TRT1 - 0100361-26.2024.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 10:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de JOSANE DE FATIMA LARA DUARTE em 08/08/2024
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27/07/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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25/07/2024 20:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSANE DE FATIMA LARA DUARTE
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25/07/2024 20:44
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOBISON DA SILVA MORAIS sem efeito suspensivo
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23/07/2024 05:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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22/07/2024 20:48
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2024 11:55
Encerrada a conclusão
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19/07/2024 12:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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19/07/2024 11:03
Juntada a petição de Agravo de Petição
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16/07/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd9fb4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO:JOSANE DE FATIMA LARA DUARTE e RONALDO ALEXANDRE URBANO DUARTE opuseram embargos de terceiro em face de JOBISON DA SILVA MORAIS, por dependência à reclamação trabalhista no. 0001001-12.2010.5.01.0262, alegando, em síntese, serem legítimos possuidores do imóvel constrito naqueles autos, pugnando pelo levantamento da penhora. O embargado apresentou contestação.É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO:Conhecimento:Trata-se de embargos de terceiros opostos tempestivamente e subscrito por advogado regularmente constituído.
Conheço.Mérito:Os embargantes pugnam pelo cancelamento da penhora realizada sobre o seguinte imóvel: lote 03 (três) da quadra 05 (cinco), com áreas de 252,00 m² (duzentos e cinquenta e dois metros quadrados), localizado no parque das Acácias, Betim -MG, matrícula de nº 105.905, ambas do Livro 2, Registro Geral, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Betim – MG.
Alegam que se encontram na posse do referido bem desde 27.05.1998 e que não realizaram a respectiva transferência por ausência de condição financeira de arcar com as taxas cartorárias e por desconhecimento da necessidade de tal registro. No caso vertente, verifico que a aquisição do mencionado imóvel pelos embargantes de fato se deu em 27.05.1998, consoante instrumento particular de promessa de compra e venda de Id. cd3f8e0, data em que sequer havia sido ajuizada a ação principal. Tal fato prova que, embora os adquirentes não tenham efetuado o registro do imóvel junto ao RGI, conforme determina o art. 1245 do CC, as empresas que venderam o bem – Lotus Empreendimentos e Participações S/A e Construtora Modelo Ltda. – sequer eram devedoras, evidenciando a inexistência de má-fé na aquisição do bem constrito.
Inteligência da Súmula 84, do STJ.Em igual sentido, segue o aresto deste Eg.
TRT:EMBARGOS DE TERCEIROS - AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS - Comprovado que o embargante realizou contrato de promessa de compra e venda de imóvel, antes mesmo da propositura da reclamação trabalhista principal que originou a execução, não se evidencia fraude, ainda que a transação não tenha sido objeto de registro no Cartório de Registro de Imóveis (Súmula 84 do STJ) (TRT-3 - AP: 00106835520205030077 MG 0010683-55.2020.5.03.0077, Relator: Luis Felipe Lopes Boson, Data de Julgamento: 19/03/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 22/03/2021).Assim, constato não haver qualquer indício de fraude à execução.
A fraude à execução precisa estar suficientemente demonstrada para que esteja o juiz autorizado a desfazer o negócio jurídico.Conclui-se, portanto, não ter sido demonstrada, na presente hipótese, a fraude à execução, tampouco da má-fé do terceiro adquirente do imóvel.É neste sentido a inteligência da Súmula 375 do STJ:SÚMULA 375 STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.Portanto, diante dos fatos expostos, inexistindo má-fé na aquisição do bem penhorado, entendo por não configurada fraude à execução, pelo que declaro nula penhora do imóvel lote 03 (três) da quadra 05 (cinco), com áreas de 252,00 m² (duzentos e cinquenta e dois metros quadrados), localizado no parque das Acácias, Betim -MG, matrícula de nº 105.905, ambas do Livro 2, Registro Geral, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Betim – MG.III – CONCLUSÃO: Diante do exposto, julgo procedentes os embargos de terceiro, na forma da fundamentação.Custas de R$ 44,26, pelas executadas, na forma do art. 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho.Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 09:19
Juntada a petição de Manifestação
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13/07/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) JOBISON DA SILVA MORAIS
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13/07/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) JOSANE DE FATIMA LARA DUARTE
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13/07/2024 11:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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13/07/2024 11:51
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de JOSANE DE FATIMA LARA DUARTE
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24/06/2024 13:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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20/06/2024 10:26
Juntada a petição de Contestação
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19/06/2024 00:20
Decorrido o prazo de JOSANE DE FATIMA LARA DUARTE em 18/06/2024
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08/06/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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08/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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07/06/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) JOBISON DA SILVA MORAIS
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06/06/2024 17:38
Expedido(a) intimação a(o) JOSANE DE FATIMA LARA DUARTE
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06/06/2024 17:37
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOSANE DE FATIMA LARA DUARTE
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28/05/2024 09:03
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2024 14:44
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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25/05/2024 13:29
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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24/05/2024 14:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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20/05/2024 15:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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