TRT1 - 0101232-80.2023.5.01.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/07/2025 14:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/07/2025 10:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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11/07/2025 18:34
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 12:47
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 12:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db40df9 proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 22 Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RECORRIDO: MARISA RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Em cumprimento ao acórdão de ID. 04de8e1 e, com base no art. 932 do CPC, de pacífica aplicação ao Processo do Trabalho, por compatível com os princípios reitores desta Especializada, mormente o da celeridade processual, DECIDO: Em regra, as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública abrangem, exclusivamente, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações.
O Decreto-Lei nº 779/69 não contempla as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ressalvando, unicamente, as autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que explorem atividade econômica.
Dessa maneira, as empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da Administração Pública Indireta, estão submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, na forma do art. 173, § 1º, II, da CRFB/88, in verbis: "Art. 173.
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. §1º.
A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários." Uma excepcionalidade ocorreu com relação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT -, empresa pública, que possui as prerrogativas da Fazenda Pública por força do art. 12 do Decreto Lei n° 509/69, norma que o Supremo Tribunal Federal considerou recepcionada pela CRFB/1988.
Convém ressaltar que as empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, “a”, da Carta Magna, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.
De fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs nº 387, 437 e 588, reconheceu que o regime de precatórios é aplicado às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.
Senão, vejamos: "ADPF 387 - Ementa: 1.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2.
Ato lesivo fundado em decisões de primeiro e de segundo graus do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que determinaram bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos da conta única do Estado do Piauí, para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI). 3.
Conversão da análise do pedido de medida cautelar em julgamento de mérito.
Ação devidamente instruída.
Possibilidade.
Precedentes. 4. É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.
Precedentes. 5.
Ofensa aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, em especial ao da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF) e ao regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF). 6.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (Julgamento: 23/03/2017, publicação do acórdão: 25/10/2017) ADPF 437 - Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
LIMINAR DEFERIDA EM PARTE.
REFERENDO.
EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO DO CEARÁ (EMATERCE).
ENTIDADE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, EM CARÁTER EXCLUSIVO E SEM INTUITO DE LUCRO.
ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL.
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AGRÍCOLA.
ART. 187, IV, DA CF.
ATIVIDADES ESTATAIS TÍPICAS.
EXECUÇÃO.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
ARTS. 2º, 84, II, 167, VI E X, E 100 DA CF.
CONVERSÃO DO REFERENDO À LIMINAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRECEDENTES.
PROCEDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior.
Precedentes. 2.
As atividades de assistência técnica e extensão rural, positivadas no art. 187, IV, da Constituição da República como instrumentos de realização da política agrícola do Estado, traduzem atividades estatais típicas. 3.
Embora constituída sob a forma de empresa pública, a EMATERCE desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos.
Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). 4.
A expropriação de numerário em contas do Estado do Ceará para satisfazer execuções de débitos trabalhistas da EMATERCE traduz indevida interferência do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execução de políticas públicas, em afronta aos arts. 2º e 84, II, 167, VI e X, da CF.
Precedentes. 5.
Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito. 6.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (Julgamento: 16/096/2020, publicação do acórdão: 05/10/2020) ADPF 588 - Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
BLOQUEIO JUDICIAL DE VERBAS DE ESTATAL. 1.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF proposta pelo Governador do Estado da Paraíba contra decisões judiciais do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que determinaram o bloqueio, penhora e liberação de valores da Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP/PB para o pagamento de indenizações trabalhistas, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal de 1988. 2.
Cabimento de ADPF para impugnar um conjunto de decisões judiciais tidas como violadoras de preceitos fundamentais.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando não existe, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata (ADPF 33, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 3.
Atos de constrição do patrimônio de estatal prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial: afronta aos princípios da separação dos Poderes (art. 2º, CF/1988), da eficiência (art. 37, caput, CF/1988) e da legalidade orçamentária (art. 167, VI, CF/1988) e ao sistema constitucional de precatórios (art. 100, CF/1988).
Precedentes: ADPF 485, sob minha relatoria; ADPF 556, Relª.
Minª.
Carmen Lúcia; ADPF 387, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; e ADPF 114 MC, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa.
ADPF 485, sob minha relatoria; ADPF 556, Relª.
Minª.
Carmen Lúcia; ADPF 387, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; e ADPF 114 MC, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa. 4.
