - 0101100-44.2023.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 19:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/06/2025 15:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/06/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dc136d proferida nos autos.
DECISÃO - PJe-JT Em que pese a Ré não tenha realizado o preparo, disposições contidas no inciso VIII do §1º do artigo 98, no caput e no §7º do artigo 99, no caput do artigo 100 e no artigo 101, todos do NCPC, atribuem ao relator a incumbência de apreciação do requerimento e, em caso de indeferimento, de abertura de prazo para a realização do recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do apelo.
Isto posto, dou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela Ré.
Ao (s) recorrido (s).
Após, decorrido o prazo in albis, ou recebidas as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens. ccb NOVA IGUACU/RJ, 16 de junho de 2025.
INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO CHAGAS CASTILHO -
16/06/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CHAGAS CASTILHO
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16/06/2025 13:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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16/06/2025 12:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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13/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de LEONARDO CHAGAS CASTILHO em 12/06/2025
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02/06/2025 19:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/05/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a86a6d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, conforme fundamentação supra, que este decisum integra, concedendo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça; julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito e considerando prescritas as pretensões anteriores a 13/12/2018, para CONDENAR a reclamada, RIO DE JANEIRO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a pagar ao reclamante, LEONARDO CHAGAS CASTILHO, observados os parâmetros acima e no prazo legal, os seguintes títulos: Salários dos meses de fevereiro a julho de 2023, como noticiados nos contracheques de fls. 106/111;Multa do § 8º do artigo 477 da CLT, sobre todas as parcelas de natureza salarial, no valor histórico de R$ 1.997,89.Multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre o valor da indenização de 40%. Além dos créditos acima deferidos, a reclamada deverá depositar na conta vinculada do reclamante os valores do FGTS referentes aos meses de março e agosto de 2023, conforme fundamentação acima. A reclamada também deverá depositar na conta vinculada do reclamante a indenização de 40% incidente sobre todos os valores do FGTS, tanto sobre os existentes na conta vinculada, como sobre os deferidos nesta decisão. A obrigação de fazer – depósitos na conta vinculada – deverá ser realizada no prazo de oito (8) dias a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor do trabalhador, limitada a 30 dias. Depositados ou executados os valores do FGTS e da indenização de 40%, sendo que nessa última hipótese haverá o acréscimo da penalidade arbitrada no parágrafo precedente, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor do reclamante, autorizando sua movimentação. Deverá constar no alvará judicial a ressalva de que, caso o reclamante tenha optado pelo modelo saque-aniversário, a autorização para movimentação ficará limitada à indenização de 40% e, se for o caso, à penalidade por eventual descumprimento da obrigação de fazer. A reclamada pagará honorários advocatícios equivalentes a cinco por cento (5%), a favor do patrono do reclamante, incidentes sobre os créditos deferidos. A incidência dos honorários do advogado do reclamante ocorrerá sobre o valor dos créditos deferidos, inclusive sobre os acréscimos legais (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). Registro que continua sendo aplicado o entendimento esposado na OJ 348 da SDI-I/TST. A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas deferidos à parte autora serão apurados conforme parâmetros acima fixados. Nenhum crédito deferido nesta sentença foi pago.
Entretanto, a comprovação de pagamento, mesmo ocorrendo em data posterior a esta decisão, antes da execução, autorizará a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob igual título. Em liquidação de sentença, a reclamada comprovará nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas salariais deferidas, pena de execução direta, observados os termos da Súmula n. 368 do C.
TST, da Orientação Jurisprudencial n. 363 da SDI-I/TST e da Instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Para cálculos das contribuições previdenciárias serão computados apenas os valores correspondentes aos salários, excluídos os referentes às multas dos artigos 477 e 467 da CLT e ao FGTS e à indenização de 40%. A multa astreintes fixada para eventual descumprimento da obrigação de fazer, caso venha a ser executada, também não servirá de base para o cálculo da contribuição previdenciária. Estão excluídos da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, consoante a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I/TST e a Súmula n. 17 deste E.
Tribunal. Nestes autos não serão cobradas as contribuições de terceiros (Sistema “S”).
Contudo, a reclamada deverá recolher a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). À reclamada compete não apenas reter os valores previdenciários e fiscais incidentes sobre os créditos tributáveis devidos ao trabalhador, mas também comprovar o recolhimento, sob pena de assumir integralmente a quantia correspondente à referida contribuição. ESTA SENTENÇA É ACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS CONTENDO ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS, JUROS DE MORA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, integrando a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
O valor bruto devido à reclamante importa em R$ 25.449,43, incluídos os valores dos depósitos do FGTS e da indenização de 40%, a serem realizados na importância de R$ 6.148,48, e o valor líquido em R$ 18.341,10, além dos honorários advocatícios atualizados devidos ao patrono do autor no valor de R$ 1.272,47. As partes estão expressamente ADVERTIDAS de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. Providencie a Secretaria da Vara a retificação do polo passivo, para constar como reclamada a empresa RIO DE JANEIRO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA.- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao MT (DRT), ao INSS e à CEF, para ciência desta decisão. O valor da condenação não se confunde e é desvinculado do valor da causa e da alçada.
Assim, a reclamada pagará custas, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 25.449,43, acrescidas de 0,5% pela liquidação realizada pelo Contador do Juízo, no total de R$ 636,24, na forma do artigo 789, caput, e do inciso IX do artigo 789-A, ambos da CLT. Estando a reclamada ainda em recuperação judicial, fica isenta de realizar o depósito recursal, na eventualidade de interpor recurso, na forma do § 10 do artigo 899 da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017. Intimem-se as partes. MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO CHAGAS CASTILHO -
29/05/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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29/05/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CHAGAS CASTILHO
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29/05/2025 17:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 636,24
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29/05/2025 17:54
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de LEONARDO CHAGAS CASTILHO
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29/05/2025 17:54
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO CHAGAS CASTILHO
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12/03/2025 15:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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11/12/2024 19:30
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 18:17
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 16:59
Audiência una por videoconferência realizada (05/12/2024 12:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/12/2024 11:53
Juntada a petição de Contestação
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03/12/2024 09:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/09/2024 17:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/09/2024 21:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/09/2024 13:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/09/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/09/2024 14:58
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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01/09/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 17:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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27/08/2024 12:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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13/08/2024 22:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/08/2024 22:28
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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07/08/2024 17:11
Audiência una por videoconferência designada (05/12/2024 12:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/08/2024 17:11
Audiência una por videoconferência realizada (07/08/2024 11:15 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 02/08/2024
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12/07/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c6cee1 proferido nos autos.
DESPACHO PJEVistos, etc.Designo a presente audiência UNA por videoconferência para o dia 07/08/2024 11:15 horas.O acesso à audiência deverá ser feito pelo seguinte link: Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt06.ni?pwd=L0hIQmh4TWNkYWR5VndJLyt5cDRTUT09ID da reunião: 272 498 9488 Senha: vt06niIntimem-se as partes.Por se tratar de audiência UNA, deverão ser observados que:1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.8) As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 455 do CPC, onde o advogado inclusive deve fornecer o link para acesso à audiência, descrito acima.9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão.ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
NOVA IGUACU/RJ, 11 de julho de 2024.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CHAGAS CASTILHO
-
11/07/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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11/07/2024 13:36
Expedido(a) notificação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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13/12/2023 15:30
Audiência una por videoconferência designada (07/08/2024 11:15 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/12/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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