TRT1 - 0100599-42.2023.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 08:49
Arquivados os autos definitivamente
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09/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de DROGARIA MOMENTA LTDA - EPP em 08/04/2025
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09/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de FERNANDA VITORIA SIQUEIRA CARDOSO em 08/04/2025
-
26/03/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88b8cb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do Art. 924 II do CPC c/c Art. 769, CLT, na forma da fundamentação supra, que a esse dispositivo passa a integrar.
Intimem-se as partes.
Prazo: 8 dias.
Decorrido o prazo e cumpridas as determinações da presente decisão, arquive-se o processo definitivamente.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA MOMENTA LTDA - EPP -
25/03/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA MOMENTA LTDA - EPP
-
25/03/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA VITORIA SIQUEIRA CARDOSO
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25/03/2025 12:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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25/03/2025 09:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBSON GOMES RAMOS
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25/03/2025 09:13
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por execução (R$ 14.214,10)
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25/03/2025 09:13
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 2.795,30)
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25/03/2025 09:13
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 13.725,69)
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25/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de FERNANDA VITORIA SIQUEIRA CARDOSO em 24/03/2025
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14/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5a40bd proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Intime(m)-se a(s) parte(s) da expedição do(s) Alvará(s) supra. Prazo preclusivo: 5 dias.
Decorrido in albis, providencie a Secretaria os lançamentos de praxe.
Tudo feito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. NITEROI/RJ, 13 de março de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA VITORIA SIQUEIRA CARDOSO -
13/03/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA VITORIA SIQUEIRA CARDOSO
-
13/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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11/03/2025 15:00
Expedido(a) alvará a(o) FERNANDA VITORIA SIQUEIRA CARDOSO
-
11/03/2025 15:00
Expedido(a) alvará a(o) FERNANDA VITORIA SIQUEIRA CARDOSO
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06/03/2025 15:27
Iniciada a execução
-
25/02/2025 11:14
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 11:03
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 20:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/02/2025 12:03
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6b6812 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Apesar de regularmente intimadas, somente o Reclamante apresentou os cálculos atualizados.
Desnecessária a intervenção da União, nos termos da Portaria MF - 582/2013, ante o valor total da execução previdenciária, que não ultrapassa R$20.000,00.
Os cálculos atualizados encontram-se em conformidade com a lei (CLT, art. 879, § 1º e § 1º-A) e com o título exequendo, e, pela preclusão de eventual impugnação, HOMOLOGO os cálculos ID: 6b0a3b0 conforme valores da condenação abaixo discriminados, para que produzam seus efeitos jurídicos.
LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 27.810,03CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 596,76HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO RECLAMANTE: R$ 2.795,30IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE: isentoCUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: pagas Total Devido pelo Reclamado: R$ 31.202,09 (-Depósito Recursal: R$ 13.595,93) Diferença devida pela Reclamada: R$ 17.606,16 Intimem-se as partes para ciência da homologação, sendo a Ré para efetuar o pagamento espontâneo do valor devido, no prazo de 15 dias.
Convolo em penhora o depósito recursal da 1a ré, de Id: bd0042b.
Sem prejuízo, intime-se o reclamante para fornecer os dados bancários (banco, agência, conta, titularidade, CPF/CNPJ) em nome próprio ou do patrono com poderes para dar quitação. Depositado o valor integral sem intenção de opor embargos à execução, expeçam-se os alvarás cabíveis, intimando-se o reclamante na forma do Art. 884 da CLT.
Opostos embargos à execução, expeçam-se alvará pelo valor incontroverso em caso de haver depósito, intimando-se, posteriormente, o embargado para contraminutar.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, tendo em vista ciência da ré quanto à dívida, com base nos princípios da boa-fé, da lealdade processual, da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, o Juízo iniciará a execução, utilizando os convênios cabíveis, valendo o silêncio da parte autora como concordância. Niterói, 19 de fevereiro de 2025 ROBSON GOMES RAMOS JUIZ DO TRABALHO NITEROI/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA MOMENTA LTDA - EPP -
19/02/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA MOMENTA LTDA - EPP
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19/02/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA VITORIA SIQUEIRA CARDOSO
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19/02/2025 16:36
Homologada a liquidação
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19/02/2025 16:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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22/01/2025 14:32
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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09/12/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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05/12/2024 08:56
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de DROGARIA MOMENTA LTDA - EPP em 04/12/2024
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21/11/2024 08:46
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
21/11/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
19/11/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA MOMENTA LTDA - EPP
-
19/11/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA VITORIA SIQUEIRA CARDOSO
-
19/11/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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19/11/2024 13:22
Iniciada a liquidação
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19/11/2024 13:22
Transitado em julgado em 25/09/2024
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01/10/2024 10:37
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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27/09/2024 14:52
Recebidos os autos para prosseguir
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17/07/2024 16:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/07/2024 16:34
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (12/12/2023 09:40 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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16/07/2024 14:05
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/07/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b4c890 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Na forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade, tempestividade, preparo recolhido (custas id 740d83d e depósito recursal idf76d8e9 ), representação regular id.8f105cf, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de ID (´s) b686054 Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões.Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.11 de julho de 2024CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVAJUÍZA DO TRABALHOFMP NITEROI/RJ, 11 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA VITORIA SIQUEIRA CARDOSO
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11/07/2024 13:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DROGARIA MOMENTA LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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11/07/2024 13:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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08/06/2024 00:48
Decorrido o prazo de FERNANDA VITORIA SIQUEIRA CARDOSO em 07/06/2024
-
07/06/2024 18:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
24/05/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
24/05/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
23/05/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA MOMENTA LTDA - EPP
-
23/05/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA VITORIA SIQUEIRA CARDOSO
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23/05/2024 14:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DROGARIA MOMENTA LTDA - EPP
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26/03/2024 11:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
09/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de FERNANDA VITORIA SIQUEIRA CARDOSO em 08/03/2024
-
04/03/2024 18:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/02/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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27/02/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
26/02/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA MOMENTA LTDA - EPP
-
26/02/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA VITORIA SIQUEIRA CARDOSO
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26/02/2024 12:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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26/02/2024 12:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FERNANDA VITORIA SIQUEIRA CARDOSO
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26/02/2024 12:13
Concedida a assistência judiciária gratuita a FERNANDA VITORIA SIQUEIRA CARDOSO
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01/02/2024 00:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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13/12/2023 09:14
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (12/12/2023 09:40 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/12/2023 23:55
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/12/2023 09:40 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/12/2023 23:54
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (12/12/2023 09:40 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/12/2023 17:34
Juntada a petição de Contestação
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11/12/2023 17:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/08/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
-
08/08/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 19:07
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA VITORIA SIQUEIRA CARDOSO
-
04/08/2023 19:07
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA MOMENTA LTDA - EPP
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04/08/2023 19:07
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIA MOMENTA LTDA - EPP
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24/07/2023 17:29
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (12/12/2023 09:40 - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
24/07/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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