Ação conhecida e pedido julgado procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições judiciais por bloqueio, penhora, arresto ou sequestro e determinar a sujeição da Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP-PB ao regime constitucional de precatórios. (Julgamento: 27/04/2021, publicação do acórdão: 12/05/2021)." Em outras palavras, a Corte Constitucional entendeu que determinadas empresas estatais podem gozar de algumas prerrogativas próprias da Fazenda Pública, tais como os prazos processuais diferenciados, a impenhorabilidade dos bens afetados à prestação do serviço público, a submissão ao regime de precatórios e a incidência da imunidade tributária recíproca.
Foi o que também ocorreu nos casos paradigmáticos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (RE 220.906, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, j. em 17.11.2000), da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO (ARE 987.398-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. em 28.10.2016) e de companhias estaduais de saneamento básico (ACO 2.730-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. em 24.03.2017; e ACO 1.460-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. em 07.10.2015).
A orientação que prevaleceu no Supremo Tribunal Federal foi a de que são exigidos três requisitos para a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública a sociedades de economia mista e empresas públicas: a) a prestação de um serviço público; b) sem intuito lucrativo (sem distribuição de lucros a acionistas privados); e c) em regime de exclusividade (sem concorrência com outras pessoas jurídicas de direito privado).
De outro giro, é incontroverso que a COMLURB detém natureza de sociedade de economia mista, integrante da Administração Indireta do Município do Rio de Janeiro.
Eis o que dispõe seu estatuto social: "Art. 1º - A Companhia Municipal de Limpeza Urbana, doravante denominada “Comlurb”, é uma sociedade de economia mista, sob controle da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, através do Decreto-Lei nº 102 de 15 de maio de 1975, prazo de duração indeterminado, que se regerá pelas normas da Lei das Sociedades por Ações Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e pelo presente Estatuto.
Art. 2º - A Comlurb tem sede e foro no Município do Rio de Janeiro, tem personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, podendo constituir subsidiárias e, mediante permissão ou contratação de terceiros, promover as atividades de limpeza e serviços urbanos.
Art. 3º - A Companhia tem como objeto a exploração dos serviços de limpeza urbana do Município do Rio de Janeiro.
Art. 4º - Para a realização de seus objetivos poderá a sociedade constituir subsidiárias na forma da lei, detendo, pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) de seu capital votante, ajustar quaisquer contratos com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, em qualquer caso agindo como convenente direta ou como executora tudo nos termos das disposições legais aplicáveis.
DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 36 - Dos lucros líquidos far-se-á, antes de qualquer outra, a dedução de 5% (cinco por cento), para a constituição de um fundo de reserva destinado a assegurar a integridade do capital.
Essa dedução deixará de ser obrigatória logo que o fundo de reserva atinja 20% (vinte por cento) do capital social, que será reintegrado quando sofrer diminuição.
Parágrafo Único - Poderão ser criados outros fundos de reserva com destinação específica, a critério da Assembleia Geral, observado o disposto no art. 194, incisos I, II e III, da Lei nº 6.404/76 e suas alterações." Nesse diapasão, é aplicável às companhias estaduais de saneamento básico o regime de pagamento por precatório (art. 100 da Constituição da República), nas hipóteses em que o capital social seja majoritariamente público e o serviço seja prestado em regime de exclusividade e sem intuito de lucro.
Com base nessas ponderações, ao exercer atividade em regime de concorrência ou distribuir lucros aos acionistas, a empresa pública ou a sociedade de economia mista não seguirá o regime de precatórios nem receberá o privilégio de impenhorabilidade de bens, rendas ou serviços.
In casu, a COMLURB, além de não exercer a atividade de coleta e limpeza urbana em regime de monopólio, está autorizada a distribuir dividendos aos seus acionistas.
Desse modo, não ficando dispensada do depósito recursal nem sendo caso de concessão de gratuidade de justiça, concedo à ré o prazo de cinco dias para regularizar o preparo, sob pena de deserção do seu apelo, consoante entendimento da Orientação Jurisprudencial n.º 269 da SDI-1 do TST.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
DALVA AMELIA DE OLIVEIRA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
01/07/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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01/07/2025 11:45
Proferida decisão
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30/06/2025 20:48
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101232-80.2023.5.01.0039 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 22 na data 17/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061800300511600000123476600?instancia=2 -
17/06/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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