TRT1 - 0100025-81.2024.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/03/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:30
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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20/02/2025 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 16:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ef0ae7 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA Recorrido(a)(s): RAQUEL DE AZEVEDO INCUTTO FRANCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 170, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 3º. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. mgbcg/2554 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA -
07/02/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA
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07/02/2025 11:32
Não admitido o Recurso de Revista de CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA
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24/01/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 12:01
Encerrada a conclusão
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23/01/2025 11:21
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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15/10/2024 14:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/10/2024 12:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de RAQUEL DE AZEVEDO INCUTTO FRANCO em 14/10/2024
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09/10/2024 10:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/10/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE AZEVEDO INCUTTO FRANCO
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30/09/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA
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30/09/2024 10:44
Conhecido o recurso de CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-69 e não provido
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03/09/2024 09:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/08/2024
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27/08/2024 15:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/08/2024 15:32
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 10:00 25 - 09 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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22/08/2024 09:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/08/2024 10:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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05/08/2024 09:44
Distribuído por sorteio
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9701726 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS formulados pelo Autor para DECLARAR a existência de relação jurídica de emprego entre as partes de 16/07/2021 a 07/03/2022 e para CONDENAR CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA a pagar a RAQUEL DE AZEVEDO INCUTTO FRANCO os seguintes títulos, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima e cálculos em anexo, que passam a fazer parte desta decisão para todos os efeitos legais:- aviso prévio de 30 dias;- férias proporcionais de 8/12, com um terço;- 13º salário proporcional de 6/12 do ano de 2021;- 13º salário proporcional de 3/12 do ano de 2022;- FGTS com indenização compensatória de 40% apurada sobre a integralidade dos depósitos devidos;- multa do art. 477 da CLT;Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação.Liquidação por simples cálculos.Considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato dos julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deve ser como índice de correção monetária o IPCA-E até o ajuizamento e, posteriormente, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, do Código Civil.
Tendo em vista que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se aplica a regra prevista no art. 39 da Lei 8177/91, sob pena de aplicação de juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.Quanto à atualização monetária e aos juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do artigo 879, §4º, da CLT c/c artigo 35 da Lei n. 8.212/91.Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, aplicando-se a Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, como se depreende do julgamento pelo STF da ADC nº 58.Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela contadoria da Vara do Trabalho, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, integram esta sentença para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas.As partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar os cálculos especificamente, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, a Súmula 69 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.OFICIEM-se, conforme determinado na fundamentação acima.Custas processuais de R$ 201,05 pelo réu, conforme descrito nos cálculos em anexo.Intimem-se as partes. MÔNICA DO RÊGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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